Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Elizabeth Porcelanato Ltda. ADVOGADO: Pedro Celestino de Figueiredo Neto
RECORRIDOS: Edson Pereira de Castilho e outra ADVOGADO: Damásio Barbosa da Franca Neto
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0071526-30.2012.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Elizabeth Porcelanato Ltda. (Id. 25804192), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24948231), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. PISO PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, COM O CORRESPONDENTE ASSENTAMENTO NO IMÓVEL. DANO MORAL. Abalo a honra evidenciado. DESProvimento DO APELO. Apreciada a preliminar em sede de decisão saneadora proferida em audiência, e não impugnada, é vedado ao juiz conhecer novamente a questão, sob pena de malferir o instituto da preclusão, a teor do que dispõe o artigo 507 do CPC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Havendo relação de consumo, prevalece a norma jurídica mais favorável ao consumidor, que, no caso, é o art. 27 do CDC, afastando-se, assim, a aplicação do Código Civil. Comprovado nos autos tratar-se de defeito de fabricação e não vício aparente ou de fácil constatação, deve ser rechaçada a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC. Constatado vício/defeito de fabricação do produto (piso porcelanato), é direito do consumidor a escolha pela substituição por produto correspondente, arcando a fornecedora com o custo adicional da nova mão de obra e demais despesas necessárias à instalação no piso do imóvel. Há que se extirpar a indenização por dano moral, quando as provas dos autos demonstram que o fato não transcendeu o mero dissabor, não violando a honra do consumidor e autorizando, por isso, a reforma da sentença no ponto. A comprovação da existência de vício no produto, aliada a resistência na substituição do produto defeituoso, como se viu, injustificada, impondo ao consumidor espera demasiada, suscita o sentimento de injustiça decorrente da indiferenças as suas queixas. Logo a reparação dos danos não pode ficar adstrita ao simples cumprimento compulsório e tardio da obrigação, razão pela qual impõe-se reconhecer o dano moral de pequena monta para o qual a indenização fora razoavelmente arbitrada.” Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 337 XI; 485, VI; 494, todos do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 187, 884, 927 e 944, parágrafo único, todos do Código Civil de 2002. Aduz a insurgente, em síntese, a ilegitimidade ativa dos promoventes; a decadência, sob o argumento de que não se trata de um vício oculto de difícil percepção; a prescrição do art. 206 do Código Civil, insistindo tratar-se o caso dos autos de reparação civil e não de relação de consumo; além da ausência de configuração do dano moral e de necessidade de redução dos honorários sucumbenciais. O recurso, todavia, não merece trânsito à instância ad quem. Verifica-se que a pretensão de reforma do julgado esbarra no comando inserto na súmula 7[1] do STJ, por tratar-se de questão atrelada ao reexame da matéria de fato. A esse respeito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior: “(...) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade ativa do autor e à sustentada inépcia da petição inicial, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.326.370/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)” “(...) XII - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu ter transcorrido o prazo sem causas interruptivas ou suspensivas, estando o crédito fulminado pela prescrição. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.848.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)” “(...) 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral e ao consequente dever de reparação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.142/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)” “(...) 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.468.850/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)” Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “(...) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.