Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Pitimbu ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto
RECORRIDO: Emídio de Oliveira ADVOGADA: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0000200-67.2011.8.15.0021 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pitimbu (Id. 25788859), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23050047), assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. PLEITO DE DIFERENÇA SALARIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO REPASSADOS E FGTS. RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO - Não gera direito ao servidor o fato de ter recebido salários maiores que os contratuais, posto que se trata de mero erro material. O ente público se pauta pela legalidade e, assim, tem a obrigação de interromper o pagamento feito de forma errada e observar os ditames do contrato administrativo. - Não é devido FGTS aos servidores que se vinculam à administração pública por contrato administrativo válido, por falta de previsão na Constituição Federal, art. 39, parágrafo 3º. - Devida a devolução dos descontos de verba previdenciária, se o servidor já se encontra aposentado e os valores jamais foram repassados ao ente previdenciário. - Apelação do autor julgada e parcialmente provida. - Recurso adesivo do Município que se dá provimento, para determinar-se a improcedência do pedido de pagamento das diferenças salariais, ajustando-se o valor dos juros de mora e correção monetária aos ditames legais. -Honorários sucumbenciais recíprocos.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 45, 485, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil; aos arts. 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a decisão foi omissa, uma vez que não demonstrou as razões de seu convencimento. Pleiteia, ao final, o reconhecimento de erro material na determinação da devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária por parte do Município recorrente, afirmando ainda que o INSS é o verdadeiro credor para cobrança dos recolhimentos previdenciários que não lhes foram repassados. O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Primeiramente, no que se refere à apontada violação ao art. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Ademais, destaque-se que para rever o entendimento deste Tribunal no acórdão combatido haveria a necessidade da análise do acervo fático probatório dos autos, o que encontra obstáculo na súmula nº 7/STJ[1]. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior: “(...) 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)” “(...) 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)” Por fim, no que se refere à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “(...) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.