Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA.
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas. O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 2.823,40, referente ao valor dos honorários sucumbenciais. Intimada para pagar, a parte exequente se manteve inerte. Por sua vez, o exequente requereu a restrição de bens, em face da parte devedora, no importe de R$ 3.021,64, que correspondia ao débito atualizado com multa e honorários de execução de 10%. Assim, foi realizado bloqueio no SISBAJUD com ordem de reiteração. Após a restrição de valores nos sistema referido, a executada peticionou requerendo o benefício do art. 916 do CPC, procedendo, assim, com o depósito da quantia de 30% e requerendo o parcelamento do restante em duas vezes. Ademais, pugnou pelo desbloqueio de valores no SISBAJUD. O credor, então, peticionou manifestando não oposição ao parcelamento do débito, desde que sobre ele incidisse correção monetária e juros de 1% ao mês. A devedora comprovou o pagamento das custas finais e do depósito da primeira parcela no valor de R$ 1.057,68. É o relatório. Decido. De início, cumpre relatar que o bloqueio no SISBAJUD foi frutífero para restringir a quantia total de R$ 6.611,09, valor que satisfaz integralmente o débito de honorários sucumbenciais, ainda que aplicado correção monetária e juros até a data de hoje. Nesse sentido, registre-se que o requerimento baseado no artigo 916 do CPC, tem como finalidade o parcelamento para possibilitar ao devedor a quitação da dívida em parcelas, quando ele não possui condições de efetuar o pagamento integral de imediato. No presente caso, o débito já foi integralmente adimplido por meio de bloqueio judicial realizado na conta bancária da parte devedora, conforme comprovado nos autos. Noutro lado, a parte devedora não demonstrou que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme lhe competia fazer, nos termos do artigo 833 do CPC, que elenca as hipóteses de impenhorabilidade. Sem essa comprovação, presume-se que os valores bloqueados são penhoráveis e, portanto, aptos a satisfazer o crédito exequendo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804978-03.2020.8.15.2003 [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato].
Ante o exposto, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte devedora, e, considerando as quantias transferidas ao exequente e os valores bloqueados, declaro a dívida satisfeita, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC. Levando em consideração que a parte devedora depositou, voluntariamente, o valor total de R$ 1.964,26 diretamente ao exequente, o gabinete procedeu com a transferência da quantia remanescente (R$ 1.057,38) para uma conta judicial e desbloqueou o restante. Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - EXPEÇA O ALVARÁ em favor do exequente no importe de R$ 1.057,38, para levantamento do saldo remanescente, considerando a conta bancária do exequente no ID. 97456345; 2 - Ultimada a providência supracitada, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO