Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Marcio Nóbrega da Silva, Edson Morete dos Santos, Hamilton Alexandre Freire Pinto, Alynne Renner Souza Rabellato, Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega, Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana Advogado: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega
Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba
Recorrentes: Antônio Sérgio Lopes Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – Nº 0058280-93.2014.8.15.2001 Vistos etc. MARCIO NÓBREGA DA SILVA e outros, já devidamente qualificados nos autos, interpuseram RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Os recorrentes sustentam, em suma, que a decisão violou a Lei Federal nº 14.230/2021, defendendo que as alterações relativas à prescrição intercorrente deveriam ser aplicadas imediatamente aos processos em curso, por se tratar de norma de natureza sancionatória mais benéfica, o que justificaria o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao se proceder à análise dos requisitos recursais, constata-se o preenchimento dos pressupostos formais e gerais de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal. O preparo encontra-se dispensado, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021), considerando que o seu pagamento deve ser diferido para o momento final do processo, em caso de procedência da ação. Todavia, o recurso não reúne os pressupostos específicos de admissibilidade exigidos para o conhecimento do apelo especial. Com efeito, não foi indicada, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei federal teria sido violado ou interpretado de forma divergente pela decisão recorrida. A argumentação dos recorrentes é genérica e desprovida da necessária delimitação normativa, limitando-se a alegar, em termos abstratos, afronta à Lei 14.230/2021, sem, contudo, apontar com exatidão quais seriam os artigos supostamente contrariados, tampouco demonstrando dissídio jurisprudencial de forma adequada. Tal deficiência atrai a incidência analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Hipótese na qual o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.” (STJ – AgRg no AREsp 2576864/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/06/2024). Ademais, o acórdão local se encontra alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em consonância com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, assentou que o novo regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente às ações de improbidade administrativa. Confira-se o seguinte precedente do STJ: “O regime prescricional estabelecido pela Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente, conforme decisão do STF no Tema 1199. Não se admite a incidência da prescrição intercorrente sem que haja inércia da parte autora durante o transcurso do lapso temporal.” (AgInt no AREsp n. 2.118.597/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). “Inicialmente, quanto ao pedido do recorrente de reconhecimento da prescrição intercorrente a partir dos novos marcos fixados na Lei 14.230/2021, nota-se que, no julgamento do Tema 1.119, o STF assentou a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024.) Dessa forma, incide, na espécie, o teor do enunciado da Súmula 83 do STJ, que obsta o processamento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com orientação jurisprudencial dominante daquela Corte Superior. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba --------------------------- Recurso Especial – Nº 0058280-93.2014.8.15.2001 Vistos etc. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES, já devidamente qualificado nos autos, interpuseram RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 14 do Código de Processo Civil e ao art. 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei n.º 14.230/2021, ao deixar de aplicar, de imediato, o novo regime da prescrição intercorrente aos processos em curso, não obstante a inexistência de ato jurídico perfeito ou coisa julgada, o que justificaria a extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao se proceder à análise dos requisitos recursais, constata-se o preenchimento dos pressupostos formais e gerais de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal. O preparo, apesar de recolhido formalmente (ID 31171716), encontra-se dispensado, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021), considerando que o seu pagamento deve ser diferido para o momento final do processo, em caso de procedência da ação. Todavia, o recurso não reúne os pressupostos específicos de admissibilidade exigidos para o conhecimento do apelo especial. Isso porque o acórdão local se encontra alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em consonância com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, assentou que o novo regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente às ações de improbidade administrativa. Confira-se o seguinte precedente do STJ: “O regime prescricional estabelecido pela Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente, conforme decisão do STF no Tema 1199. Não se admite a incidência da prescrição intercorrente sem que haja inércia da parte autora durante o transcurso do lapso temporal.” (AgInt no AREsp n. 2.118.597/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). “Inicialmente, quanto ao pedido do recorrente de reconhecimento da prescrição intercorrente a partir dos novos marcos fixados na Lei 14.230/2021, nota-se que, no julgamento do Tema 1.119, o STF assentou a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024.) Dessa forma, incide, na espécie, o teor do enunciado da Súmula 83 do STJ, que obsta o processamento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com orientação jurisprudencial dominante daquela Corte Superior. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba