Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADALBERTO DA SILVA LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-60.2022.8.15.0071
Vistos, etc. Como requerido pelo expert, intime-se o Banco promovido para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos requeridos na peça ID 160920176. Após, com ou sem a juntada, abra-se novo prazo para realização da perícia. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/06/2026, 00:00
Requisição de Informações
12/06/2026, 06:36
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 12:54
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:24
Mero expediente
12/05/2026, 18:28
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 16:16
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:59
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:21
Publicação
29/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800325-60.2022.8.15.0071.
APELANTE: ADALBERTO DA SILVA LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do(s) seguinte(s) ato(s) processual(is):
Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o promovido para se manifestar sobre o valor dos honorários periciais e havendo concordância, deverá proceder com o pagamento dos honorários periciais, via DJO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 27 de abril de 2026. Eu,________ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 27 de abril de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800325-60.2022.8.15.0071.
APELANTE: ADALBERTO DA SILVA LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do(s) seguinte(s) ato(s) processual(is):
Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o promovido para se manifestar sobre o valor dos honorários periciais e havendo concordância, deverá proceder com o pagamento dos honorários periciais, via DJO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 27 de abril de 2026. Eu,________ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 27 de abril de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 21:45
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:59
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 20:01
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 08:01
Publicação
23/03/2026, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADALBERTO DA SILVA LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-60.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de obrigação der fazer c/c danos materiais e morais proposta por ADALBERTO DA SILVA LEAL em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP. Este Juízo proferiu sentença condenando o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 71.968,81 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 01/04/2022 (ID 100987061). Contudo, provocado mediante apelação interposta pelo réu (ID 101902196), o Egrégio Tribunal de Justiça anulou a decisão a quo por considerar que houve falha na intimação da instituição financeira para o recolhimento dos honorários periciais, impedindo a realização da referida perícia e configurando cerceamento de defesa. Vejamos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a continuidade da instrução processual, restando prejudicado o recurso de apelação." Recebidos os autos e retomada a fase de instrução, as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir. O réu requereu a produção de prova técnica na área de perícia contábil (ID 136240007). O autor, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (ID 154126539). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico que as questões preliminares e prejudiciais suscitadas já foram devidamente analisadas na decisão de ID 87260365. Assim, inexistindo pontos a serem enfrentados neste momento processual, prossigo à fase de instrução. Quanto à dinâmica probatória, o Tema 1300 do STJ (Recurso Repetitivo) definiu a distribuição do ônus da prova nas ações contra o Banco do Brasil por desfalques no PASEP. Neste julgamento, ficou estabelecido que cabe ao servidor provar saques indevidos (créditos/folha), enquanto o banco deve comprovar a regularidade de saques realizados diretamente no caixa. Vejamos a tese firmada: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta PASEP da parte autora. DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, considerando que esta se revela necessária para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora. Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected]. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) eventual subtração de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; b) eventual depósito a menor de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; c) eventual saldo credor em favor do demandante a título de PASEP; d) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. Ademais, adotem-se as seguintes providências: 1. COMUNIQUE-SE o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de 05 (cinco) dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º CPC), assim como proposta de honorários periciais. No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia; 2. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, conferindo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, bem como, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º CPC). Após este prazo, a presente decisão se tornará estável; 3. Apresentada pelo Perito a aceitação e a proposta de honorários e sem impugnação a sua nomeação: 3.1. Cadastre-se o perito como terceiro interessado; 3.2. Intime-se o promovido para se manifestar e havendo concordância, deverá proceder com o pagamento dos honorários periciais, via DJO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. 4. Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para confecção do Laudo Pericial, devendo responder aos quesitos do juízo e das partes, com entrega no prazo de 30 (trinta) dias; 5. Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; 6. Por fim, venha-me o processo concluso. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADALBERTO DA SILVA LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-60.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de obrigação der fazer c/c danos materiais e morais proposta por ADALBERTO DA SILVA LEAL em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP. Este Juízo proferiu sentença condenando o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 71.968,81 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 01/04/2022 (ID 100987061). Contudo, provocado mediante apelação interposta pelo réu (ID 101902196), o Egrégio Tribunal de Justiça anulou a decisão a quo por considerar que houve falha na intimação da instituição financeira para o recolhimento dos honorários periciais, impedindo a realização da referida perícia e configurando cerceamento de defesa. Vejamos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a continuidade da instrução processual, restando prejudicado o recurso de apelação." Recebidos os autos e retomada a fase de instrução, as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir. O réu requereu a produção de prova técnica na área de perícia contábil (ID 136240007). O autor, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (ID 154126539). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico que as questões preliminares e prejudiciais suscitadas já foram devidamente analisadas na decisão de ID 87260365. Assim, inexistindo pontos a serem enfrentados neste momento processual, prossigo à fase de instrução. Quanto à dinâmica probatória, o Tema 1300 do STJ (Recurso Repetitivo) definiu a distribuição do ônus da prova nas ações contra o Banco do Brasil por desfalques no PASEP. Neste julgamento, ficou estabelecido que cabe ao servidor provar saques indevidos (créditos/folha), enquanto o banco deve comprovar a regularidade de saques realizados diretamente no caixa. Vejamos a tese firmada: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta PASEP da parte autora. DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, considerando que esta se revela necessária para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora. Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected]. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) eventual subtração de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; b) eventual depósito a menor de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; c) eventual saldo credor em favor do demandante a título de PASEP; d) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. Ademais, adotem-se as seguintes providências: 1. COMUNIQUE-SE o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de 05 (cinco) dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º CPC), assim como proposta de honorários periciais. No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia; 2. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, conferindo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, bem como, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º CPC). Após este prazo, a presente decisão se tornará estável; 3. Apresentada pelo Perito a aceitação e a proposta de honorários e sem impugnação a sua nomeação: 3.1. Cadastre-se o perito como terceiro interessado; 3.2. Intime-se o promovido para se manifestar e havendo concordância, deverá proceder com o pagamento dos honorários periciais, via DJO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. 4. Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para confecção do Laudo Pericial, devendo responder aos quesitos do juízo e das partes, com entrega no prazo de 30 (trinta) dias; 5. Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; 6. Por fim, venha-me o processo concluso. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:48
Perito
07/03/2026, 16:09
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 00:48
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 09:14
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 14:46
Publicação
05/02/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ADALBERTO DA SILVA LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-60.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ADALBERTO DA SILVA LEAL tendo por réu BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ADALBERTO DA SILVA LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-60.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ADALBERTO DA SILVA LEAL tendo por réu BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:08
Mero expediente
28/01/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 08:28
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 11:22
Publicação
07/07/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800325-60.2022.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO(874.471.344-49); ADALBERTO DA SILVA LEAL(427.940.804-15); CLEBER DE SOUZA SILVA(027.348.034-02); TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS(087.545.344-96); PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL e outros CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( ) DESPACHO; da ( X ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 115072404, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 3 de julho de 2025. Analista/Técnico Judiciário
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800325-60.2022.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO(874.471.344-49); ADALBERTO DA SILVA LEAL(427.940.804-15); CLEBER DE SOUZA SILVA(027.348.034-02); TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS(087.545.344-96); PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL e outros CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( ) DESPACHO; da ( X ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 115072404, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 3 de julho de 2025. Analista/Técnico Judiciário
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 11:03
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
25/06/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:21
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 01:29
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:42
Petição (Contraminuta)
27/11/2024, 22:28
Petição (Contraminuta)
27/11/2024, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:26
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:25
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 09:52
Petição (Contraminuta)
14/10/2024, 07:36
Publicação
30/09/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO DA SILVA LEAL
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-60.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADALBERTO DA SILVA LEAL, já qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP. Traz que é servidor público e possui inscrição junto ao programa PASEP, contribuindo há mais de 30 anos. De acordo com o(a) autor(a), quando fez saque do seu PASEP, verificou que lhe foi paga pelo banco demandado a quantia R$ 477,28 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrativo acostado aos autos. Aduz, contudo, que se trata de valor irrisório, pois o saldo existente na sua conta, após as conversões legais, juros e atualização monetária alcança valor superior ao por ele recebido. O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ. Determinada a retomada da marcha processual, o promovido, devidamente citado, apresentou contestação por meio da qual impugnou a justiça gratuita e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. Trouxe, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Juntou documentos. Réplica à contestação no ID 85263814. Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido atribuído o ônus de arcar com os honorários periciais ao BANCO DO BRASIL. Contudo, após devidamente intimado para o depósito dos valores, o banco demandado deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No caso dos autos, o banco promovido, em sede de contestação requereu a realização de perícia contábil nos seguintes termos: “que seja deferida a perícia contábil no presente caso. O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.” Ocorre, contudo, que, de forma contraditória, quando intimado para efetuar o depósito do valor referente aos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Na hipótese em comento, verifico que a análise de possível saldo a receber pelo promovente, deve partir das seguintes premissas: 1. Verificação de possíveis erros na atualização do saldo em conformidade com a base legal; 2. Verificação dos valores sacados; 3. Análise dos documentos acostado aos autos; 4. Aplicação de correção monetária e juros de mora ao saldo devedor caso exista; 5. Elaboração de cálculo de acordo com os percentuais oficiais de valorização da normativa que rege o PASEP. Nessa linha, acompanhando a peça de ingresso, consta Planilha de Cálculos (ID 57759880 - Pág. 1 a 7). Para refutar as impressões e conclusões ali constantes, caberia ao BANCO DO BRASIL, diante da complexidade da situação, apresentar estudo técnico divergente. Todavia, em sua contestação trouxe argumentações genéricas que indicariam possível incorreção nos valores apontados, sem qualquer parecer técnico ou apresentação de memorial de cálculos detalhados que dessem corpo à sua sustentação. Não é demais repetir que, em que pese tenha requerido a realização de prova pericial, o banco demandado não recolheu os numerários relativos aos honorários do perito, de modo que tal prova restou prejudicada em razão do comportamento omissivo do demandado. Na decisão de saneamento, a qual se encontra preclusa, foi atribuído ao banco promovido o ônus de arcar com os honorários do perito, o que não poderia ser diferente, já que, de acordo com o art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Nesse sentido, atente-se: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente”. Dessa forma, tenho que o BANCO DO BRASIL, ao não efetuar o depósito das despesas da prova pericial requerida, tampouco ter apresentado estudo técnico que refutasse os cálculos apresentados pelo autor, através de parecer especializado, não se desincumbiu de seu ônus probante, de maneira que os cálculos do promovente devem ser considerados como corretos a fim de ser reconhecida a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 71.968,81 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos). DO DANO MORAL No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como se conceber penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A no pagamento do valor de R$ 71.968,81 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 01/04/2022 (data em que realizado o estudo técnico acostado aos autos pelo autor). Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; CONDENO a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto à promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO DA SILVA LEAL
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-60.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADALBERTO DA SILVA LEAL, já qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP. Traz que é servidor público e possui inscrição junto ao programa PASEP, contribuindo há mais de 30 anos. De acordo com o(a) autor(a), quando fez saque do seu PASEP, verificou que lhe foi paga pelo banco demandado a quantia R$ 477,28 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrativo acostado aos autos. Aduz, contudo, que se trata de valor irrisório, pois o saldo existente na sua conta, após as conversões legais, juros e atualização monetária alcança valor superior ao por ele recebido. O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ. Determinada a retomada da marcha processual, o promovido, devidamente citado, apresentou contestação por meio da qual impugnou a justiça gratuita e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. Trouxe, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Juntou documentos. Réplica à contestação no ID 85263814. Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido atribuído o ônus de arcar com os honorários periciais ao BANCO DO BRASIL. Contudo, após devidamente intimado para o depósito dos valores, o banco demandado deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No caso dos autos, o banco promovido, em sede de contestação requereu a realização de perícia contábil nos seguintes termos: “que seja deferida a perícia contábil no presente caso. O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.” Ocorre, contudo, que, de forma contraditória, quando intimado para efetuar o depósito do valor referente aos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Na hipótese em comento, verifico que a análise de possível saldo a receber pelo promovente, deve partir das seguintes premissas: 1. Verificação de possíveis erros na atualização do saldo em conformidade com a base legal; 2. Verificação dos valores sacados; 3. Análise dos documentos acostado aos autos; 4. Aplicação de correção monetária e juros de mora ao saldo devedor caso exista; 5. Elaboração de cálculo de acordo com os percentuais oficiais de valorização da normativa que rege o PASEP. Nessa linha, acompanhando a peça de ingresso, consta Planilha de Cálculos (ID 57759880 - Pág. 1 a 7). Para refutar as impressões e conclusões ali constantes, caberia ao BANCO DO BRASIL, diante da complexidade da situação, apresentar estudo técnico divergente. Todavia, em sua contestação trouxe argumentações genéricas que indicariam possível incorreção nos valores apontados, sem qualquer parecer técnico ou apresentação de memorial de cálculos detalhados que dessem corpo à sua sustentação. Não é demais repetir que, em que pese tenha requerido a realização de prova pericial, o banco demandado não recolheu os numerários relativos aos honorários do perito, de modo que tal prova restou prejudicada em razão do comportamento omissivo do demandado. Na decisão de saneamento, a qual se encontra preclusa, foi atribuído ao banco promovido o ônus de arcar com os honorários do perito, o que não poderia ser diferente, já que, de acordo com o art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Nesse sentido, atente-se: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente”. Dessa forma, tenho que o BANCO DO BRASIL, ao não efetuar o depósito das despesas da prova pericial requerida, tampouco ter apresentado estudo técnico que refutasse os cálculos apresentados pelo autor, através de parecer especializado, não se desincumbiu de seu ônus probante, de maneira que os cálculos do promovente devem ser considerados como corretos a fim de ser reconhecida a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 71.968,81 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos). DO DANO MORAL No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como se conceber penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A no pagamento do valor de R$ 71.968,81 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 01/04/2022 (data em que realizado o estudo técnico acostado aos autos pelo autor). Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; CONDENO a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto à promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:25
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 10:56
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:05
Publicação
10/07/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADALBERTO DA SILVA LEAL
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-60.2022.8.15.0071
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais, sob pena de não realização da prova pericial, devendo arcar, consequentemente, com o ônus de sua inércia. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito