Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0099214-64.2012.8.15.2001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o ilustre Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho determinou a remessa dos autos para a redistribuição a Turma Recursal sob alegação de incompetência do Tribunal de Justiça para julgar o recurso, ante o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Decido: De uma análise minuciosa dos presentes autos virtuais, verificasse que a parte autora da presente ação é a empresa ENERGISA PARAIBA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob o CNPJ: 09.095.183/0001-40, Sociedade Anônima Aberta, cadastrada junto à Receita Federal como Empresa de porte “DEMAIS”. Pontuo que as empresas de porte “demais” são aquelas que a receita bruta ultrapassa o limite de R$ 4,8 milhões de reais. Feitos esses esclarecimentos, colaciono o art. 5º, inciso I da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os legitimados ativos nos Juizados Especiais Fazendários, em que, expressamente consta que só podem figurar no polo ativo nas ações com tramite pelo rito dos juizados as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 3º, incisos I e II, determina os enquadramentos das microempresas e empresas de pequeno porte: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Portanto, mesmo o valor da causa sendo inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, devesse atentar aos demais requisitos da Lei dos Juizados Fazendários. Nesse sentir, colaciono jurisprudência pátria. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA AUTORA DE GRANDE PORTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. RECURSOS PREJUDICADOS. A empresa de grande porte não pode ser autora no Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, pois somente podem ser autoras “as microempresas e empresas de pequeno porte”, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei nº 12.153 /2009. Por ser tratar de ação movida por pessoa jurídica que não se enquadra como legitimada a propor ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, a Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar a presente demanda. Processo extinto de ofício. Recursos prejudicados. (TJ-MT - RI: 10451388920208110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PARTE AUTORA. SOCIEDADE ANÔNIMA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO PARTE AUTORA NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. EMPRESA DE GRANDE PORTE. FORA DO ROL DE LEGITIMADOS DO ART. 5º, INCISO I DA LEI DE Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-BA - CC: 00010225420188050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/03/2020). Desta maneira, houve claro desacerto na redistribuição do presente recurso para esta Turma Recursal, eis que não se aplica o rito dos Juizados Fazendários, por não se enquadrar a ENERGISA como microempresa ou empresa de pequeno porte, surgindo a competência recursal do E. Tribunal de Justiça, por uma de suas Câmaras Cíveis Especializadas.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Turma Recursal e determino a redistribuição eletrônica do feito para o gabinete do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Publicação eletrônica. Intime-se e cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator