Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrentes: Soraia Albuquerque de Souza e José Carlos de Oliveira Araújo Advogada: Vania Lucia de Salles Carneiro - OAB/PB nº 19126-A
Recorrido: Condomínio do Edifício Residencial Alvorada Park Advogado: Marcus Ramon Araújo de Lima - OAB/PB nº 13139-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Soraia Albuquerque de Souza e José Carlos de Oliveira Araújo contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, em sede de Agravo Interno, reconheceu a nulidade de sentença proferida em ação declaratória cumulada com ressarcimento e danos morais, por julgamento extra petita, ao ter sido determinada a devolução integral de valores pagos sem que houvesse pedido expresso de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relevantes à causa, como o adimplemento parcial e a vedação ao enriquecimento ilícito; e (ii) definir se há vício que justifique a concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada, decidindo a controvérsia à luz dos limites objetivos da demanda, com base nos arts. 141, 322 e 492 do CPC, e afastando a possibilidade de julgamento extra petita. A alegação de adimplemento parcial das obrigações contratuais e de vedação ao enriquecimento sem causa foi considerada irrelevante à luz da ausência de pedido expresso de rescisão contratual, o que inviabiliza, por si só, a devolução integral de valores. Precedente do STJ afasta a alegação de omissão quando o acórdão enfrenta a matéria controvertida de forma suficiente, ainda que não aprecie individualmente todos os fundamentos invocados pelas partes (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.04.2023). A insurgência dos embargantes visa à modificação do julgado com base em reexame de matéria já decidida, o que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Não demonstrada a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se inadmissível a concessão de efeito modificativo ou o acolhimento do pedido de prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, salvo nos casos excepcionais de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Não há omissão quando o acórdão examina adequadamente a controvérsia, ainda que não analise isoladamente todos os argumentos das partes. A ausência de pedido expresso de rescisão contratual impede a restituição integral dos valores pagos, mesmo diante de alegado adimplemento substancial ou enriquecimento ilícito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0804331-70.2022.8.15.0731 Origem: 4ª Vara Cível da Capital VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pelas partes autoras, Soraia Albuquerque de Souza e José Carlos de Oliveira Araújo, inconformadas com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Propriedade c/c Ressarcimento e Danos Morais”, proposta em face de Condomínio do Edifício Residencial Alvorada Park, assim dispôs: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Condomínio do Edifício Residencial Alvorada Park contra decisão monocrática que reconsiderou entendimento anterior e manteve a sentença de origem em ação declaratória cumulada com ressarcimento e danos morais, ajuizada por autores que buscavam o reconhecimento de propriedade de unidade habitacional, imissão na posse, devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao ser determinada a devolução integral de valores pagos pelos autores, não requerida na petição inicial; e (ii) estabelecer se a ausência de pedido de rescisão contratual inviabiliza a restituição integral dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido inicial limitou-se à declaração de propriedade, imissão na posse, devolução de valores pagos indevidamente no montante de R$ 60.249,28 e indenização por danos morais, não tendo sido formulado pedido de rescisão contratual ou devolução total dos valores pagos. O princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe que o julgamento esteja adstrito aos limites objetivos da demanda, sendo vedado ao juízo conceder providência jurisdicional diversa da requerida. A decisão monocrática recorrida, ao determinar a devolução integral dos valores pagos, extrapolou os limites do pedido formulado, configurando julgamento extra petita e ofensa ao devido processo legal. A devolução integral das parcelas pagas não constitui consequência automática ou implícita da ausência de registro de propriedade em favor dos autores, notadamente na ausência de pedido de rescisão contratual. O inadimplemento parcial dos autores, não afastado por prova suficiente, inviabiliza a restituição integral dos valores pagos, diante da inexistência de comprovação do pagamento integral das obrigações contratuais assumidas. Reconhecida a nulidade da decisão por julgamento extra petita, impõe-se o restabelecimento da decisão monocrática anterior, que havia julgado improcedente a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão judicial não pode conceder providência jurisdicional diversa, além ou aquém do que foi expressamente requerido na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. A devolução integral dos valores pagos em contrato não pode ser determinada de ofício quando não houver pedido expresso de rescisão contratual e ausência de comprovação de adimplemento integral da obrigação. Sustentam os embargantes, em síntese, que: (i) o acórdão deixou de apreciar o argumento de que mais de 92% das parcelas contratuais haviam sido quitadas, o que afastaria a possibilidade de resolução total do contrato e autorizaria, ao menos, a devolução proporcional dos valores pagos; (ii) houve omissão quanto ao princípio do art. 884 do Código Civil, afirmando que o Condomínio, ora embargado, permaneceu com o imóvel e com os valores pagos, o que caracterizaria enriquecimento ilícito; (iii) o acórdão ignorou precedentes recentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.743.313/SP e REsp 1.731.753/SP), segundo os quais, na hipótese de rescisão contratual, deve-se assegurar o retorno ao status quo ante, com devolução ao menos parcial dos valores pagos, independentemente de pedido expresso; (iv) o embargado se recusou reiteradamente a prestar contas, antes mesmo de qualquer inadimplemento substancial por parte dos embargantes, ferindo o artigo 476 do Código Civil e a boa-fé objetiva contratual; (v) o juízo de primeiro grau baseou-se em depoimento testemunhal falso, ignorando que a suposta inadimplência dos embargantes não foi a causa da irregularidade do condomínio, mas sim a forma ilícita como o imóvel foi tomado pelo embargado; (vi) haja prequestionamento dos arts. 421, 422, 413, 475, 476, 884 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 141, 322, 492 e 1.022 do CPC, com vistas ao acesso às instâncias superiores. Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados e, emprestando efeito modificativo aos embargos, declarar a nulidade do julgado, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito ou, alternativamente, caso não acolhidos os pedidos principais, haja o pré-questionamento dos dispositivos legais invocados. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura do acórdão impugnado, vê-se que este Órgão Colegiado reconheceu que a sentença original extrapolou os limites objetivos da petição inicial ao determinar a devolução integral dos valores pagos, sem que houvesse pedido expresso de rescisão contratual, restando caracterizada, assim, julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Nesse cenário, evidenciada nulidade na sentença primeva, decorrente, fundamentalmente, da ausência de pedido claro e determinado acerca da rescisão determinada, com devolução integral das parcelas pagas, (arts. 322 e 324 do CPC), não se pode ampliar os efeitos do pedido sob pretexto de interpretação lógica ou sistemática, também não sendo possível admitir, por consectário lógico, a tese de inadimplemento contratual substancial, em observância aos limites da pretensão deduzida, delineados a partir da petição inicial distribuída e que circunscrevem, de modo inafastável e restritivo, o objeto da cognição judicial a ser desenvolvida para julgamento da lide. Diga-se, ainda, em consonância com a jurisprudência do STJ, que, “ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 022 do CPC/2015”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão de id. 36888676, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06