Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE DANTE BELARDINO ZACCARA E DE ANA ALINE PEQUENO ZACCARA ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA MOUZALAS, BORBA E AZEVEDO, ADV. ASSOCIADOS – OAB/PB 11.589 E OAB/PB 206
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: FERNANDA HALIME FERNANDES GONÇALVES – OAB/PB 10.829
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032669-03.1998.815.2001 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE - JUÍZA CONVOCADA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte Embargente, ESPÓLIO DE DANTA BELARDINO ZACCARA e DE ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, objetivando a retirada do feito da pauta da sessão virtual designada para o período de 06 a 13 de outubro de 2025, para que seja incluído em sessão presencial ou por videoconferência. O embargante fundamenta seu pedido alegando a necessidade de possibilitar o uso da palavra mediante intervenção para esclarecer questões fáticas. Em análise ao pedido, verifica-se que se trata de julgamento de Embargos de Declaração incluídos na pauta da sessão virtual da Segunda Câmara Especializada Cível. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento para a não inclusão de recurso em julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição genérica sem a indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARCIALIDADE E NULIDADE DA PERÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINADA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu, na hipótese, pois a parte interessada sequer mencionou a intenção de proferir sustentação oral. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que deve ser declarada nula a perícia por parcialidade do perito e no de que não é cabível a multa cominada nos embargos de declaração, ante a ausência de seu caráter protelatório, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.).g.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 113 E 422 DO CC. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Inovação recursal não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem está desobrigada de manifestar-se a respeito. 4. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 6. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). g.n. No caso em análise, o embargante não apresentou fundamentação idônea que demonstrasse efetivo prejuízo ao seu direito de defesa, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a necessidade de permitir esclarecimentos sobre questões fáticas, sem demonstrar concretamente como o julgamento virtual poderia causar-lhe prejuízo. Destaca-se, ainda, que a recente alteração no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Resolução nº 35/2025, prevê expressamente no art. 177-J, § 7º que "Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado." Assim, a preocupação apresentada pelo embargante já se encontra contemplada nas novas funcionalidades do plenário virtual, não havendo necessidade de retirada do feito da pauta.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada do feito da pauta da sessão virtual designada para o período de 06 a 13 de outubro de 2025. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora