Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2026.
29/04/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 00:42
Ato ordinatório praticado
27/04/2026, 21:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:10
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 20:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
08/04/2026, 08:01
Publicado Decisão em 23/03/2026.
23/03/2026, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 11:48
Documentos
Despacho
•12/05/2026, 18:28
Ato Ordinatório
•27/04/2026, 21:46
08/05/2026, 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2026.
29/04/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 00:42
Ato ordinatório praticado
27/04/2026, 21:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:10
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 20:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
08/04/2026, 08:01
Publicado Decisão em 23/03/2026.
23/03/2026, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 11:48
Nomeado perito
07/03/2026, 16:09
Conclusos para decisão
03/03/2026, 00:48
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 09:14
Juntada de Petição de petição
05/02/2026, 14:46
Publicado Expediente em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 00:06
Publicado Expediente em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 00:06
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 08:08
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 08:08
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2026, 17:25
Conclusos para decisão
16/01/2026, 08:28
Juntada de Petição de informação
08/07/2025, 11:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
07/07/2025, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
05/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800325-60.2022.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO(874.471.344-49); ADALBERTO DA SILVA LEAL(427.940.804-15); CLEBER DE SOUZA SILVA(027.348.034-02); TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS(087.545.344-96); PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL e outros CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( ) DESPACHO; da ( X ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 115072404, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 3 de julho de 2025. Analista/Técnico Judiciário
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800325-60.2022.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO(874.471.344-49); ADALBERTO DA SILVA LEAL(427.940.804-15); CLEBER DE SOUZA SILVA(027.348.034-02); TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS(087.545.344-96); PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL e outros CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( ) DESPACHO; da ( X ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 115072404, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 3 de julho de 2025. Analista/Técnico Judiciário
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/07/2025, 11:03
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
25/06/2025, 20:43
Conclusos para decisão
25/06/2025, 11:22
Juntada de certidão de prevenção
17/06/2025, 14:21
Recebidos os autos
17/06/2025, 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/11/2024, 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:42
Juntada de Petição de informação
27/11/2024, 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
27/11/2024, 22:15
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 00:28
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 00:27
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 00:27
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 00:26
Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 00:25
Juntada de Petição de informação
21/10/2024, 09:52
Juntada de Petição de apelação
14/10/2024, 07:36
Publicado Sentença em 30/09/2024.
30/09/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
28/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO DA SILVA LEAL
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-60.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADALBERTO DA SILVA LEAL, já qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP. Traz que é servidor público e possui inscrição junto ao programa PASEP, contribuindo há mais de 30 anos. De acordo com o(a) autor(a), quando fez saque do seu PASEP, verificou que lhe foi paga pelo banco demandado a quantia R$ 477,28 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrativo acostado aos autos. Aduz, contudo, que se trata de valor irrisório, pois o saldo existente na sua conta, após as conversões legais, juros e atualização monetária alcança valor superior ao por ele recebido. O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ. Determinada a retomada da marcha processual, o promovido, devidamente citado, apresentou contestação por meio da qual impugnou a justiça gratuita e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. Trouxe, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Juntou documentos. Réplica à contestação no ID 85263814. Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido atribuído o ônus de arcar com os honorários periciais ao BANCO DO BRASIL. Contudo, após devidamente intimado para o depósito dos valores, o banco demandado deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No caso dos autos, o banco promovido, em sede de contestação requereu a realização de perícia contábil nos seguintes termos: “que seja deferida a perícia contábil no presente caso. O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.” Ocorre, contudo, que, de forma contraditória, quando intimado para efetuar o depósito do valor referente aos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Na hipótese em comento, verifico que a análise de possível saldo a receber pelo promovente, deve partir das seguintes premissas: 1. Verificação de possíveis erros na atualização do saldo em conformidade com a base legal; 2. Verificação dos valores sacados; 3. Análise dos documentos acostado aos autos; 4. Aplicação de correção monetária e juros de mora ao saldo devedor caso exista; 5. Elaboração de cálculo de acordo com os percentuais oficiais de valorização da normativa que rege o PASEP. Nessa linha, acompanhando a peça de ingresso, consta Planilha de Cálculos (ID 57759880 - Pág. 1 a 7). Para refutar as impressões e conclusões ali constantes, caberia ao BANCO DO BRASIL, diante da complexidade da situação, apresentar estudo técnico divergente. Todavia, em sua contestação trouxe argumentações genéricas que indicariam possível incorreção nos valores apontados, sem qualquer parecer técnico ou apresentação de memorial de cálculos detalhados que dessem corpo à sua sustentação. Não é demais repetir que, em que pese tenha requerido a realização de prova pericial, o banco demandado não recolheu os numerários relativos aos honorários do perito, de modo que tal prova restou prejudicada em razão do comportamento omissivo do demandado. Na decisão de saneamento, a qual se encontra preclusa, foi atribuído ao banco promovido o ônus de arcar com os honorários do perito, o que não poderia ser diferente, já que, de acordo com o art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Nesse sentido, atente-se: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente”. Dessa forma, tenho que o BANCO DO BRASIL, ao não efetuar o depósito das despesas da prova pericial requerida, tampouco ter apresentado estudo técnico que refutasse os cálculos apresentados pelo autor, através de parecer especializado, não se desincumbiu de seu ônus probante, de maneira que os cálculos do promovente devem ser considerados como corretos a fim de ser reconhecida a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 71.968,81 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos). DO DANO MORAL No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como se conceber penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A no pagamento do valor de R$ 71.968,81 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 01/04/2022 (data em que realizado o estudo técnico acostado aos autos pelo autor). Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; CONDENO a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto à promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO DA SILVA LEAL
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-60.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADALBERTO DA SILVA LEAL, já qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP. Traz que é servidor público e possui inscrição junto ao programa PASEP, contribuindo há mais de 30 anos. De acordo com o(a) autor(a), quando fez saque do seu PASEP, verificou que lhe foi paga pelo banco demandado a quantia R$ 477,28 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrativo acostado aos autos. Aduz, contudo, que se trata de valor irrisório, pois o saldo existente na sua conta, após as conversões legais, juros e atualização monetária alcança valor superior ao por ele recebido. O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ. Determinada a retomada da marcha processual, o promovido, devidamente citado, apresentou contestação por meio da qual impugnou a justiça gratuita e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. Trouxe, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Juntou documentos. Réplica à contestação no ID 85263814. Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido atribuído o ônus de arcar com os honorários periciais ao BANCO DO BRASIL. Contudo, após devidamente intimado para o depósito dos valores, o banco demandado deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No caso dos autos, o banco promovido, em sede de contestação requereu a realização de perícia contábil nos seguintes termos: “que seja deferida a perícia contábil no presente caso. O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.” Ocorre, contudo, que, de forma contraditória, quando intimado para efetuar o depósito do valor referente aos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Na hipótese em comento, verifico que a análise de possível saldo a receber pelo promovente, deve partir das seguintes premissas: 1. Verificação de possíveis erros na atualização do saldo em conformidade com a base legal; 2. Verificação dos valores sacados; 3. Análise dos documentos acostado aos autos; 4. Aplicação de correção monetária e juros de mora ao saldo devedor caso exista; 5. Elaboração de cálculo de acordo com os percentuais oficiais de valorização da normativa que rege o PASEP. Nessa linha, acompanhando a peça de ingresso, consta Planilha de Cálculos (ID 57759880 - Pág. 1 a 7). Para refutar as impressões e conclusões ali constantes, caberia ao BANCO DO BRASIL, diante da complexidade da situação, apresentar estudo técnico divergente. Todavia, em sua contestação trouxe argumentações genéricas que indicariam possível incorreção nos valores apontados, sem qualquer parecer técnico ou apresentação de memorial de cálculos detalhados que dessem corpo à sua sustentação. Não é demais repetir que, em que pese tenha requerido a realização de prova pericial, o banco demandado não recolheu os numerários relativos aos honorários do perito, de modo que tal prova restou prejudicada em razão do comportamento omissivo do demandado. Na decisão de saneamento, a qual se encontra preclusa, foi atribuído ao banco promovido o ônus de arcar com os honorários do perito, o que não poderia ser diferente, já que, de acordo com o art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Nesse sentido, atente-se: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente”. Dessa forma, tenho que o BANCO DO BRASIL, ao não efetuar o depósito das despesas da prova pericial requerida, tampouco ter apresentado estudo técnico que refutasse os cálculos apresentados pelo autor, através de parecer especializado, não se desincumbiu de seu ônus probante, de maneira que os cálculos do promovente devem ser considerados como corretos a fim de ser reconhecida a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 71.968,81 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos). DO DANO MORAL No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como se conceber penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A no pagamento do valor de R$ 71.968,81 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 01/04/2022 (data em que realizado o estudo técnico acostado aos autos pelo autor). Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; CONDENO a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto à promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
26/09/2024, 18:25
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 18:25
Conclusos para julgamento
25/07/2024, 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
25/07/2024, 01:05
Publicado Despacho em 10/07/2024.
10/07/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
10/07/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADALBERTO DA SILVA LEAL
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-60.2022.8.15.0071
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais, sob pena de não realização da prova pericial, devendo arcar, consequentemente, com o ônus de sua inércia. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/07/2024, 18:11
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2024, 18:11
Conclusos para despacho
02/05/2024, 23:43
Juntada de Certidão
02/05/2024, 23:43
Decorrido prazo de RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 02:28
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 02:28
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 22:33
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 16:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 02:26
Expedição de Outros documentos.
20/03/2024, 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/03/2024, 10:21
Nomeado perito
20/03/2024, 10:21
Decorrido prazo de RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 00:47
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 16:42
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 15:55
Conclusos para decisão
16/02/2024, 07:34
Decorrido prazo de RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:16
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 13:40
Juntada de Petição de informação
06/02/2024, 17:19
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 14:01
Ato ordinatório praticado
06/02/2024, 13:59
Juntada de Petição de réplica
06/02/2024, 12:07
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 11:36
Ato ordinatório praticado
04/12/2023, 11:34
Juntada de Petição de contestação
01/12/2023, 17:02
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 00:53
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
04/11/2023, 16:59
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REU)
04/11/2023, 16:59
Conclusos para despacho
11/10/2023, 11:16
Juntada de Certidão
11/10/2023, 09:44
Decorrido prazo de TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS em 18/10/2022 23:59.
31/10/2022, 01:57
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 00:12
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 00:10
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 00:08
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 00:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
23/09/2022, 08:54
Conclusos para despacho
12/09/2022, 13:14
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 10:42
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 10:40
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 10:38
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
18/05/2022, 10:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
18/05/2022, 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
30/04/2022, 15:55
Distribuído por sorteio
30/04/2022, 15:55
Ato Ordinatório
•27/04/2026, 21:45
Decisão
•19/03/2026, 11:48
Decisão
•07/03/2026, 16:09
Despacho
•28/01/2026, 17:25
Decisão
•25/06/2025, 20:43
Acórdão
•14/05/2025, 08:40
Despacho
•29/04/2025, 10:28
Despacho
•10/04/2025, 14:50
Despacho
•03/04/2025, 23:34
Despacho
•02/04/2025, 10:19
Despacho
•09/03/2025, 12:33
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito