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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41188627 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41188627 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:08
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:41
Publicação
26/11/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:30
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Intimação
Intimação - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:17
Publicação
05/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:44
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 124886803, alegando, em síntese, que a sentença proferida foi equivocada quanto à não condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o caso dos autos trata de dano in re ipsa, sendo devida a condenação da promovida ao pagamento de verba indenizatória. Intimada, a parte embargada/ré apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer equívoco no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em contradição quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito quanto ao não acolhimento do pedido de indenização por danos morais, o que não se amolda à estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa em hipóteses excepcionalíssimas, o que não se aplica ao caso concreto, conforme fundamentado na sentença embargada. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, adotem as providências já consignadas no ID. 124886803, independentemente de nova conclusão. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826572-40.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários, Perdas e Danos].
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 124886803, alegando, em síntese, que a sentença proferida foi equivocada quanto à não condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o caso dos autos trata de dano in re ipsa, sendo devida a condenação da promovida ao pagamento de verba indenizatória. Intimada, a parte embargada/ré apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer equívoco no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em contradição quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito quanto ao não acolhimento do pedido de indenização por danos morais, o que não se amolda à estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa em hipóteses excepcionalíssimas, o que não se aplica ao caso concreto, conforme fundamentado na sentença embargada. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, adotem as providências já consignadas no ID. 124886803, independentemente de nova conclusão. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826572-40.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários, Perdas e Danos].
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:41
Conclusão (para julgamento)
01/11/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826572-40.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 14 de outubro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:20
Publicação
13/10/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata de "Ação de Desconstituição de Contrato com Obrigação de Fazer com Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência" ajuizada por MARCIO CESANE MARINHO DUARTE em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETA S.A, ambos devidamente qualificados. O autor alega que foi surpreendido com a utilização de seus dados pessoais para a contratação de um empréstimo consignado junto à CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETA S.A, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 308,44 (trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), perfazendo um total de R$ 29.610,24 (vinte e nove mil seiscentos e dez reais e vinte e quatro). Relata que não assinou nenhum contrato e que o valor que se diz contratado não foi depositado em sua conta bancária, não havendo, portanto, nenhum benefício financeiro. Portanto, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em folha de pagamento, até que o contrato seja apresentado comprovando a anuência do autor e que o valor contratado foi depositado em favor do mesmo. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato para ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00. Gratuidade deferida ao autor. Tutela de urgência indeferida. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a ausência de busca por solução administrativa. No mérito, alegou o exercício regular de seu direito e que o autor desistiu do contrato durante a negociação, gerando apenas 2 descontos no ano de 2022, bem como a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de danos morais. Impugnação à contestação. Decisão saneadora afastando as preliminares suscitadas e deferindo o pedido da parte autora para fins de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de verificar os descontos realizados em folha de pagamento a partir de agosto/2022. Expedido o ofício, foi apresentada resposta nos autos, com a juntada das fichas financeiras vinculadas ao autor de 2022 até o presente ano de 2025. Intimadas as partes para se manifestarem, apenas a parte autora se manifestou. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826572-40.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários, Perdas e Danos].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A relação estabelecida entre a autora e a ré é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, é ônus do fornecedor, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de se eximir de eventual responsabilidade. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade da contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora junto à promovida, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 308,44 (trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos). Assim como, em caso de constatação de ilegalidade, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais. No caso sub judice, a parte autora alega não ter consentido, em nenhum momento, com a contratação de empréstimo junto à promovida, enquanto a parte ré sequer comprovou a regularidade da contratação. Ocorre que a promovida não apresentou qualquer documento contratual assinado pela promovente ou comprovação de disponibilização de recursos em favor do autor. Nessa seara, é evidente o abuso no exercício do direito de cobrança/descontos por parte da ré, impondo-se a declaração de inexigibilidade de quaisquer cobranças/valores oriundos da contratação não reconhecida. Na hipótese dos autos, após a expedição de ofício ao órgão pagador, foi constatado um único desconto no valor de R$ 308,44, no mês de agosto de 2022, vinculado à rubrica "BANCO CAPITAL EMPRESTIMO" (Id. 123120655), o que comprova a tese autoral quanto ao desconto indevido. Sendo indevido o desconto, é devida a restituição, em dobro, do valore descontados indevidamente e comprovados nos autos, ante a ausência de demonstração de erro escusável por parte da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Eis o que assenta o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além do desconto indevido a título de parcela de empréstimo, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de um único desconto indevido, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência pátria, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido que descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 0805186-05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) (grifei) Portanto, não se mostra caracterizado o dano moral na presente demanda. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a inexistência da relação jurídica objeto dos autos, que ensejou o desconto sob a rubrica “BANCO CAPITAL EMPRESTIMO”; 2 - Condenar a parte ré a indenizar a parte autora os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 616,88 (seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do desconto indevido (REsp 1.795.982-SP). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, e do princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata de "Ação de Desconstituição de Contrato com Obrigação de Fazer com Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência" ajuizada por MARCIO CESANE MARINHO DUARTE em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETA S.A, ambos devidamente qualificados. O autor alega que foi surpreendido com a utilização de seus dados pessoais para a contratação de um empréstimo consignado junto à CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETA S.A, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 308,44 (trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), perfazendo um total de R$ 29.610,24 (vinte e nove mil seiscentos e dez reais e vinte e quatro). Relata que não assinou nenhum contrato e que o valor que se diz contratado não foi depositado em sua conta bancária, não havendo, portanto, nenhum benefício financeiro. Portanto, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em folha de pagamento, até que o contrato seja apresentado comprovando a anuência do autor e que o valor contratado foi depositado em favor do mesmo. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato para ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00. Gratuidade deferida ao autor. Tutela de urgência indeferida. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a ausência de busca por solução administrativa. No mérito, alegou o exercício regular de seu direito e que o autor desistiu do contrato durante a negociação, gerando apenas 2 descontos no ano de 2022, bem como a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de danos morais. Impugnação à contestação. Decisão saneadora afastando as preliminares suscitadas e deferindo o pedido da parte autora para fins de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de verificar os descontos realizados em folha de pagamento a partir de agosto/2022. Expedido o ofício, foi apresentada resposta nos autos, com a juntada das fichas financeiras vinculadas ao autor de 2022 até o presente ano de 2025. Intimadas as partes para se manifestarem, apenas a parte autora se manifestou. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826572-40.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários, Perdas e Danos].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A relação estabelecida entre a autora e a ré é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, é ônus do fornecedor, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de se eximir de eventual responsabilidade. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade da contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora junto à promovida, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 308,44 (trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos). Assim como, em caso de constatação de ilegalidade, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais. No caso sub judice, a parte autora alega não ter consentido, em nenhum momento, com a contratação de empréstimo junto à promovida, enquanto a parte ré sequer comprovou a regularidade da contratação. Ocorre que a promovida não apresentou qualquer documento contratual assinado pela promovente ou comprovação de disponibilização de recursos em favor do autor. Nessa seara, é evidente o abuso no exercício do direito de cobrança/descontos por parte da ré, impondo-se a declaração de inexigibilidade de quaisquer cobranças/valores oriundos da contratação não reconhecida. Na hipótese dos autos, após a expedição de ofício ao órgão pagador, foi constatado um único desconto no valor de R$ 308,44, no mês de agosto de 2022, vinculado à rubrica "BANCO CAPITAL EMPRESTIMO" (Id. 123120655), o que comprova a tese autoral quanto ao desconto indevido. Sendo indevido o desconto, é devida a restituição, em dobro, do valore descontados indevidamente e comprovados nos autos, ante a ausência de demonstração de erro escusável por parte da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Eis o que assenta o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além do desconto indevido a título de parcela de empréstimo, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de um único desconto indevido, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência pátria, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido que descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 0805186-05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) (grifei) Portanto, não se mostra caracterizado o dano moral na presente demanda. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a inexistência da relação jurídica objeto dos autos, que ensejou o desconto sob a rubrica “BANCO CAPITAL EMPRESTIMO”; 2 - Condenar a parte ré a indenizar a parte autora os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 616,88 (seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do desconto indevido (REsp 1.795.982-SP). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, e do princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:33
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 07:44
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:27
Publicação
20/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da resposta, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse nesse sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos;
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da resposta, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse nesse sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos;
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:13
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
31/08/2025, 01:51
Expedição de documento (Carta)
07/08/2025, 08:22
Documento (Certidão)
07/08/2025, 08:16
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:18
Documento (Outros documentos)
26/04/2025, 09:33
Expedição de documento (Carta)
31/03/2025, 12:10
Publicação
21/03/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata de “Ação de Desconstituição de Contrato com Obrigação de Fazer com Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência” ajuizada por MARCIO CESANE MARINHO DUARTE em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETA S.A, ambos devidamente qualificados. O autor alega que foi surpreendido com a utilização de seus dados pessoais para a contratação de um empréstimo consignado junto à CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETA S.A, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 308,44 (trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), perfazendo um total de R$ 29.610,24 (vinte e nove mil seiscentos e dez reais e vinte e quatro). Relata que não assinou nenhum contrato e que o valor que se diz contratado não foi depositado em sua conta bancária, não havendo, portanto, nenhum benefício financeiro. Portanto, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em folha de pagamento, até que o contrato seja apresentado comprovando a anuência do autor e que o valor contratado foi depositado em favor do mesmo. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato para ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00. Gratuidade deferida ao autor. Tutela de urgência indeferida. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a ausência de busca por solução administrativa. No mérito, alegou o exercício regular de seu direito e que o autor desistiu do contrato durante a negociação, gerando apenas 2 descontos no ano de 2022, bem como a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de danos morais. Impugnação à contestação. É o que importa relatar. Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Do interesse de agir Suscita, o promovido, a falta interesse de agir da parte autora, pois afirma não existirem provas de que esta tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sendo assim, rejeito a preliminar. Das produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso. Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência. No caso em comento, resta fundada dúvida quanto à realização de descontos na folha de pagamento do autor. Contudo, não constam nos autos documentos que demonstrem a quantidade de descontos realizados, o que torna necessário a expedição de ofício ao órgão pagador para que apresente as fichas financeiras do autor desde agosto/2022 até o presente momento, a fim de elucidar as questões controversas dos autos. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826572-40.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Perdas e Danos, Bancários, Empréstimo consignado]. defiro o pedido da parte autora para fins de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de verificar os descontos realizados em folha de pagamento. Adotem as seguintes providências: 1 - Expeça ofício à Secretaria de Estado do Governo da Paraíba para que apresente, no prazo de máximo e improrrogável de até 10 dias, a ficha financeira do autor a partir de agosto/2022 até o presente momento, demostrando todos os descontos compulsórios e facultativos realizados; 2 - Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da resposta, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse nesse sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos; 3 - Caso as partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca desta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata de “Ação de Desconstituição de Contrato com Obrigação de Fazer com Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência” ajuizada por MARCIO CESANE MARINHO DUARTE em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETA S.A, ambos devidamente qualificados. O autor alega que foi surpreendido com a utilização de seus dados pessoais para a contratação de um empréstimo consignado junto à CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETA S.A, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 308,44 (trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), perfazendo um total de R$ 29.610,24 (vinte e nove mil seiscentos e dez reais e vinte e quatro). Relata que não assinou nenhum contrato e que o valor que se diz contratado não foi depositado em sua conta bancária, não havendo, portanto, nenhum benefício financeiro. Portanto, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em folha de pagamento, até que o contrato seja apresentado comprovando a anuência do autor e que o valor contratado foi depositado em favor do mesmo. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato para ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00. Gratuidade deferida ao autor. Tutela de urgência indeferida. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a ausência de busca por solução administrativa. No mérito, alegou o exercício regular de seu direito e que o autor desistiu do contrato durante a negociação, gerando apenas 2 descontos no ano de 2022, bem como a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de danos morais. Impugnação à contestação. É o que importa relatar. Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Do interesse de agir Suscita, o promovido, a falta interesse de agir da parte autora, pois afirma não existirem provas de que esta tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sendo assim, rejeito a preliminar. Das produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso. Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência. No caso em comento, resta fundada dúvida quanto à realização de descontos na folha de pagamento do autor. Contudo, não constam nos autos documentos que demonstrem a quantidade de descontos realizados, o que torna necessário a expedição de ofício ao órgão pagador para que apresente as fichas financeiras do autor desde agosto/2022 até o presente momento, a fim de elucidar as questões controversas dos autos. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826572-40.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Perdas e Danos, Bancários, Empréstimo consignado]. defiro o pedido da parte autora para fins de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de verificar os descontos realizados em folha de pagamento. Adotem as seguintes providências: 1 - Expeça ofício à Secretaria de Estado do Governo da Paraíba para que apresente, no prazo de máximo e improrrogável de até 10 dias, a ficha financeira do autor a partir de agosto/2022 até o presente momento, demostrando todos os descontos compulsórios e facultativos realizados; 2 - Com a resposta ao ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da resposta, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse nesse sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos; 3 - Caso as partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca desta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:36
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:15
Documento (Certidão)
21/10/2024, 10:18
Expedição de documento (Carta)
21/10/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata de “Ação de Desconstituição de Contrato com Obrigação de Fazer com Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência” ajuizada por MARCIO CESANE MARINHO DUARTE em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETA S.A, ambos devidamente qualificados. O autor alega que foi surpreendido com a utilização de seus dados pessoais para a contratação de um empréstimo consignado junto à CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETA S.A, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 308,44 (trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), perfazendo um total de R$ 29.610,24 (vinte e nove mil seiscentos e dez reais e vinte e quatro). Relata que não assinou nenhum contrato e que o valor que se diz contratado não foi depositado em sua conta bancária, não havendo, portanto, nenhum benefício financeiro. Portanto, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em folha de pagamento, até que o contrato seja apresentado comprovando a anuência do autor e que o valor contratado foi depositado em favor do mesmo. Juntou documentos. Da gratuidade judiciária Assim sendo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826572-40.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Perdas e Danos, Bancários, Empréstimo consignado]. defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Efetivamente, não há como constatar de plano se o empréstimo cobrado é ou não inexigível, de maneira que a situação é controversa e recomenda cautela na tomada de decisão. A espécie exige debate e dilação probatória para a comprovação da fraude, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em sede e momento próprios em face do pretenso obrigado. Em um cenário forçosamente de penúria instrutória, considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o acompanham, conquanto relevante a fundamentação apresentada, mostra-se incabível, neste momento, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE OS DESCONTOS CONTRATUAIS. IRRESIGNAÇÃO. A COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SÓ PODERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. EM JUÍZO PRELIMINAR NÃO SE MOSTRA PRUDENTE LANÇAR JUÍZO DE VALOR SOBRE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE COMETER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE PROVAS PARA SE AFERIR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB 0826208-91.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DA PARTE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. QUESTÃO FÁTICA A NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NESTE MOMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se, na atual fase do processo, as provas dos autos ainda não permitem inferir a ocorrência de fraude na contratação, deve ser mantida a decisão denegatória da tutela de urgência que tinha por escopo a suspensão dos descontos provenientes do contrato objeto da ação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPB - 0800898-19.2023.8.15.9010, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda. Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Determinações: 1 - Cite a promovida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:51
Liminar
16/10/2024, 13:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:12
Publicação
19/07/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Havendo irregularidades na peça pórtica, intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1- Apresentar procuração e declaração de hipossuficiência atuais, uma vez que os documentos apresentados datam de 2022; 2- Esclarecer quantos descontos foram realizados até o momento, bem como, sendo o caso, retificar o valor pretendido a título de repetição do indébito e o valor da causa; 3- Esclarecer quando se iniciaram os descontos referentes ao empréstimo questionado e apresentar extratos bancários referentes ao mês do início dos descontos, bem como do mês anterior e posterior, a fim de demonstrar o não recebimento dos valores oriundos do empréstimo. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC). O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas. Na hipótese, a parte autora é servidor público, mas não colaciona documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito. Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019. O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826572-40.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Perdas e Danos, Bancários, Empréstimo consignado].