Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Jose Eustaquio Costa ADVOGADO: Marcel Nunes de Miranda - OAB/PB 14.968 - A
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS. LAUDO APRESENTADO SEM RIGOR TÉCNICO. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., sob alegação de má gestão da conta individual do PASEP. A sentença baseou-se no laudo pericial contábil produzido nos autos. O apelante sustenta a inidoneidade técnica da perícia, requerendo sua desconsideração e a realização de nova prova pericial especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial contábil juntado aos autos é tecnicamente idôneo e suficiente para subsidiar o julgamento da causa; (ii) estabelecer se é necessária a produção de nova prova pericial com observância dos critérios legais de atualização e remuneração das contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento central da sentença recorrida, qual seja, a suficiência do laudo pericial contábil. 4. O benefício da gratuidade de justiça foi corretamente deferido com base em declaração de hipossuficiência do autor, cuja veracidade não foi infirmada por prova em sentido contrário. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por má gestão das contas PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ e o IRDR nº 11 do TJPB, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento da lide. 6. A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 7. O laudo pericial produzido nos autos mostra-se imprestável por falhas metodológicas relevantes: ausência de confronto técnico com extratos históricos; omissão quanto à aplicação de índices oficiais de correção e remuneração; e ausência de respostas objetivas aos quesitos apresentados pela parte autora. 8. A jurisprudência reconhece que a prova pericial contábil é imprescindível nas demandas que envolvem apuração de saldo e correção de contas vinculadas ao PASEP, devendo ser desconsiderada se não apresenta fundamentação técnica adequada. 9. A ausência de prova técnica confiável impede o julgamento de mérito, impondo a anulação da sentença com reabertura da instrução para realização de nova perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 2. A impropriedade técnica do laudo pericial contábil, que não aplica corretamente os critérios legais de atualização e remuneração da conta PASEP, justifica sua desconsideração como prova apta ao julgamento. 3. A insuficiência da prova pericial impõe a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia contábil especializada, nos termos do art. 480 do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 373, 480, 473 e 99, §3º; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.08.2021; TJPB, AC nº 0825259-83.2020.8.15.2001, rel. Des. João Batista Barbosa, j. 21.11.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0855504-14.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Djacir Rodrigues de Lima, parte autora da presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, manejada em face do Banco do Brasil S.A., em virtude de alegada má gestão dos recursos depositados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, de sua titularidade, mantida junto à instituição ré. A sentença recorrida, exarada no ID 38592787, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que, após regular instrução probatória, a prova técnica pericial contábil produzida nos autos não constatou irregularidades nos valores creditados à conta PASEP do autor, inexistindo diferenças a serem ressarcidas, tampouco qualquer comprovação de ilicitude ou inadimplemento por parte da instituição financeira demandada. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, constantes do ID 38592789, o apelante insurge-se contra a improcedência do pedido, aduzindo, em síntese: que a sentença incorreu em error in judicando ao considerar idôneo e conclusivo o laudo pericial contábil produzido nos autos; que o perito judicial teria se limitado a reproduzir os dados do sistema informatizado do próprio Banco do Brasil, sem confrontá-los com os extratos históricos e sem aplicar os critérios legais de remuneração das contas PASEP, como atualização monetária, juros remuneratórios de 3% ao ano, resultado líquido adicional e reserva para ajuste de cotas; que o laudo apresenta incongruências técnicas, omitindo-se da análise dos percentuais divulgados pelo Tesouro Nacional; que a perícia deixou de responder adequadamente aos quesitos formulados pelo autor; que, diante da precariedade da prova produzida, impõe-se a sua desconsideração, com a consequente realização de nova perícia contábil, a ser realizada por perito especializado e imparcial; ao final, pugna pelo provimento da apelação, com a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução. Em contrarrazões acostadas no ID 38592798, o Banco do Brasil S.A. postula, preliminarmente: o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade; a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao autor; a ilegitimidade passiva ad causam do banco, por ser mero agente operador do PASEP; e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que a matéria seria da alçada da Justiça Federal. No mérito, defende a total regularidade da gestão da conta PASEP do autor, a idoneidade do laudo pericial e a inexistência de diferenças de valores, requerendo, por fim, a manutenção integral da sentença de improcedência. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. O recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos após seu enfrentamento (ID 37516719). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator 1. Das questões obstativas 1.1. Do alegado malferimento ao princípio da dialeticidade Aduz o apelado que o recurso interposto pelo autor não observa o princípio da dialeticidade, pois não combate de maneira específica os fundamentos adotados na sentença que julgou improcedente o pedido. A preliminar não deve prosperar. É cediço que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão recorrida, não se admitindo recurso genérico ou meramente inconformista. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. O apelante, ao manejar a apelação (ID 38592789), ataca frontalmente o núcleo da fundamentação da sentença, qual seja, a validade e suficiência do laudo pericial contábil, apontando suas inconsistências técnicas e metodológicas, além de requerer a reabertura da instrução com a realização de nova perícia contábil especializada. Portanto, presente está o interesse recursal, bem como o atendimento ao requisito dialético do art. 1.010, II e III, do CPC. 1.2.Da revogação do benefício da justiça gratuita O Banco do Brasil requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor/apelante, sob o argumento de que ele não comprovou a hipossuficiência econômica, conforme exige o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como o art. 98 e seguintes do CPC. Não assiste razão ao apelado. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo de origem (ID 38592768) com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, documento que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não consta dos autos qualquer prova robusta capaz de infirmar a veracidade da declaração prestada, tampouco foi produzida prova em sentido contrário pelo Banco do Brasil, que se limita a alegações genéricas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente prova concreta de capacidade financeira pode afastar o benefício. Portanto, mantenho o deferimento da justiça gratuita e rejeito a preliminar de sua revogação. 1.3. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Estadual No caso dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide. 2. Do mérito - Da imprestabilidade do laudo pericial
Cuida-se de recurso interposto pelo autor, irresignado com a sentença que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido, sob o argumento central de que não restou comprovada a má gestão da conta vinculada ao PASEP, uma vez que o laudo pericial contábil teria atestado a inexistência de diferenças a seu favor. Em sua apelação (ID 32268310), o autor alega, em síntese, que o laudo pericial é inconsistente e não enfrenta os pontos nodais da controvérsia, limitando-se a reproduzir informações fornecidas pelo próprio Banco do Brasil, sem cotejo técnico com os índices legais e históricos de correção e remuneração da conta vinculada ao PASEP. Alega que foram ignorados os parâmetros econômicos e normativos aplicáveis à espécie, e requer a realização de nova perícia contábil, por perito imparcial e especialista, capaz de confrontar os rendimentos efetivamente creditados com os rendimentos que seriam devidos se observados os critérios legais de correção monetária e juros incidentes. A controvérsia dos autos centra-se na alegada má gestão da conta PASEP, cuja titularidade pertence ao autor/apelante. A tese é de que, ao longo de décadas, a instituição gestora – Banco do Brasil S.A. – teria deixado de aplicar os índices legais de atualização monetária e juros incidentes sobre o saldo da conta, gerando prejuízo financeiro significativo ao servidor. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [Grifei] Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. É bem verdade que o Juiz, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. Nesse sentido, colaciono julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR DO TÍTULO EXEQUENDO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. VERDADE REAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido concluiu que a sentença padecia de nulidade absoluta por falta de intimação do sucessor processual (suposto devedor da quantia exequenda), podendo, caso mantida, colocar em risco elevadas quantias dos cofres públicos. Insuscetível de reexame o referido entendimento, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1374340 RN 2012/0176529-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. Cabe ao magistrado, destinatário da prova produzida, avaliar a necessidade de realização de prova pericial. Observância aos princípios da razoabilidade e da busca da verdade real. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que determinou o ônus do pagamento dos honorários periciais ao Município. Possibilidade. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Colendo STJ. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20098013720228260000 SP 2009801-37.2022.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 29/09/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA NÃO INSTRUÍDA. SENTENÇA PRECIPITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO SANEAMENTO, QUANTO À NECESSIDADE DE SE PRODUZIR PROVA DA OUTORGA DO CRÉDITO OU MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA, PELO BANCO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RETORNO À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015683-49.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÁREA USUCAPIENDA - INCERTEZA - NECESSIDADE DE PERÍCIA OU INSPEÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO "EX OFFICIO" - ART. 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPERATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Havendo fundada dúvida levantada pelo juízo acerca da área e da titularidade dominial do imóvel usucapiendo, em virtude da conflituosidade das informações extraídas dos documentos apresentados pelos autores, faz-se indispensável para a correta solução da lide a produção de prova pericial ou inspeção judicial - Incumbe ao juiz, mesmo de ofício, determinar a produção de prova apta a proporcionar o correto julgamento da causa - O princípio processual da primazia pela decisão de mérito determina que o magistrado deve buscar a solução efetiva da lide, com fincas a alcançar a pacificação social - A busca da verdade real é princípio do processo civil que compele o juiz a não ser mais mero espectador dos fatos, mas dotado de poderes instrutórios - Sentença cassada de ofício, prejudicada a apelação. (TJ-MG - AC: 10686140105756001 Teófilo Otôni, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150/STJ), restou pacificado que: “O Banco do Brasil é parte legítima para responder por má gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto ao crédito a menor de valores devidos, sendo cabível a responsabilização civil da instituição, independentemente de demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do desvio ou ausência de aplicação de índices legais.” Em que pese tal posicionamento, a procedência da demanda exige a demonstração concreta de que os valores creditados na conta foram inferiores aos legalmente devidos. Neste caso, a sentença vergastada ancorou-se no laudo pericial produzido nos autos (ID 38592786 e ss.), que concluiu pela regularidade dos depósitos e rendimentos creditados ao autor, registrando que não havia diferença a seu favor. Todavia, ao compulsar detidamente o conteúdo do laudo pericial, verifico que o trabalho técnico apresenta vícios metodológicos e omissões relevantes, que comprometem sua confiabilidade e exatidão, devendo ser desconsiderado como meio de prova conclusiva para o julgamento de mérito. Com efeito, o expert: não esclareceu os critérios normativos de correção utilizados, omitindo a referência a índices econômicos históricos previstos em legislação própria; baseou-se exclusivamente em planilhas fornecidas pelo Banco do Brasil, sem confrontá-las com os extratos bancários históricos apresentados pelo autor (ID 38592769 e seguintes), que já evidenciavam distorções e rendimentos reduzidos; não realizou cálculo comparativo entre os valores creditados e os valores que seriam devidos caso fossem aplicados índices oficiais (como IPC, INPC, BTNF, IPCA etc.); e, não respondeu integralmente aos quesitos formulados pela parte autora, limitando-se a apresentar uma síntese genérica das informações contidas em bases de dados da instituição financeira. Analisando o laudo pericial, observa-se que o perito deixou de proceder com a necessária análise técnica, pois, sobre o saldo em conta verificado ao final de cada exercício financeiro, não houve aplicação do percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, nem o percentual correspondente à Atualização Monetária, nem o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, nem juros remuneratórios de 3% ao ano(art. 4º, II, da LC nº 26/1975), conforme legalmente estabelecidos. Constata-se que foram adotados percentuais de valorização destoantes daqueles apontados pelo Tesouro Nacional, a exemplo do exercício de 1998/1999, onde foram aplicadas distribuição de reserva e valorização dos saldos na ordem de 15,3787%, quando o percentual global para o período deveria ter sido de 15,7127%. Essa diferença aparentemente pequena – menos de 0,4% em um único exercício – ganha proporções significativas em perspectiva acumulada, considerando que tais desvios ocorreram ano a ano, por várias décadas, com efeitos exponenciais sobre o saldo final da conta PASEP. Assim, tenho que foi inobservando o disposto nos arts. 473, do CPC, “in verbis”: Art. 473. [...] [...] § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Muito embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, é certo que, salvo a patente inadequação, o trabalho técnico oficial há de ser adotado como parâmetro para fundamentar a sua convicção, tendo em vista a fundamental relevância da perícia. Diante da ausência de elementos técnicos e objetivos que justifiquem a conclusão do perito, é evidente a inadequação do laudo neste caso. Nesse sentido, já tem sido decidido a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO APRESENTADO SEM RIGOR TÉCNICO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. O laudo pericial apresentado mostrou-se inadequado por não aplicar corretamente os índices legais de correção monetária e juros, sendo necessária a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: [...] 4. Conforme admitido pelo art. 480 do CPC, pode ser realizada nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, sendo o caso de desconstituição da sentença e determinação de nova prova pericial hábil e instruir nova sentença. (0825259-83.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PADRÕES TÉCNICOS OBJETIVOS. AFERIÇÃO MERAMENTE SUBJETIVA. PERÍCIA INADEQUADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO À REMESSA E AO APELO. Muito embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, é certo que, salvo a patente inadequação, o trabalho técnico oficial há de ser adotado como parâmetro para fundamentar a sua convicção, tendo em vista a fundamental relevância da perícia nas demandas expropriatórias. O Juiz apenas pode se basear em laudo elaborado por perito oficial quando o trabalho técnico é de boa qualidade e retrata a real qualidade e atributos do imóvel. A patente inadequação do Laudo, na espécie, é a situação dos autos, ante a ausência de elementos técnicos e objetivos que denotam o desacerto da conclusão pericial. (0001218-39.2013.8.15.0091, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. INDEFERIMENTO. DISPARIDADE ENTRE O VALOR CONSTANTE NO LAUDO OFICIAL E O LAUDO PARTICULAR. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 872 E 873 DO CPC. PROVIMENTO AO AGRAVO. [...] - O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça não expôs, de modo minucioso, os critérios que empregou para se chegar aos valores dos bens, como por exemplo, o valor do metro quadrado utilizado, atribuindo valor de modo arbitrário e não fundamentado. Além disso, há uma grande disparidade entre o valor constante no laudo oficial e o laudo particular, acarretando incertezas que justificam a necessidade de nova avaliação dos bens. (0805241-64.2019.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2020) Destaco, ainda, que não se trata de inversão do ônus da prova indevida, mas sim da necessidade de produção de prova técnica efetiva. Assim, conforme admitido pelo art. 480 do CPC, pode ser realizada nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, sendo o caso de desconstituição da sentença e determinação de nova prova pericial hábil a instruir nova sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite as preliminares suscitadas e, no mérito, DÊ-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, desconstituindo a sentença, determinar o retorno dos autos para ser elaborada nova prova pericial hábil a instruir nova sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
22/10/2025, 00:00