Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801980-28.2021.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com 1.232 processos conclusos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Kalina Lígia de Sousa Albuquerque Costa e Luiz Augusto da Costa Júnior, contra a decisão de ID 88628674, que determinou a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistirem bens penhoráveis e da oposição de embargos à execução. Alegam os embargantes, em síntese: (i) omissão da decisão ao não deliberar acerca dos efeitos da citação por edital; (ii) equívoco ao afirmar inexistirem bens penhoráveis sem que tenham sido esgotadas as diligências expropriatórias; (iii) erro material ao suspender o feito em razão dos embargos à execução, os quais não possuem efeito suspensivo automático nem houve decisão deferindo tal efeito. Intimada, a defensoria apresentou as contrarrazões. É o relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração encontra amparo no art. 1.022 do CPC, que admite sua oposição para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, restou demonstrada omissão/erro material na decisão cuja suspensão se impugna, uma vez que a suspensão foi fundamentada, em parte, na existência de embargos à execução interpostos pelo executado, sem que conste dos autos desses embargos decisão que lhes tenha atribuído efeito suspensivo. Além disso, a decisão não enfrentou circunstanciadamente a questão relativa à realização ou não de diligências expropriatórias e de localização patrimonial antes de decretar a suspensão. O art. 919 do CPC dispõe que os embargos à execução não produzem, por si sós, efeito suspensivo. Somente por decisão judicial expressa, a requerimento do embargante, poderá ser atribuído esse efeito, desde que preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que garantida a execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, conforme estabelece o § 1º do artigo. Em relação às diligências efetivamente empreendidas para localização e constrição patrimonial, não se verifica nos autos prova de que tenham sido previamente esgotadas as medidas executórias possíveis antes da suspensão, o que se efetivou foi apenas a citação. A suspensão, fundada em insuficiência de bens penhoráveis sem que tenha havido instrução mínima dessa alegação, revela-se precipitada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a suspensão proferida na decisão retro, e determinar o regular prosseguimento da execução, com a intimação do exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito