Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800197-88.2020.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Produtividade] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pelo Exequente, HUMBERTO LEAL DE MELO, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATUBA, buscando a satisfação integral de obrigações de fazer e de pagar decorrentes da Sentença proferida por este Juízo (ID 37947375), que reconheceu o direito do servidor à incorporação da Gratificação de Atividades Especiais (GAE) na proporção de 5/5 (cinco quintos) aos seus vencimentos. A Sentença de mérito, prolatada em 17 de dezembro de 2020 (ID 37947375), foi objeto de intensa controvérsia recursal, tendo o MUNICÍPIO DE NATUBA, após Apelação considerada intempestiva (ID 93704634), interposto Agravo Interno (ID 93706149) e, posteriormente, Agravo em Recurso Especial (AREsp 2562164/PB), que restou desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 93706172), culminando no trânsito em julgado da fase de conhecimento, certificado em 07 de março de 2025 (ID 109854729). A decisão da instância superior, ademais, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor fixado na sentença de piso. Iniciada a fase de cumprimento, o Exequente apresentou seus cálculos (ID 98334183, 13/08/2024), totalizando R$ 60.780,31 (sessenta mil, setecentos e oitenta reais e trinta e um centavos), que incluía o principal e honorários sucumbenciais. Diante da inércia do Município em apresentar impugnação, este Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição das ordens de pagamento, dividindo-as entre o valor principal e os honorários advocatícios (ID 101849933). O Exequente, contudo, opôs Embargos de Declaração (ID 103582887), apontando omissão quanto à determinação de cumprimento da obrigação de fazer (incorporação da gratificação) sob pena de multa diária, bem como sobre o valor correto dos honorários de sucumbência. Em decisão posterior (ID 105344902, 16/12/2024), os embargos foram acolhidos para ratificar o valor do débito homologado, manter a expedição da ordem de pagamento e, crucialmente, determinar ao MUNICÍPIO DE NATUBA a imediata reintegração da gratificação na remuneração do Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O Executado, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento (nº 0804047-19.2025.8.15.0000, ID 108871488) contra a decisão que determinara a expedição de precatório, argumentando a natureza de obrigação de fazer do título executivo e o excesso de execução nos cálculos. Entretanto, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, tanto na análise liminar (ID 113156107) quanto na decisão colegiada (ID 124945683), firmando a preclusão da matéria de mérito dos cálculos, ante a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença por parte do Município (ID 103333502 e ID 103390537). No tocante às obrigações de pagar, a advogada do Exequente renunciou expressamente ao valor excedente ao teto do RPV (Decreto Municipal nº 08/2010), fixando os honorários sucumbenciais devidos em R$ 8.157,41 (ID 110180237), valor para o qual foi expedido RPV (ID 110350137). Após o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 117505803), o Município comprovou o depósito judicial do valor principal da RPV (R$ 8.157,41), o que culminou no desbloqueio das contas e na expedição do Alvará de Levantamento em favor da patrona, devidamente cumprido em (IDs 122689250 e 123202803). O Município noticiou o cumprimento da obrigação de fazer em (ID 112444724), mas o Exequente, em manifestação de ID 115856318, informou que a incorporação da gratificação estava sendo feita em valor inferior ao devido (R$ 759,00 em vez de R$ 885,75). O Exequente alegou claramente que, embora a obrigação de fazer devesse ter ocorrido em fevereiro, o cumprimento foi parcial de abril até julho. Em resposta à intimação judicial (ID 122689250), o MUNICÍPIO DE NATUBA, através da Petição ID 123826715 (22/09/2025), confirmou a existência da diferença de R$ 126,75 no pagamento e informou que, a partir da competência de agosto de 2025, passou a incluir o valor de R$ 885,75, conforme fichas financeiras anexadas, demonstrando o cumprimento integral da obrigação a partir dessa data. O Executado requereu o afastamento da multa diária, sustentando que a discussão seria apenas sobre uma diferença irrisória de valor, desproporcional à astreinte fixada, e que o instituto se aplicaria apenas as obrigações de fazer/não fazer, não sendo cabível contra a Fazenda Pública para forçar obrigação pecuniária, citando precedente do STJ. Passo à fundamentação necessária para a deliberação dos pontos controvertidos remanescentes. A análise meritória da presente decisão cingir-se-á aos pontos ainda não resolvidos ou cuja discussão foi resgatada pelas petições mais recentes das partes, quais sejam, a aplicação da multa diária pela mora no cumprimento da obrigação de fazer e as pendências relativas à quitação das diferenças remuneratórias decorrentes do parcial adimplemento da obrigação. A. Da Consolidação do Título Executivo Judicial e a Prévia Análise Recursal Cumpre, inicialmente, reiterar que este Juízo proferiu decisão anterior homologando os cálculos do Exequente e determinando a expedição das requisições de pagamento (ID 101849933), decisão que sofreu ajustes em sede de Embargos de Declaração (ID 105344902). Todas as discussões posteriores apresentadas pelo MUNICÍPIO DE NATUBA quanto ao excesso de execução do principal (R$ 50.650,26) e relativas ao quantum devido a título de honorários sucumbenciais (R$ 10.130,00, posteriormente renunciado à RPV de R$ 8.157,41) foram definitivamente resolvidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0804047-19.2025.8.15.0000 (ID 124945683), ao negar provimento ao recurso do Município, assentou a preclusão da matéria, haja vista a ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. A tese firmada pela Corte Estadual enfatiza a impossibilidade de rediscussão tardia dos cálculos, em respeito à autoridade da coisa julgada e à estabilidade processual. Dessa maneira, qualquer alegação de excesso na execução do valor principal, quer por erro na metodologia de cálculo (juros globais, ausência de planilha pormenorizada), quer por suposta discrepância entre o título executivo (obrigação de fazer) e a execução por quantia certa, encontra-se definitivamente superada pela decisão da Superior Instância. A preclusão, enquanto instituto que visa à ordem e à segurança jurídica, impede a reabertura de debates que deveriam ter sido travados no momento processual oportuno. Portanto, os montantes de R$ 50.650,26 (principal) e R$ 8.157,41 (honorários RPV) permanecem hígidos e exequíveis, devendo o valor principal ter seu processamento finalizado via precatório. B. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer e o Cômputo da Mora A obrigação de fazer imposta ao MUNICÍPIO DE NATUBA consistia na incorporação imediata da Gratificação de Atividades Especiais (GAE) na remuneração do Exequente, na fração de 5/5, conforme o disposto na sentença (ID 37947375) e reiterado na decisão de embargos (ID 105344902). A decisão que impôs a multa diária (ID 105344902) estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, prazo este que, computado em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) a partir da intimação eletrônica da decisão, findou-se, de fato, em 07 de fevereiro de 2025. A multa, portanto, começou a incidir a partir desta data, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Embora o Município tenha peticionado (ID 112444724) alegando o cumprimento da referida obrigação, o Exequente demonstrou que a incorporação foi feita em valor inferior (R$ 759,00) ao montante devido (R$ 885,75, conforme ID 115856318 e documentos correlatos). É certo que, a obrigação de fazer implica a correta e integral inclusão do valor devido na folha, conforme o comando judicial que se refere à incorporação de 5/5 da gratificação. Logo, uma incorporação em valor inferior ao legalmente estabelecido e pleiteado constitui, para os fins de cumprimento do título judicial, um cumprimento parcial ou imperfeito, ensejando a manutenção da mora e a continuidade da incidência das astreintes. A ficha financeira trazida aos autos pelo próprio Executado, em sua última manifestação (ID 123826715), confirma a alegação do Exequente de que a incorporação só foi realizada no valor integral de R$ 885,75 a partir da competência de agosto de 2025. Dessa forma, fica comprovado que a mora no cumprimento integral da obrigação de fazer estendeu-se desde o termo inicial em 07 de fevereiro de 2025 até o momento da correção integral na folha, o que ocorreu em julho de 2025 (considerando que a competência de agosto de 2025 já reflete o pagamento correto). C. Da Aplicação e Limite das Astreintes O MUNICÍPIO DE NATUBA pauta a sua defesa contra a multa diária nos argumentos de que: (i) as astreintes não se aplicam contra a Fazenda Pública em obrigações de pagar (citando precedente do STJ); e (ii) o valor fixado é desproporcional à suposta diferença de R$ 126,75, gerando enriquecimento sem causa. Em relação à natureza da obrigação, a multa diária foi fixada pela decisão de ID 105344902 para forçar o ato administrativo de incorporação do valor da gratificação na remuneração de trato sucessivo do servidor, o que se caracteriza primordialmente como uma obrigação de fazer, e não de pagar quantia. A obrigação de pagar as diferenças pretéritas (o principal da execução) segue a sistemática do precatório/RPV, que, de fato, não comporta astreintes. No entanto, a exigência de que o Município altere os registros funcionais e a folha de pagamento do servidor para incluir a vantagem devida é uma medida cominatória (obrigação de fazer) destinada à tutela específica. Portanto, a multa diária é plenamente cabível, conforme a regra geral do art. 537 do Código de Processo Civil. O argumento do Município de que a discussão se resumia à diferença de R$ 126,75 é falacioso. A multa foi fixada para garantir o cumprimento do mandamento judicial na sua totalidade. A persistência do Município em pagar um valor inferior ao devido judicialmente demonstra a recalcitrância e justifica a manutenção da coerção. O fato de haver corrigido a falha (passando a pagar R$ 885,75 em agosto de 2025 - ID 123826715) demonstra que o mecanismo coercitivo funcionou, ainda que com atraso significativo. A mora total, calculada do termo inicial de 07 de fevereiro de 2025 até o último dia do cumprimento parcial, que foi 31 de julho de 2025 (a competência de agosto/2025 já reflete o valor integral), totaliza um período de 175 dias de descumprimento ou cumprimento imperfeito da ordem judicial. A multa diária (ID 105344902) fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) tem um teto de R$ 8.000,00 (oito mil). Considerando o valor diário da multa, o teto seria atingido em apenas 16 (dezesseis) dias de mora. Considerando o limite máximo expressamente fixado na decisão judicial (ID 105344902), a multa diária acumulada deve ser limitada ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Salienta-se ainda que as astreintes vencidas não podem ser revistas, salvo quanto ao valor vincendo, para evitar a recalcitrância e a litigância abusiva reversa, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1. A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. 2. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.479.019-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/5/2025 (Info 853). Diante de todo o exposto nos autos, ACOLHO o pedido do Exequente quanto à aplicação das astreintes, condenando o MUNICÍPIO DE NATUBA ao pagamento da multa diária vencida pelo descumprimento, limitada ao teto anteriormente fixado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o RPV para pagamento no prazo de 60 dias pelo Município executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito