Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Pombal, por seu Procurador
APELADO: Espólio de Ubaldo Marques Ementa: Processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Extinção sem resolução do mérito. Determinação de emenda à inicial. Ausência de indicação do CPF do executado ou de seu representante. Descumprimento. Artigos 319 e 321 do CPC. Resolução CNJ nº 547/2024. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pombal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPTU em face do Espólio de Ubaldo Marques, diante do não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial para indicação do CPF do executado ou do inventariante/administrador provisório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF do executado ou de seu representante legal, não suprida após intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil exige a qualificação completa das partes na petição inicial, incluindo o número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme disposto no art. 319, II. 4. Verificado vício na petição inicial, o magistrado deve oportunizar a emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento em caso de descumprimento. 5. O exequente, embora intimado de forma expressa, não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial de qualificação do polo passivo, limitando-se a informar a impossibilidade de localizar os dados. 6. A inércia da parte autora em sanar o vício apontado pelo juízo configura hipótese legal de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial. 8. A ausência do CPF inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, comprometendo a utilidade e a eficiência da execução fiscal. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da extinção do processo quando não cumprida a determinação de emenda à inicial. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de indicação do CPF do executado ou de seu representante legal, não suprida após intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 impõe a extinção das execuções fiscais sem CPF ou CNPJ do executado, inclusive na fase inicial do processo.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, e 321, parágrafo único; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 17.09.2022; TJPB, ApCiv nº 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 06.12.2022. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE POMBAL interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que extinguiu sem resolução de mérito a execução fiscal ajuizada em face do ESPOLIO DE UBALDO MARQUES, ora apelado, tendo em vista que o promovente não atendeu a determinação de emenda à inicial para informar o CPF do executado ou de seu representante (ID nº 39708221 - Pág. 1/3). Em suas razões recursais (ID nº 39708223 - Pág. 1/7), o apelante defende que a indicação do número do CPF do executado não é requisito indispensável à petição inicial da execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80 e a Súmula 558 do STJ. Argumenta que a ausência de tais dados não pode obstar a persecução dos créditos tributários. Assim, pugna pela reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Extrai-se dos autos que o Município apelante ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos de IPTU. Ocorre que o juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do exequente para qualificar corretamente o polo passivo, indicando o CPF do inventariante ou administrador provisório (ID nº 39708219 - Pág. 1). O exequente, contudo, limitou-se a informar que não localizou tais dados nos sistemas municipais e reiterou o pedido de prosseguimento (ID nº 39708220 - Pág. 1). No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe os artigos 319 e 321 do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Analisando os autos, verifica-se que, mesmo após expressamente intimado para emendar a inicial sob pena de extinção, o ente público não atendeu ao comando judicial de forma satisfatória, descumprindo a ordem de qualificação. Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que a inércia do promovente em sanar vício apontado pelo magistrado configura causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – INOBSERVÂNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito. Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Reclamação Trabalhista. Contrato de Trabalho. Adequação da Ação ao Rito Ordinário. Instrução da inicial. Despacho para emendar. Oportunidade concedida. Omissão. Sentença terminativa. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Desprovimento. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico. Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022). Ademais, a matéria encontra-se disciplinada pela Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece medidas para o tratamento do acervo de execuções fiscais, prevendo em seu art. 1º-A: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) A manutenção da extinção é medida que se impõe, visto que a identificação do devedor é pressuposto para a utilização dos sistemas de penhora eletrônica, sem os quais a execução perde sua utilidade e eficiência. O descumprimento da ordem de emenda, somado à ausência do dado cadastral exigido pelas normas do CNJ, impede o prosseguimento do feito. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada para concretizar o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184, estabelece parâmetros monetários e temporais objetivos para aferição do interesse processual, em consonância com o princípio da eficiência administrativa. Destarte, em que pese o esforço do apelante, a sentença mostra-se escorreita, ante o não cumprimento da determinação de emenda à exordial e a ausência de pressuposto para o desenvolvimento útil do processo, conforme as novas diretrizes de gestão judiciária das execuções fiscais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802262-94.2022.8.15.0301 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora