Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KALINA LIGIA DE SOUSA ALBUQUERQUE, LUIZ AUGUSTO DA COSTA JUNIOR
EXECUTADO: OSMAN NUNES DE SOUZA DESPACHO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801980-28.2021.8.15.2003
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por KALINA LÍGIA DE SOUSA ALBUQUERQUE COSTA e LUIZ AUGUSTO DA COSTA JÚNIOR em face de OSMAN NUNES DE SOUZA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme consta do (ID 42083450). A lide originou-se do descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, o qual, após sucessivas tentativas de composição extrajudicial — inclusive perante o órgão de proteção ao consumidor (Procon) (ID 42083458) —, culminou na celebração do título executivo em comento, no qual o executado reconheceu o débito remanescente de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais). O itinerário processual revela complexidade quanto à fixação da competência, tendo os autos transitado entre o Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira e este Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, controvérsia dirimida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Conflito Negativo de Competência nº 0807984-76.2021.8.15.0000, que declarou a competência deste juízo suscitante para o processamento do feito, conforme acórdão encartado no (ID 53398266). Frustradas as sucessivas tentativas de citação pessoal do executado por meio de Oficial de Justiça (ID 49624929, ID 51655605 e ID 58977338), e após a realização de pesquisas de endereço via sistemas auxiliares que reforçaram o paradeiro incerto do devedor, procedeu-se à sua citação por edital (ID 84454491). Diante da inércia do citando, foi-lhe nomeado Curador Especial na pessoa da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 110723955), em estrita observância ao art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobreveio decisão de (ID 88628674) determinando a suspensão da execução com fulcro no art. 921, III, do CPC, sob o fundamento de inexistência de localização do devedor e de bens penhoráveis. Irresignados, os exequentes opuseram Embargos de Declaração (ID 88655061), os quais foram acolhidos com efeitos infringentes pela decisão de (ID 123211628), que revogou a suspensão por reconhecer que ainda não haviam sido esgotadas as diligências expropriatórias e que a mera existência de embargos à execução sem efeito suspensivo não obstava o prosseguimento do feito. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição no (ID 124656252), acompanhada de planilha atualizada do débito (ID 124656253), pleiteando a realização de medidas constritivas por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), visando à localização de ativos financeiros, veículos, imóveis e outros bens do executado para garantir a satisfação do montante atualizado de R$ 220.167,20 (duzentos e vinte mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos). A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, manifestou ciência da decisão que determinou o prosseguimento (ID 126341415). 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de prosseguimento da execução encontra respaldo no princípio da máxima utilidade da execução e na primazia da satisfação do crédito, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do exequente.
No caso vertente, após a superação das questões relativas à citação e à revogação da suspensão indevida, impõe-se a adoção de medidas coercitivas e expropriatórias para viabilizar a entrega do bem da vida perseguido. Considerando que o executado foi citado por edital e permanece representado por Curador Especial, sem que tenha havido o pagamento voluntário do débito ou a indicação de bens à penhora, justifica-se a utilização dos sistemas de busca de ativos e restrição de bens. A penhora de dinheiro, conforme a gradação legal prevista no art. 835, inciso I, do CPC, possui preferência absoluta, sendo o sistema SISBAJUD a ferramenta célere e eficaz para a concretização do bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras. Ademais, a pesquisa por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB revela-se medida subsidiária necessária diante da ausência de indícios de outros bens desembaraçados. O esgotamento das diligências eletrônicas é dever do juízo condutor da execução, visando conferir efetividade ao título executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. No que concerne ao pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), tal medida encontra amparo no art. 782, § 3º, do CPC, como forma de pressão psicológica para o adimplemento da obrigação. Por fim, a atualização do débito apresentada no (ID 124656253) deve nortear os limites das ordens de bloqueio. 3. DISPOSITIVO Posto isso, em harmonia com a decisão de (ID 123211628) e diante do requerimento de (ID 124656252), DEFIRO os pedidos de diligências eletrônicas formulados pela parte exequente, e determino as seguintes providências: INTIME a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, devendo obrigatoriamente: a) Ajustar o percentual dos honorários advocatícios para o patamar de 10% (dez por cento), em estrita observância à decisão de (ID 43154754); b) Readequar a incidência de juros de mora e correção monetária, fazendo-os incidir a partir dos respectivos vencimentos das parcelas estipuladas no instrumento de reconhecimento de dívida (ID 42083450), ou, caso opte pela unificação, que esta respeite a liquidez temporal de cada obrigação individualmente considerada; c) Excluir do montante principal qualquer valor que já tenha sido objeto de pagamento parcial reconhecido no próprio título. II. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de retificação fidedigna dos cálculos impedirá a expedição de ordens de bloqueio via SISBAJUD, sob pena de arquivamento provisório por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular. III. Com a juntada da nova planilha, ouça o Curador Especial (Defensoria Pública) no prazo de 10 (dez) dias. IV. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de constrição patrimonial fundamentado no valor retificado. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042114012700900000040050723 Doc. 00 - Petição Inicial Documento de Comprovação 21042114012784600000040051079 Doc. 01 - Procuração Procuração 21042114012846300000040051082 Doc. 02 - Documentos Pessoais e Certidão de Casamento Outros Documentos 21042114012918400000040051083 Doc. 03 - Comprovante de Renda e Declaração de Hipossuficiência - Luiz Augusto Outros Documentos 21042114012996000000040051085 Doc. 04 - Comprovante de Renda e Declaração de Hipossuficiência - Kalina Lígia Outros Documentos 21042114013059800000040051086 Doc. 05 - Compromisso de Compra e Venda Outros Documentos 21042114013136900000040051087 Doc. 06 - Termo de acordo celebrado perante o Procon Outros Documentos 21042114013215600000040051098 Doc. 07 -Notificação de Audiência peante o Procon Outros Documentos 21042114013282900000040051089 Doc. 08 - Título Executivo Extrajudicial Outros Documentos 21042114013347900000040051090 Doc. 09 - Comprovação de tratativas com o executado Outros Documentos 21042114013426300000040051092 Doc. 10 - Planilha de cálculo Outros Documentos 21042114013493800000040051095 Despacho Despacho 21042215472386800000040100401 Expediente Expediente 21042215472704700000040107092 Despacho Despacho 21050511363493200000040566982 Petição Petição 21051117300737300000040868650 Doc. 00 - Petição Outros Documentos 21051117300889600000040869397 Doc. 01 - Documentos da exequente Kalina Lígia Outros Documentos 21051117301139400000040869398 Doc. 02 - Documentos do exequente Luiz Augusto Outros Documentos 21051117301228600000040869400 Decisão Decisão 21051313394377900000040966238 Despacho Despacho 21051723264669800000041048627 Certidão Certidão 21051814491030500000041166591 Decisão Decisão 21052408123930900000041324126 Expediente Expediente 21052408123930900000041324126 Decisão Decisão 21052613053293900000041496622 Ciente Comunicações 21052616162411700000041529702 Decisão Decisão 21052719032101900000041574672 Decisão Decisão 21060415364067100000041929928 Ofício Ofício (Outros) 21060709085566400000041941197 Certidão Certidão 21060804193657700000042022457 Comunicações Comunicações 21060909221775900000042089421 Certidão Certidão 21062207304009700000042599300 Despacho nos autos do CC 0807984-76.2021.8.15.0000 solicitando inofrmaçõe sno prazo de 15 dias ref. Comunicações 21062207304034600000042599312 Decisão Decisão 21062216215441700000042613558 Juntada de documentos Petição 21062310333057900000042666582 Doc. 00 - Petição Outros Documentos 21062310333175800000042666605 Doc. 01 - Documentos da exequente Kalina Lígia Outros Documentos 21062310333282400000042666592 Doc. 02 - Documentos do exequente Luiz Augusto Outros Documentos 21062310333384800000042666593 Certidão Certidão 21062311190469000000042670365 Despacho Despacho 21062923362835600000042843781 Petição Petição 21082013400026200000045036829 Reiteração de Gratuidade Judiciária Documento de Comprovação 21082013400150000000045036831 Despacho Despacho 21082310232914000000045089938 Mandado Mandado 21082311534490300000045101212 Diligência Diligência 21100707503048900000047084724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101823270138400000047498332 Expediente Expediente 21101823270138400000047498332 Indicação de endereço Petição 21102023231986000000045035721 Indicação de endereço Informações Prestadas 21102023232071900000047622439 Comunicações Comunicações 21102113313876700000047656066 Despacho Despacho 21110816332685200000048346078 Mandado Mandado 21110905230913400000048394133 Diligência Diligência 21112222454408400000048972675 Osman Nunes 22112021 Devolução de Mandado 21112222454505200000048973179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112223541911100000048974332 Expediente Expediente 21112223541911100000048974332 Petição Petição 21112310145800400000048988598 Indicação de endereço Outros Documentos 21112310145886600000048988605 Comunicações Comunicações 21112310532025500000048992737 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22011916071900000000050600691 Acórdão Documento de Comprovação 22011916071900000000050600692 Despacho Despacho 22012115245746700000050660701 Certidão Certidão 22012510285832200000050755558 Expediente Expediente 22012510285832200000050755558 Petição Petição 22012714253232700000050865848 Reiteração de Gratuidade Judiciária Outros Documentos 22012714253312700000050865850 Comunicações Comunicações 22012810293935600000050894453 Despacho Despacho 22020209123917700000051007424 Mandado Mandado 22020408340563300000051146032 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22022314100300000000051958518 Despacho (93) Documento de Comprovação 22022314100300000000051958519 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22031408570200000000052592513 Despacho (6) Documento de Comprovação 22031408570200000000052592514 Certidão Documento de Comprovação 22031408570200000000052592515 Acórdão no CC 0807984-76.2021.8.15.0000 ref. ao proc. 0801980-28.2021.815.2003 Documento de Comprovação 22031408570200000000052592516 Despacho Despacho 22041810033546200000054077182 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22052314394411300000055615148 Comunicações Comunicações 22052411041932600000055653935 Diligência Diligência 22052622355293500000055794911 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22062713270954700000056914776 RECIBO - MAL. DIGITAL - OFÍCIO N. 131 - 2022 - TJPB - 0801980-28.2021.8.15.2003 Documento de Comprovação 22062713271041400000056914780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062713345641900000056914810 Expediente Expediente 22062713345641900000056914810 Petição Petição 22062815392333500000056975312 Despacho Despacho 22070512401826000000057233313 INFOJUD Certidão 22112809454823300000062939737 CONSULTA INFOJUD ENDEREÇO - 0801980-28.2021.8.15.2003 Documento de Comprovação 22112809454880500000062939750 Certidão Certidão 22112809483687600000062939769 Despacho Despacho 23051111583709500000068935690 Despacho Despacho 23051111583709500000068935690 Pleito de citação por edital Petição 23052311453785000000069460512 Despacho Despacho 23062609545064900000070815474 Edital Edital 24011822154230300000079433160 Edital Edital 24011822154230300000079433160 Edital Edital 24011822154230300000079433160 Decisão Decisão 24041111190798400000083307039 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24041115003304500000083330323 Embargos de declaração Documento de Comprovação 24041115003334500000083331477 Cópia integral dos embargos à execução - 0821663-52.2024.8.15.2001 Informações Prestadas 24041115003413900000083331478 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622501233100000092782294 Despacho Despacho 24082011034366400000092944265 Certidão Certidão 24091914255248000000094610177 Informação Informação 24091916313560900000094621034 Despacho Despacho 25040913061048000000103935764 Expediente Expediente 25040913061048000000103935764 Contrarrazões Contrarrazões 25042420452156800000104658848 Certidão Certidão 25060309004914700000106806113 Despacho (18) Decisão 25060309004942800000106808248 Decisão Decisão 25091112163631800000115680825 Decisão Decisão 25091112163631800000115680825 Expediente Expediente 25091112163631800000115680825 Petição Petição 25100612192939800000116985500 Petição - Kalina Lígia e Outro x Osman Documento de Comprovação 25100612192947900000116985501 Planilha de atualização Documento de Comprovação 25100612193005900000116985502 Petição Petição 25110415220099100000118521503 Certidão Certidão 26020201023236100000126332925