Conclusos para decisão19/02/2026, 07:48
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 15:35
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Certidão27/01/2026, 08:55
Publicado Decisão em 21/01/2026.27/01/2026, 01:05
Juntada de informação26/01/2026, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON OLIVEIRA DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804516-85.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de ação em fase de cumprimento de sentença. O promovido, por força da nulidade dos contratos foi condenado em custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, ainda: A sentença foi mantida incólume pelo TJ/PB e os honorários majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Dado início ao cumprimento de sentença. Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o banco executado informou que deu cumprimento à obrigação de fazer e apresentou impugnação, asseverando excesso na execução, sustentando que a parte exequente aplicou os juros e correção sobre o dano moral de forma indevida, tomando como base a data do evento danoso, ao invés da data da sentença (17/06/2024) e, ainda, que não foi efetivada a dedução dos valores R$ 1.563,62 e R$ 745,47, sobre os danos materiais. Defende como devida, a quantia de R$ 79.568,08 (setenta e nove mil quinhentos e sessenta e oito reais e oito centavos), a título de danos morais, materiais e honorários sucumbenciais (15% - quinze por cento). Contrarrazões à impugnação nos autos, oportunidade em que o exequente defende que o valor executado e devido é de R$ 88.346,47. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da impugnação gira em torno do valor efetivamente devido pelo executado. Quanto ao dano moral, os juros de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC devem incidir da data da sentença, no caso, 17/06/2024 e, os cálculos do exequente (ver ID: 121574455 - Pág. 5) observou tais parâmetros. Quanto ao dano material, de logo, é possível constatar que os cálculos do impugnante/executado não estão em consonância com o julgado, isso porque não aplicou os 20% dos honorários sucumbenciais sobre o valor efetivamente devido, levando em consideração a repetição do indébito. Ademais, o executado não inseriu em seus cálculos as cobranças referentes aos juros/IOF que foram debitados na conta do autor. Quanto a compensação dos valores a serem compensado, R$ 1.563,62 e R$ 745,47, restou determinado que a referida dedução caberia ao executado realizar. Para além disso, o exequente, em sede impugnação, deixou claro que não discorda da compensação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para autorizar a compensação dos valores (R$ 1.563,62 e R$ 745,47) creditados em conta do autor e, consequentemente, acolho os cálculos que o exequente apresentou no ID: 125456493, declarando como efetivamente devido pelo executado a quantia de R$ 88.346,47 (oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 73.622,06 referente ao principal e R$ 14.724,41, concernentes aos honorários sucumbenciais 20%. Intimem as partes desta decisão e o executado para, em até quinze dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no caso R$ 8.778,39 que deve ser acrescido das penalidades previstas no §1º do art. 523 do C.P.C (honorários 10% + multa de 10%), eis que só procedeu com o depósito de R$ 79.568,08, sob pena de serem adotadas medidas de constrição. Considerando que o depósito judicial no valor de R$ 79.568,08 (ID: 125345523 - Pág. 1) é incontroverso, DEFIRO a expedição dos alvarás como requerido no ID: 125456493 - Pág. 11/12. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON OLIVEIRA DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804516-85.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de ação em fase de cumprimento de sentença. O promovido, por força da nulidade dos contratos foi condenado em custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, ainda: A sentença foi mantida incólume pelo TJ/PB e os honorários majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Dado início ao cumprimento de sentença. Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o banco executado informou que deu cumprimento à obrigação de fazer e apresentou impugnação, asseverando excesso na execução, sustentando que a parte exequente aplicou os juros e correção sobre o dano moral de forma indevida, tomando como base a data do evento danoso, ao invés da data da sentença (17/06/2024) e, ainda, que não foi efetivada a dedução dos valores R$ 1.563,62 e R$ 745,47, sobre os danos materiais. Defende como devida, a quantia de R$ 79.568,08 (setenta e nove mil quinhentos e sessenta e oito reais e oito centavos), a título de danos morais, materiais e honorários sucumbenciais (15% - quinze por cento). Contrarrazões à impugnação nos autos, oportunidade em que o exequente defende que o valor executado e devido é de R$ 88.346,47. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da impugnação gira em torno do valor efetivamente devido pelo executado. Quanto ao dano moral, os juros de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC devem incidir da data da sentença, no caso, 17/06/2024 e, os cálculos do exequente (ver ID: 121574455 - Pág. 5) observou tais parâmetros. Quanto ao dano material, de logo, é possível constatar que os cálculos do impugnante/executado não estão em consonância com o julgado, isso porque não aplicou os 20% dos honorários sucumbenciais sobre o valor efetivamente devido, levando em consideração a repetição do indébito. Ademais, o executado não inseriu em seus cálculos as cobranças referentes aos juros/IOF que foram debitados na conta do autor. Quanto a compensação dos valores a serem compensado, R$ 1.563,62 e R$ 745,47, restou determinado que a referida dedução caberia ao executado realizar. Para além disso, o exequente, em sede impugnação, deixou claro que não discorda da compensação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para autorizar a compensação dos valores (R$ 1.563,62 e R$ 745,47) creditados em conta do autor e, consequentemente, acolho os cálculos que o exequente apresentou no ID: 125456493, declarando como efetivamente devido pelo executado a quantia de R$ 88.346,47 (oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 73.622,06 referente ao principal e R$ 14.724,41, concernentes aos honorários sucumbenciais 20%. Intimem as partes desta decisão e o executado para, em até quinze dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no caso R$ 8.778,39 que deve ser acrescido das penalidades previstas no §1º do art. 523 do C.P.C (honorários 10% + multa de 10%), eis que só procedeu com o depósito de R$ 79.568,08, sob pena de serem adotadas medidas de constrição. Considerando que o depósito judicial no valor de R$ 79.568,08 (ID: 125345523 - Pág. 1) é incontroverso, DEFIRO a expedição dos alvarás como requerido no ID: 125456493 - Pág. 11/12. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença08/01/2026, 21:25
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 21:25
Conclusos para despacho20/10/2025, 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões19/10/2025, 22:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença16/10/2025, 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.26/09/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) IV - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado24/09/2025, 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença26/08/2025, 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/07/2025, 08:54
Juntada de despacho21/07/2025, 20:05
Recebidos os autos21/07/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.25/06/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior12/09/2024, 07:57
Decorrido prazo de JOSE ALVES CARDOSO em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 01:35
Juntada de Petição de contrarrazões06/09/2024, 15:53
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:41
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 08:02
Juntada de Petição de apelação08/08/2024, 16:03
Publicado Sentença em 22/07/2024.24/07/2024, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202420/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON OLIVEIRA DE ARAÚJO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
requerente: O empréstimo do adiantamento do 13º salário e o de parcelas R$ 655,99, já se encontra quitado e não foi questionado pelo autor. Outrossim, o banco promovido também comprovou o empréstimo com parcelas no valor de R$ 745,47, contrato no ID: 11673419 que, também não é questionado pelo autor. É sabido que o autor tem ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I do C.P.C) e, no caso, houve a comprovação, através dos extratos de ID: 3775700 – págs 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 de descontos, referentes à empréstimos não comprovados pelo promovido, são eles: 01/02/2016 Pgto C.D.C Renovação 850.321.000.609.427 1.581,24 D 15/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.491.000.200.039 150,08 D 18/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 853.521.000.429.197 755,47 D 21/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.551.000.499.323 752,10 D 21/12/2015 Empréstimo C.D.C 873.551.000.508.520 594,93 D 07/12/2015 Empréstimo C.D.C 853.411.002.138.974 82,58 D 15/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.491.000.200.039 150,08 D 18/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 853.521.000.429.197 755,47 D 21/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.551.000.499.323 752,10 D 21/12/2015 Empréstimo C.D.C 873.551.000.508.520 594,93 D 30/11/2015 Pgto C.D.C Renovação 103.341.000.244.865 1.563,62 D 30/10/2015 Pgto BB Ren Consignação 103.031.000.209.000 514,26 D 30/10/2015 Pgto BB Ren Consignação 103.031.000.209.000 192,56 D 06/10/2015 Empréstimo C.D.C 862.791.000.201.865 658,49 D Ressalto que o banco demandado não apresentou os contratos e nem informou a que se referia os descontos acima reconhecidos como indevidos. Há uma absoluta deficiência probatória, pois caberia ao promovido, nos termos do art. 373, II do C.P.C, comprovar a regular contratação de todos os contratos, referente aos descontos questionados pelo autor, entretanto, limitou-se, de forma genérica, a afirmar que o negócio foi feito, sem, repito, apresentar cópia ou qualquer comprovação da contratação. Na hipótese, inadmissível imputar ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, demonstrar a não contratação (prova impossível/diabólica), sendo esta, de outro viés, plenamente disponível ao promovido. Assim, nesse ponto, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe, devendo, o autor, ser ressarcido, nos termos do art. 42, do C.D.C, pela cobrança indevida dos valores efetivamente descontados de sua conta corrente, referente as parcelas de contratos, já que não existe documento contratual a justificá-los, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável. Assim, diante da inércia do promovido, imperioso reconhecer a inexistência dos contratos de empréstimos que não sejam os reconhecidos pelo autor, devendo o requerido proceder com a devolução em dobro, dos valores acima elencados, devidamente debitados da conta do autor, para pagamento de contratos que ele não reconhece ter contratado. Observar que, dentre os valores debitados indevidamente, houve estorno de C.D.C, no valor de R$ 1.563,62 e de R$ 745,47, de modo que referido valor deve ser deduzido do valor a ser devolvido pelo banco demandado (ver id: 3775700 – pág. 7/8). O banco informa que se encontra impossibilitado de efetuar os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) porque o autor não mais recebe proventos na referida instituição. O autor tem o dever de arcar com o pagamento do débito, como determinado no agravo. Ora, cabe o requerente efetuar o pagamento mensal do percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos para amortecer e quitar o débito assumido, independente de receber ou não os proventos na instituição financeira demandada. Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos referente aos empréstimos questionados pelo autor, cuja contratação não fora comprovada pelo demandado, como consectário lógico, patente a ilegalidade das cobranças de juros e IOF incidentes sobre saldo devedor, impondo-se que a instituição financeira promovida também proceda com a devolução dos referidos valores. DANO MORAL Indubitavelmente a questão controvertida trata de relação de consumo, onde a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Na hipótese, resta configurada a má prestação de serviço por parte do banco requerido, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora, que sofreu descontos mensais em seu salário, sendo privado de utilizar-se do referido numerário para o seu sustento, situação, claramente vexatória e desrespeitosa, estando patente, o abalo moral causado ao autor. O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado a ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Ultrapassada tal questão, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, condizente com a situação fática e atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa linha, trago à baila precedente desta Corte: “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO LESIVO. SÚMULA Nº 54, DO STJ. SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE DECAI MINIMAMENTE DO PEDIDO. C.P.C, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida que se impõe. - "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (C.D.C, art. 42, parágrafo único). DISPOSITIVO:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804516-85.2016.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, Repetição de Indébito ajuizada por WILSON OLIVEIRA DE ARAÚJO, em face do BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) celebrou os seguintes contratos com o banco demandado: 2) o requerido passou a descontar todos os empréstimos ao mesmo tempo, além de outros que não reconhece a contratação, chegando a descontar100% (cem por cento) do seu salário; 3) a cobrança era feita em duplicidade, parte no contracheque e outra direto na conta; e, em dezembro/2015, o promovido informou que iria limitar os descontos no percentual de 30% (trinta por cento), como previsto em lei; 4) o banco passou a descontar o percentual de 30% no contracheque e os 70% (setenta por cento) direto na conta, chegando aos cem por cento dos proventos, de modo que o autor sempre usava o cheque especial e sempre devendo bastante; Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para limitar o desconto dos empréstimos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos e, no mérito, a declaração da inexistência do débito que não são reconhecidos pelos autor, com a devolução em dobro dos valores cobrados, além de uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Em decisão de ID: 3796930, foi indefiro o pedido de antecipação da tutela. No Agravo de Instrumento interposto, houve o deferimento do pedido de tutela, determinando a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID: 4359379), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação, feita de livre e espontânea vontade pelo promovente, de modo que as cobranças são um exercício regular do direito, não havendo nenhum defeito na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou documentos. Impugnação nos autos (ID: 5195942). Audiência com tentativa de conciliação inexíto0sa. Alegações finais apresentadas pelas partes litigantes. Intimado, o promovido presentou a comprovação de contratação e trouxe extratos. O demandado informa que não há mais como cumprir a tutela porque o autor não mais recebe os proventos no Banco do Brasil, pugnando para que o mesmo seja intimado para efetuar o pagamento, mensal, do percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, para quitar o contrato. Intimado, o autor quedou-se inerte. Sobreveio sentença de parcial procedência, tendo os litigantes interpostos recurso de apelação. Sentença anulada pelo TJ/PB, por ser citra petita, em virtude de não ter sido apreciado os questionamentos quanto ao alcance quantitativo e qualitativo, seja quanto aos valores relativos aos juros de saldo devedor, seja em relação aos valores relativos a título de IOF de saldo devedor. É o relatório. DECIDO. Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. PRELIMINAR 1- Impossibilidade Jurídica do Pedido Comprovada a relação jurídica e, estando o autor questionando os descontos, assim como a contratação de vários empréstimos, o pedido é possível e deve ser analisado pelo Judiciário.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada. MÉRITO O autor questiona os descontos feitos, asseverando que comprometem 100% (cem por cento) da sua renda, além de negar a contratação de alguns empréstimos, para tanta, junta extratos bancários. Em agravo de instrumento, foi limitado os descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor. Intimado para apresentar os contratos, tendo em vista a negativa de contratação de alguns, por parte do promovente, sob pena de incidir os efeitos do art. 400 do C.P.C, o requerido apresentou apenas o comprovante de contratação do empréstimo com parcelas de R$ 745,47 (setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). ID: 11673419. Este contrato, assim como outros, o autor não nega a contratação. Em petição de ID: 17968325, o promovido informou que o contrato com prestação de R$ 655,99 se encontra quitado. E, que, não existe operações de Contrato nº 841.458.382: R$ 505,45 (mensais); Contrato nº 841.536.415: R$ 186,81 (mensais); Contrato nº 824.470.780: R$ 499,07 (mensais); Contrato nº 845.325.816 R$ 655,99 (mensais), embora o autor reconheça na inicial a referida contratação. O requerente comprova, por meio de extratos, que houve descontos de prestações, que o requerido informa não existir operações, como também de empréstimos que o banco não comprovou a contratação, apesar de devidamente intimado para tanto. Assim, diante da inércia do requerido, forçoso concluir que os descontos devem persistir apenas dos empréstimos devidamente reconhecidos pelo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS insertos na inicial, para: a) declarar inexistente e ilegal os descontos efetivamente comprovados e descontados da conta corrente do autor, abaixo discriminados, já que o banco não comprovou a contratação: 01/02/2016 Pgto C.D.C Renovação 850.321.000.609.427 1.581,24 D 15/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.491.000.200.039 150,08 D 18/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 853.521.000.429.197 755,47 D 21/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.551.000.499.323 752,10 D 21/12/2015 Empréstimo C.D.C 873.551.000.508.520 594,93 D 07/12/2015 Empréstimo C.D.C 853.411.002.138.974 82,58 D 15/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.491.000.200.039 150,08 D 18/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 853.521.000.429.197 755,47 D 21/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.551.000.499.323 752,10 D 21/12/2015 Empréstimo CDC 873.551.000.508.520 594,93 D 30/11/2015 Pgto C.D.C Renovação 103.341.000.244.865 1.563,62 D 30/10/2015 Pgto BB Ren Consignação 103.031.000.209.000 514,26 D 30/10/2015 Pgto BB Ren Consignação 103.031.000.209.000 192,56 D 06/10/2015 Empréstimo C.D.C 862.791.000.201.865 658,49 D b) o promovido deve proceder com a restituição dos valores retrocitados, ao autor, em dobro, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data do efetivo desconto (prejuízo), ficando autorizado, se assim achar pertinente, a fazer a compensação com os valores que se encontram em abertos, já que o autor não mais recebe os proventos no Banco do Brasil, impossibilitando o desconto mensal, no percentual de 30% e também não comprovou que vem efetuando o pagamento do que fora contratado. Deve, ainda, do valor apurado, o promovido deduzir os estornos de C.D.C, no valor de R$ 1.563,62 e de R$ 745,47, que já foram creditados na conta do promovente (ver ID: 3775700 – pág. 7/8); c) condenar o promovido a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ao autor, com juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, a partir desta data; d) declaro inexistente os contratos, referente aos débitos retrocitados (alínea “a”) e, como consectário lógico, o promovido também deve devolver, em dobro, ao autor a cobrança dos descontos/pagamentos efetivados referentes aos juros e IOF de saldo devedor, que incidiram sobre os descontos insertos na alínea A. Condeno o promovido, considerando o princípio da causalidade, no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publicação. Registro e Intimações eletrônicos. Interposta apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, Intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. O pedido de ressarcimento dos valores deve vir obrigatoriamente instruído com a comprovação do efetivo pagamento, o que pode ser facilmente comprovado, através das fichas financeiras e/ou extratos bancários. III - com a manifestação da parte exequente, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) IV - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% dez por cento) e honorários de execução (10% dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB e intime a parte devedora para adimpli-la, em até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ. João Pessoa, 17 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON OLIVEIRA DE ARAÚJO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
requerente: O empréstimo do adiantamento do 13º salário e o de parcelas R$ 655,99, já se encontra quitado e não foi questionado pelo autor. Outrossim, o banco promovido também comprovou o empréstimo com parcelas no valor de R$ 745,47, contrato no ID: 11673419 que, também não é questionado pelo autor. É sabido que o autor tem ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I do C.P.C) e, no caso, houve a comprovação, através dos extratos de ID: 3775700 – págs 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 de descontos, referentes à empréstimos não comprovados pelo promovido, são eles: 01/02/2016 Pgto C.D.C Renovação 850.321.000.609.427 1.581,24 D 15/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.491.000.200.039 150,08 D 18/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 853.521.000.429.197 755,47 D 21/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.551.000.499.323 752,10 D 21/12/2015 Empréstimo C.D.C 873.551.000.508.520 594,93 D 07/12/2015 Empréstimo C.D.C 853.411.002.138.974 82,58 D 15/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.491.000.200.039 150,08 D 18/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 853.521.000.429.197 755,47 D 21/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.551.000.499.323 752,10 D 21/12/2015 Empréstimo C.D.C 873.551.000.508.520 594,93 D 30/11/2015 Pgto C.D.C Renovação 103.341.000.244.865 1.563,62 D 30/10/2015 Pgto BB Ren Consignação 103.031.000.209.000 514,26 D 30/10/2015 Pgto BB Ren Consignação 103.031.000.209.000 192,56 D 06/10/2015 Empréstimo C.D.C 862.791.000.201.865 658,49 D Ressalto que o banco demandado não apresentou os contratos e nem informou a que se referia os descontos acima reconhecidos como indevidos. Há uma absoluta deficiência probatória, pois caberia ao promovido, nos termos do art. 373, II do C.P.C, comprovar a regular contratação de todos os contratos, referente aos descontos questionados pelo autor, entretanto, limitou-se, de forma genérica, a afirmar que o negócio foi feito, sem, repito, apresentar cópia ou qualquer comprovação da contratação. Na hipótese, inadmissível imputar ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, demonstrar a não contratação (prova impossível/diabólica), sendo esta, de outro viés, plenamente disponível ao promovido. Assim, nesse ponto, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe, devendo, o autor, ser ressarcido, nos termos do art. 42, do C.D.C, pela cobrança indevida dos valores efetivamente descontados de sua conta corrente, referente as parcelas de contratos, já que não existe documento contratual a justificá-los, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável. Assim, diante da inércia do promovido, imperioso reconhecer a inexistência dos contratos de empréstimos que não sejam os reconhecidos pelo autor, devendo o requerido proceder com a devolução em dobro, dos valores acima elencados, devidamente debitados da conta do autor, para pagamento de contratos que ele não reconhece ter contratado. Observar que, dentre os valores debitados indevidamente, houve estorno de C.D.C, no valor de R$ 1.563,62 e de R$ 745,47, de modo que referido valor deve ser deduzido do valor a ser devolvido pelo banco demandado (ver id: 3775700 – pág. 7/8). O banco informa que se encontra impossibilitado de efetuar os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) porque o autor não mais recebe proventos na referida instituição. O autor tem o dever de arcar com o pagamento do débito, como determinado no agravo. Ora, cabe o requerente efetuar o pagamento mensal do percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos para amortecer e quitar o débito assumido, independente de receber ou não os proventos na instituição financeira demandada. Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos referente aos empréstimos questionados pelo autor, cuja contratação não fora comprovada pelo demandado, como consectário lógico, patente a ilegalidade das cobranças de juros e IOF incidentes sobre saldo devedor, impondo-se que a instituição financeira promovida também proceda com a devolução dos referidos valores. DANO MORAL Indubitavelmente a questão controvertida trata de relação de consumo, onde a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Na hipótese, resta configurada a má prestação de serviço por parte do banco requerido, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora, que sofreu descontos mensais em seu salário, sendo privado de utilizar-se do referido numerário para o seu sustento, situação, claramente vexatória e desrespeitosa, estando patente, o abalo moral causado ao autor. O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado a ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Ultrapassada tal questão, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, condizente com a situação fática e atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa linha, trago à baila precedente desta Corte: “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO LESIVO. SÚMULA Nº 54, DO STJ. SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE DECAI MINIMAMENTE DO PEDIDO. C.P.C, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida que se impõe. - "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (C.D.C, art. 42, parágrafo único). DISPOSITIVO:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804516-85.2016.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, Repetição de Indébito ajuizada por WILSON OLIVEIRA DE ARAÚJO, em face do BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) celebrou os seguintes contratos com o banco demandado: 2) o requerido passou a descontar todos os empréstimos ao mesmo tempo, além de outros que não reconhece a contratação, chegando a descontar100% (cem por cento) do seu salário; 3) a cobrança era feita em duplicidade, parte no contracheque e outra direto na conta; e, em dezembro/2015, o promovido informou que iria limitar os descontos no percentual de 30% (trinta por cento), como previsto em lei; 4) o banco passou a descontar o percentual de 30% no contracheque e os 70% (setenta por cento) direto na conta, chegando aos cem por cento dos proventos, de modo que o autor sempre usava o cheque especial e sempre devendo bastante; Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para limitar o desconto dos empréstimos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos e, no mérito, a declaração da inexistência do débito que não são reconhecidos pelos autor, com a devolução em dobro dos valores cobrados, além de uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Em decisão de ID: 3796930, foi indefiro o pedido de antecipação da tutela. No Agravo de Instrumento interposto, houve o deferimento do pedido de tutela, determinando a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID: 4359379), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação, feita de livre e espontânea vontade pelo promovente, de modo que as cobranças são um exercício regular do direito, não havendo nenhum defeito na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou documentos. Impugnação nos autos (ID: 5195942). Audiência com tentativa de conciliação inexíto0sa. Alegações finais apresentadas pelas partes litigantes. Intimado, o promovido presentou a comprovação de contratação e trouxe extratos. O demandado informa que não há mais como cumprir a tutela porque o autor não mais recebe os proventos no Banco do Brasil, pugnando para que o mesmo seja intimado para efetuar o pagamento, mensal, do percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, para quitar o contrato. Intimado, o autor quedou-se inerte. Sobreveio sentença de parcial procedência, tendo os litigantes interpostos recurso de apelação. Sentença anulada pelo TJ/PB, por ser citra petita, em virtude de não ter sido apreciado os questionamentos quanto ao alcance quantitativo e qualitativo, seja quanto aos valores relativos aos juros de saldo devedor, seja em relação aos valores relativos a título de IOF de saldo devedor. É o relatório. DECIDO. Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. PRELIMINAR 1- Impossibilidade Jurídica do Pedido Comprovada a relação jurídica e, estando o autor questionando os descontos, assim como a contratação de vários empréstimos, o pedido é possível e deve ser analisado pelo Judiciário.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada. MÉRITO O autor questiona os descontos feitos, asseverando que comprometem 100% (cem por cento) da sua renda, além de negar a contratação de alguns empréstimos, para tanta, junta extratos bancários. Em agravo de instrumento, foi limitado os descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor. Intimado para apresentar os contratos, tendo em vista a negativa de contratação de alguns, por parte do promovente, sob pena de incidir os efeitos do art. 400 do C.P.C, o requerido apresentou apenas o comprovante de contratação do empréstimo com parcelas de R$ 745,47 (setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). ID: 11673419. Este contrato, assim como outros, o autor não nega a contratação. Em petição de ID: 17968325, o promovido informou que o contrato com prestação de R$ 655,99 se encontra quitado. E, que, não existe operações de Contrato nº 841.458.382: R$ 505,45 (mensais); Contrato nº 841.536.415: R$ 186,81 (mensais); Contrato nº 824.470.780: R$ 499,07 (mensais); Contrato nº 845.325.816 R$ 655,99 (mensais), embora o autor reconheça na inicial a referida contratação. O requerente comprova, por meio de extratos, que houve descontos de prestações, que o requerido informa não existir operações, como também de empréstimos que o banco não comprovou a contratação, apesar de devidamente intimado para tanto. Assim, diante da inércia do requerido, forçoso concluir que os descontos devem persistir apenas dos empréstimos devidamente reconhecidos pelo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS insertos na inicial, para: a) declarar inexistente e ilegal os descontos efetivamente comprovados e descontados da conta corrente do autor, abaixo discriminados, já que o banco não comprovou a contratação: 01/02/2016 Pgto C.D.C Renovação 850.321.000.609.427 1.581,24 D 15/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.491.000.200.039 150,08 D 18/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 853.521.000.429.197 755,47 D 21/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.551.000.499.323 752,10 D 21/12/2015 Empréstimo C.D.C 873.551.000.508.520 594,93 D 07/12/2015 Empréstimo C.D.C 853.411.002.138.974 82,58 D 15/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.491.000.200.039 150,08 D 18/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 853.521.000.429.197 755,47 D 21/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.551.000.499.323 752,10 D 21/12/2015 Empréstimo CDC 873.551.000.508.520 594,93 D 30/11/2015 Pgto C.D.C Renovação 103.341.000.244.865 1.563,62 D 30/10/2015 Pgto BB Ren Consignação 103.031.000.209.000 514,26 D 30/10/2015 Pgto BB Ren Consignação 103.031.000.209.000 192,56 D 06/10/2015 Empréstimo C.D.C 862.791.000.201.865 658,49 D b) o promovido deve proceder com a restituição dos valores retrocitados, ao autor, em dobro, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data do efetivo desconto (prejuízo), ficando autorizado, se assim achar pertinente, a fazer a compensação com os valores que se encontram em abertos, já que o autor não mais recebe os proventos no Banco do Brasil, impossibilitando o desconto mensal, no percentual de 30% e também não comprovou que vem efetuando o pagamento do que fora contratado. Deve, ainda, do valor apurado, o promovido deduzir os estornos de C.D.C, no valor de R$ 1.563,62 e de R$ 745,47, que já foram creditados na conta do promovente (ver ID: 3775700 – pág. 7/8); c) condenar o promovido a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ao autor, com juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, a partir desta data; d) declaro inexistente os contratos, referente aos débitos retrocitados (alínea “a”) e, como consectário lógico, o promovido também deve devolver, em dobro, ao autor a cobrança dos descontos/pagamentos efetivados referentes aos juros e IOF de saldo devedor, que incidiram sobre os descontos insertos na alínea A. Condeno o promovido, considerando o princípio da causalidade, no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publicação. Registro e Intimações eletrônicos. Interposta apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, Intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. O pedido de ressarcimento dos valores deve vir obrigatoriamente instruído com a comprovação do efetivo pagamento, o que pode ser facilmente comprovado, através das fichas financeiras e/ou extratos bancários. III - com a manifestação da parte exequente, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) IV - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% dez por cento) e honorários de execução (10% dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB e intime a parte devedora para adimpli-la, em até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ. João Pessoa, 17 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado procedente em parte do pedido17/06/2024, 10:19
Conclusos para despacho21/02/2024, 12:05
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 18:17
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 12:30
Juntada de certidão de prevenção15/11/2023, 20:16
Recebidos os autos15/11/2023, 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior28/09/2021, 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2021 23:59:59.20/05/2021, 00:58
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 12:16
Ato ordinatório praticado27/04/2021, 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões23/04/2021, 00:16
Juntada de Petição de apelação23/04/2021, 00:15
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 15/03/2021 23:59:59.17/03/2021, 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/03/2021 23:59:59.10/03/2021, 03:38
Juntada de Petição de apelação02/03/2021, 09:01
Expedição de Outros documentos.10/02/2021, 15:01
Julgado procedente em parte do pedido10/02/2021, 13:46
Conclusos para despacho18/02/2020, 16:40
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 10/02/2020 23:59:59.15/02/2020, 02:55
Expedição de Outros documentos.16/01/2020, 08:37
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/11/2019 23:59:59.06/12/2019, 04:07
Expedição de Outros documentos.01/11/2019, 08:57
Proferido despacho de mero expediente25/10/2019, 09:56
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Juntada de certidão08/04/2019, 15:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/01/2019 23:59:59.23/01/2019, 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/01/2019 23:59:59.23/01/2019, 00:10
Juntada de Petição de petição17/01/2019, 10:25
Conclusos para despacho19/12/2018, 13:18
Juntada de outros documentos19/12/2018, 13:17
Juntada de Petição de petição27/11/2018, 14:28
Juntada de Petição de petição26/11/2018, 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/11/2018, 07:19
Expedição de Mandado.05/11/2018, 14:31
Expedição de Outros documentos.05/11/2018, 14:30
Proferido despacho de mero expediente24/10/2018, 17:25
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Conclusos para despacho16/05/2018, 15:52
Juntada de Petição de petição30/01/2018, 16:00
Juntada de Petição de petição10/01/2018, 13:35
Juntada de Petição de petição12/12/2017, 11:53
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 04/12/2017 14:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.04/12/2017, 16:30
Juntada de Petição de petição01/12/2017, 08:31
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/11/2017 23:59:59.18/11/2017, 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES CARDOSO em 16/11/2017 23:59:59.17/11/2017, 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/11/2017 23:59:59.15/11/2017, 01:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/11/2017 23:59:59.15/11/2017, 01:09
Expedição de Outros documentos.07/11/2017, 13:38
Expedição de Outros documentos.07/11/2017, 13:38
Expedição de Outros documentos.07/11/2017, 13:38
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 04/12/2017 14:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.07/11/2017, 13:26
Proferido despacho de mero expediente06/11/2017, 13:33
Conclusos para despacho18/10/2017, 12:50
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/09/2017 23:59:59.29/09/2017, 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES CARDOSO em 28/09/2017 23:59:59.29/09/2017, 00:22
Juntada de Petição de petição27/09/2017, 09:57
Expedição de Outros documentos.13/09/2017, 16:14
Proferido despacho de mero expediente30/06/2017, 10:40
Conclusos para despacho06/06/2017, 16:47
Juntada de Petição de petição01/06/2017, 16:11
Expedição de Outros documentos.02/05/2017, 18:00
Proferido despacho de mero expediente01/02/2017, 15:09
Conclusos para despacho19/01/2017, 15:38
Juntada de Petição de petição30/09/2016, 17:17
Juntada de Petição de réplica27/09/2016, 17:15
Juntada de Petição de petição11/07/2016, 16:07
Juntada de Petição de petição06/07/2016, 17:21
Proferido despacho de mero expediente22/06/2016, 14:41
Conclusos para despacho20/06/2016, 18:14
Juntada de certidão20/06/2016, 18:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo19/05/2016, 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela17/05/2016, 18:46
Conclusos para decisão13/05/2016, 15:03
Distribuído por sorteio13/05/2016, 15:03