Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: JOSÉ JOSÉLIO ARAÚJO DOS SANTOS Advogado:ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB/PB 14.640)
Embargado: ESTADO DA PARAIBA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE SUBCOMANDANTE. PREVISÃO LEGAL DE REMUNERAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DESSA FUNÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Se a parte discorda em relação à interpretação dada pelo Órgão Julgador, deverá veicular sua irresignação por instrumento processual hábil que permita o reexame da matéria. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de contradição ou omissão a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por JOSÉ JOSÉLIO ARAÚJO DOS SANTOS contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. O embargante assevera existir contradição no acórdão ante a previsão legal da remuneração pelo exercício da função de Subcomandante do 6º Batalhão de Polícia Militar do Estado da Paraíba, aduzindo que o vencimento está previsto na Lei Complementar Estadual n.º 87/2008, alterada pela Lei Complementar n.º 111/12, notadamente nos seus anexos. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanado o vício. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material. A decisão desta eg. Câmara foi no sentido de dar provimento ao apelo do Estado da Paraíba, julgando improcedentes os pedidos ante a ausência de remuneração em legislação relativo ao exercício da função de Subcomandante do 6º Batalhão de Polícia Militar do Estado da Paraíba. O embargante alega estar contraditório o acórdão por existir previsão legal da remuneração pelo exercício da função de Subcomandante do 6º Batalhão de Polícia Militar do Estado da Paraíba nos anexos da Lei Complementar Estadual n.º 87/2008, alterada pela Lei Complementar n.º 111/12. Em que pesem os argumentos expostos, realizada consulta no site da Assembleia do Estado da Paraíba (http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/9126_texto_integral e http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/13421_texto_integral), respectivamente, a integralidade da Lei Complementar Estadual n.º 87/2008, alterada pela Lei Complementar n.º 111/12, constata-se inexistir a previsão legal da remuneração apontada pelo embargante. A contradição, que é vício a ser acolhido por meio de embargos de declaração, podendo desencadear a modificação do conteúdo do julgado, consiste na colocação de teses conflitantes no âmbito do decisum embargado. Nesse sentido colaciono julgados deste tribunal de justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO À ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS E ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS. 1. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para viabilizar a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, sendo sua função exclusiva a de retirar do julgado possível omissão, contradição ou obscuridade. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contida na própria decisão, que decorre basicamente da incongruência entre suas premissas e a conclusão, ou quando em seu contexto verificarem-se proposições inconciliáveis entre si, dificultando-se a compreensão.(TJPB - Acórdão do processo nº 20020040027852001 - Órgão (4A CAMARA CIVEL) - Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - j. Em 04/07/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA A contradição, omissão e obscuridade que dá ensejo aos Embargos Declaratórios, consoante o inciso I e II, do art. 535 do CPC, é aquela que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, portanto, não se pode falar em contradição do julgado com outras decisões proferidas pelo Tribunal. A interposição de embargos de declaração desprovido de substrato fático, caracteriza a interposição de recurso com o propósito manifestamente protelatório, impondo a aplicação de multa. TJPB - Acórdão do processo nº 20020050649348001 - Órgão (4A CAMARA CIVEL) - Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - j. em 25/01/2011 Diversamente do que foi alegado, inexiste exposição de circunstância no sentido de configurar o conflito de ideias na decisão embargada. Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0855055-27.2017.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS