Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procuradora: Rachel Lucena Trindade Recorrida: Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda. Advogado: Thomaz Alturia Scarpin
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0800422-52.2023.8.15.0321 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. No acordão recorrido, o órgão colegiado afirmou que não foi observado o requisito legal para a notificação por edital, visto que a devolução da correspondência com a anotação "não procurado" não se equipara à tentativa frustrada de notificação pessoal. Dessa forma, entendeu-se pela nulidade do lançamento tributário, por cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal. Foram opostos embargos de declaração pelo ente público, aduzindo omissão quanto à distinção entre domicílio fiscal e domicílio pessoal, sem êxito, sendo os aclaratórios rejeitados sob o fundamento de inexistência de vício a ser sanado. No presente recurso especial, o Estado da Paraíba sustenta que o acórdão violou os arts. 70 e 72 do Código Civil e 127, II, do Código Tributário Nacional, ao confundir as categorias jurídicas de domicílio (civil, profissional e tributário), presumindo que a notificação somente seria válida se realizada no domicílio pessoal do contribuinte, o que não se exige à luz da legislação aplicável. Afirma que a notificação foi enviada ao endereço da empresa, situado na zona rural, e que a devolução com a anotação "não procurado" configura tentativa válida, sendo desnecessário esgotar todas as formas de notificação antes de recorrer ao edital. Defende, assim, a regularidade do procedimento fiscal, o que afasta a nulidade do lançamento. Aduz, ainda, que os dispositivos legais violados foram devidamente debatidos nos autos, atendendo ao requisito do prequestionamento, mesmo que implícito, e que a controvérsia posta não demanda reexame de fatos e provas, tampouco envolve norma local, não incidindo os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade do auto de infração e da certidão de dívida ativa dele decorrente, com a consequente manutenção da execução fiscal. Regularmente intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1° do CPC. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na hipótese, o apelo especial foi interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 70 e 72 do Código Civil e 127, II, do Código Tributário Nacional, no que tange à distinção entre os diversos domicílios jurídicos aplicáveis à pessoa natural, à atividade empresarial e à sujeição passiva tributária. Contudo, além dos dispositivos não terem sido prequestionados (Súmula 282/STF) e de o acórdão ter decidido a controvérsia com base em dispositivo de lei local (Lei Estadual n° 10.094/2013 – Súmula 280/STF), verifica-se que a matéria discutida no recurso demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo quanto à existência de tentativa válida de notificação pessoal do contribuinte no endereço constante da inscrição fiscal. Assim, a análise quanto ao esgotamento das diligências e à qualificação do domicílio utilizado pela fiscalização estadual, à luz da jurisprudência e dos dispositivos invocados, pressupõe a incursão nos fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DÉBITOS FISCAIS. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 436/STJ. (...) 9. Outrossim, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar reexame probatório, vedação contida na Súmula 7/STJ. (...) 11. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2015513 SP 2021/0359542-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) 2. O exame da presença dos requisitos de validade da CDA demanda reexame de provas, vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. (...) 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1749445 SP 2018/0143093-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba