Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/01/2026, 07:50
Outras Decisões
08/01/2026, 08:41
Conclusos para despacho
11/11/2025, 12:36
Juntada de Petição de apelação
31/10/2025, 09:40
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
10/10/2025, 11:32
Conclusos para decisão
09/09/2025, 10:56
Juntada de Petição de cota
25/08/2025, 21:05
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 12:05
Outras Decisões
06/08/2025, 12:05
Conclusos para despacho
04/07/2025, 17:17
Juntada de Certidão
28/05/2025, 09:22
Documentos
Acórdão
•11/02/2026, 10:27
Despacho
•20/01/2026, 07:39
Conclusos para despacho
11/11/2025, 12:36
Juntada de Petição de apelação
31/10/2025, 09:40
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
10/10/2025, 11:32
Conclusos para decisão
09/09/2025, 10:56
Juntada de Petição de cota
25/08/2025, 21:05
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 12:05
Outras Decisões
06/08/2025, 12:05
Conclusos para despacho
04/07/2025, 17:17
Juntada de Certidão
28/05/2025, 09:22
Juntada de Petição de cota
19/02/2025, 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
13/02/2025, 13:11
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 13:11
Conclusos para decisão
26/11/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 08:21
Ato ordinatório praticado
22/10/2024, 08:20
Juntada de certidão de prevenção
18/10/2024, 13:19
Recebidos os autos
18/10/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE POMBAL
APELADO: ESPOLIO DE UBALDO MARQUES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DE BAIXO VALOR. SUPERIOR AO PISO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. Entendimento do Conselho Nacional de Justiça de que baixo valor é aquele inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), art. 1º, §1º da Res. CNJ no 547/2024. RELATÓRIO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802262-94.2022.8.15.0301 RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE POMBAL, desafiando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Pombal, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em face de ESPÓLIO DE UBALDO MARQUES, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ: “Isto posto, atento aos fatos e fundamentos expostos, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios. (Id 29569160) Em suas razões recursais, aduziu que “O que se percebe, é a extinção famigerada onde não está sendo observado as peculiaridades de cada caso concreto e tão pouco os demais requisitos. Tendo sido observado e respeitado apenas o valor da causa sem observância a qualquer outro requisito.”. Requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, devendo-se dar seguimento à presente execução (ID nº 29569162). Sem contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba É o relatório. VOTO
Trata-se de ação de Execução Fiscal onde o juiz a quo extinguiu o feito, sem apreciação de mérito, com base no Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ. É de conhecimento público o exagerado número de execuções fiscais em trâmite em todo o país, mais de 25 milhões, em recentes números apurados pelo CNJ, com lento tramitar, onde grande parte dessas EF são de baixo valor, causando sobrecarga no Poder Judiciário com baixas taxas de solução/resolutividade. Diante deste fato, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE no 1.355.208 (Tema no 1.184), Rel. Min. Carmen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Ajustando o decidido acima, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignada: [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. [...] Destacamos. O Tema 1.184 ainda não se encontrava com trânsito em julgado, posto que estava pendente embargos de declaração. Contudo, os referidos embargos foram julgados, com publicação em 29/04/2024, onde o pleno do STF, por unanimidade decidiu, “acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024”. Assim, o ajuizamento da Execução Fiscal de pequeno valor passa a depender da comprovação de (1) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A adoção das medidas previstas no Tema nº 1.184 permitirá que o Judiciário seja utilizado apenas caso a Fazenda não obtenha sucesso por meio de outras alternativas menos dispendiosas, assim racionalizando a alocação de recursos públicos, em respeito ao princípio da eficiência (art. 37, “caput”, da Constituição Federal). Cumpre destacar que o julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), pelo E. STF, ocorreu em 19 de dezembro de 2023 e que a presente demanda foi protocolada em 29 de dezembro de 2023, logo, pelo aspecto temporal não se discute excluir a aplicação da Tese nº 1.184/STF. No entanto, in casu, o valor originário da execução, quando da interposição da ação, era de R$ 11.737,74 (onze mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), portanto, superior a referência do piso de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado no art. 1º, §1º da Res. CNJ no 547/2024, que dispõe: Art. 1º [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Destacamos. Assim, acompanho o entendimento do Conselho Nacional de Justiça de que baixo valor é aquele inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deste modo, a decisão comporta reparo para determinar o prosseguimento da execução fiscal, sem a necessidade de prévia comprovação individualizada de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, por decorrer de dívida maior ao piso estabelecido pelo CNJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente apelo, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
11/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/08/2024, 09:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE UBALDO MARQUES em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 01:20
Publicado Intimação em 12/07/2024.
12/07/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
12/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Município de Pombal/PB e Executado(a): Celia Lima de Medeiros Gomes. Assim, diante da apelação apresentada pelo exequente e conforme determinado na sentença, fica INTIMADO(A) o executado(a) acima para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intimação - NOTA DE FORO PARA PUBLICAÇÃO NO DJEN 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB – Execução de Fiscal de IPTU nº 0802262-94.2022.8.15.0301 –
11/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2024, 12:19
Juntada de Petição de apelação
02/07/2024, 08:46
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 08:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
03/05/2024, 16:16
Conclusos para decisão
02/05/2024, 10:15
Juntada de Petição de cota
22/12/2023, 08:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial