Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior
Recorrido: Paulo Tiago Altino da Silva
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0803731-95.2017.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Santader Brasil S/A (Id. 23590511), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 18652863), ementado nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COISA JULGADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE JUIZADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO VALOR DAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR ILEGALMENTE COBRADO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DEVER DE RESTITUIR NA FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205 do código civil. 2. Ponto outro, nas ações em que se busca a repetição dos juros incidentes sobre as tarifas ilegalmente cobradas, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela. 3. Considerando que o promovente ingressou com a ação dentro do prazo de dez anos preconizado, outra opção não há senão afastar a prejudicial de prescrição. 4. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 5. Contudo, o pedido formulado na ação anterior buscou tão somente a declaração da nulidade com repetição em dobro do indébito das tarifas, inexistindo pedido acerca da restituição dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram, não ocorrendo a tríplice identidade entre as ações, o que afasta a ocorrência de coisa julgada. 6. Por conseguinte, impõe-se a restituição do indébito, porém, na forma simples, porquanto não restar comprovado minimamente a prática de má-fé da instituição financeira recorrida. 7.Recurso parcialmente provido.” Preparo recolhido (Id’s. 23590511 e ss.). Nas suas razões (Id. 23590511), motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.022, II, ambos do CPC. É o sucinto relatório. Decido. O Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs recurso especial, pretendendo levar à análise da Corte Superior a seguinte discussão jurídica: definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação pretérita, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. O tema em questão é controverso no Tribunal de Justiça da Paraíba e apresenta uma quantidade considerável de demandas com a mesma discussão jurídica, razão pela qual foram admitidos recursos especiais como representativos de controvérsia, dando origem ao REsp 1.899.115/PB. A afetação da controvérsia, contudo, foi rejeitada pela Corte Cidadã, motivando a retomada da marcha processual conforme inteligência do art. 256-F, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, tratando-se de matéria eminentemente de direito e, ainda, guardando coerência com o posicionamento anterior da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba – que admitiu recursos especiais com a mesma temática aqui debatida – entendo que o apelo nobre merece trânsito à instância superior, já que a matéria se encontra devidamente prequestionada, cabendo à instância ad quem aferir a suposta afronta ao instituto da coisa julgada, defendida pela recorrente.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba