Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO BANDEIRA, AGNALDO BANDEIRA DA COSTA.
REU: CAIXA SEGUROS S/A. DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Este Juízo, na sentença, deferiu a tutela provisória de urgência "para que a ré disponibilize aos Promoventes um imóvel (similar ou de qualidade superior, jamais inferior), no mesmo bairro ou, caso não haja, o mais próximo possível, para que ali habitem, desde a publicação desta sentença até o prazo de conclusão da reforma previsto no orçamento a ser juntado pelos demandantes em sede de cumprimento de sentença, sob pena de astreintes em desfavor dos representantes legais da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença". Interposta apelação, o E. TJPB indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela parte ré (id. 106683966). Petição da parte autora requerendo o cumprimento da tutela provisória da urgência deferida na sentença. A parte ré, intimada, comunicou o cumprimento da tutela de urgência. Posto isso, em razão da apelação interposta, já com contrarazões, REMETAM OS AUTOS AO JUÍZO AD QUEM. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804679-65.2016.8.15.2003 [Vícios de Construção].