Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 124886803, alegando, em síntese, que a sentença proferida foi equivocada quanto à não condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o caso dos autos trata de dano in re ipsa, sendo devida a condenação da promovida ao pagamento de verba indenizatória. Intimada, a parte embargada/ré apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer equívoco no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em contradição quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito quanto ao não acolhimento do pedido de indenização por danos morais, o que não se amolda à estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa em hipóteses excepcionalíssimas, o que não se aplica ao caso concreto, conforme fundamentado na sentença embargada. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, adotem as providências já consignadas no ID. 124886803, independentemente de nova conclusão. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826572-40.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários, Perdas e Danos].