Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Francisco Xavier Monteiro da Franca
RECORRIDO: Deoclécio Moura Filho ADVOGADO: Antônio Brito Dias Junior
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Francisco Xavier Monteiro da Franca
RECORRIDO: Deoclécio Moura Filho ADVOGADO: Antônio Brito Dias Junior
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0829514-26.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 29098102), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28181270), ementado nos seguintes termos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 642 DO STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ. POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO NESTAS HIPÓTESES. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Fixada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 642 em sede de Recurso Extraordinário em repercussão geral: "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Desprovimento do apelo.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que, por se tratar de uma multa revertida ao fundo estadual de fiscalização, a execução deve ser promovida pelo Estado. Argumenta também que a decisão desconsiderou recente julgamento do STF na ADPF 1.011, que alterou o entendimento anterior ao admitir a legitimidade do Estado para executar multas simples aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual a gestores municipais. O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância ad quem. Observa-se que o acórdão impugnado no que tange à controvérsia posta a desate no apelo nobre – ausência de legitimidade ativa do Estado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em virtude de dano causado ao erário municipal - harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA ESTADUAL. I. Esta Segunda Turma, ao apreciar os Embargos de Declaração, opostos por Newton Lima Neto, manteve o acórdão proferido em sede de Agravo interno, que, por sua vez, manteve a decisão que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para, na forma da jurisprudência desta Corte, reconhecer sua legitimidade para cobrança da multa, aplicada pelo Tribunal de Contas estadual, a gestor municipal. II. Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. III. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo o acórdão de 2º Grau que acolheu a Exceção de Pré-executividade e extinguiu a Execução Fiscal, por ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual. IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, no exercício da adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.628.463/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)” É importante destacar que, quando do julgamento da ADPF nº 1.011, o Supremo Tribunal Federal promoveu a seguinte alteração na tese estabelecida no Tema 642 das repercussões gerais: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”. No entanto, verifica-se que restou ratificado o entendimento de que o Município é o legitimado ativo para execução da multa aplicada pelo TCE, em virtude de danos causados ao erário municipal. Logo, restando consignado no acórdão recorrido que o caso dos presentes autos “se trata de execução de título extrajudicial na qual pretende a cobrança de débito fiscal decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/PB, em razão da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal”, denota-se que o decisum atacado respeitou o que fora decidido na ADPF nº 1.011.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0829514-26.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 29098103), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28181270), ementado nos seguintes termos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 642 DO STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ. POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO NESTAS HIPÓTESES. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Fixada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 642 em sede de Recurso Extraordinário em repercussão geral: "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Desprovimento do apelo.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 31, §1º; 71, II, VIII e §3º; e 75 da Constituição Federal. Argumenta que, por se tratar de receita destinada ao fundo estadual de fiscalização, a execução das multas deve ser feita pelo Estado, e não pelo município. Ressalta que o Tema 642 do STF foi recentemente alterado pela decisão da ADPF 1.011, que reconheceu a competência estadual para executar multas simples aplicadas a gestores municipais. Objetiva, portanto, o reconhecimento da sua legitimidade para execução das referidas multas impostas pelo Tribunal de Contas estadual. A súplica, no entanto, não merece prosperar. Verifica-se que a matéria ventilada nos autos identifica-se com o Tema 642 do STF, referente à afetação do RE 1.003.433/RJ à sistemática da repercussão geral, em cujo julgamento a suprema Corte fixou a seguinte tese: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” No entanto, recentemente, quando do julgamento da ADPF nº 1.011, o Supremo Tribunal Federal, aperfeiçoando a tese do Tema 642, entendeu que deveria ser-lhe acrescida uma nova proposição, para que passasse a constar da seguinte forma: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”. No caso sob análise, diferentemente do alegado pelo recorrente, verifica-se que o acórdão impugnado decidiu em harmonia com o precedente paradigma acima mencionado, bem como o que restou consignado na ADPF 1.011, ao entender pela ilegitimidade do Estado da Paraíba para execução das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual. Restou, inclusive, consignando, no decisum atacado, que o caso dos presentes autos “se trata de execução de título extrajudicial na qual pretende a cobrança de débito fiscal decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/PB, em razão da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal”. Sendo assim, ante a harmonia do julgado recorrido com a atual tese do Tema 642 do STF (RE 1.003.433/RJ), impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “a” do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (…)”.