Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDGAR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. APLICAÇÃO INCORRETA DE RENDIMENTOS E SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO DO BRASIL COMPROVADA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO COM INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E CORREÇÃO DA TJLP SEM FATOR DE REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. A prescrição aplicável é a decenal (art. 205 do CC), tendo como termo inicial a data da ciência dos desfalques pelo titular da conta. Produzida prova pericial com diversos cenários, acolheu-se aquele que contempla os expurgos inflacionários e considera os saques como indevidos, diante da ausência de comprovação da regularidade por parte do banco. Reconhecido o direito à recomposição integral do saldo da conta PASEP, com correção pelo IPCA-E desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação. Não incidência do Tema 1.300 do STJ no caso concreto, haja vista que a questão da distribuição do ônus probatório se encontrava ultrapassada quando do requerimento formulado pelo promovido, estando o processo maduro para julgamento com lastro em perícia judicial. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883497-32.2019.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por EDGAR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A., buscando indenização por danos materiais, em razão de alegada má gestão e aplicação incorreta de rendimentos em sua conta PASEP, além de supostos saques indevidos. O autor, servidor público desde a década de 80, afirmou que o valor sacado na aposentadoria era irrisório e incompatível com o tempo de contribuição, sem a devida correção monetária e juros. A petição inicial solicitou a exibição de todos os extratos do PASEP. O valor da causa, inicialmente de R$ 100,00, foi retificado para R$ 5.000,00. O pedido de danos morais foi excluído em emenda à inicial. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de indevida concessão da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu sua atuação como mero operador do PASEP, em conformidade com as determinações do Conselho Diretor, e a regularidade dos saques, inclusive com pagamentos anuais de rendimentos em folha. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando-se David Nunes de Medeiros como perito, e fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem custeados pelo Banco do Brasil S.A.. O perito apresentou o laudo, com quatro cenários de cálculo, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Da impugnação à gratuidade judiciária O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça, alegando que o autor recebe aposentadoria superior a R$ 9.000,00 e não comprovou sua hipossuficiência. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, permitindo que a parte adversa demonstre a capacidade financeira, o réu não apresentou prova robusta que infirmasse a declaração do autor. A mera indicação do valor de um benefício previdenciário, sem a demonstração da totalidade do panorama financeiro do requerente (despesas, dependentes, endividamento, etc.), é insuficiente para afastar a presunção legal. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. II.1.2. Da ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero operador do PASEP, e a consequente incompetência da Justiça Estadual, por entender que a responsabilidade seria da União. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A tese firmada abrange expressamente a discussão sobre falha na prestação do serviço e ausência de aplicação de rendimentos, como alegado pelo autor. Desse modo, o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, tem a obrigação de zelar pela correta gestão das contas individuais. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (TEMA 1150, STJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (I) se os autos devem ser suspensos até o julgamento definitivo do tema 1.300 pelo c. STJ; (II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional; (III) e se ocorreu a prescrição do direito de ação dos apelantes. III. Razões de decidir 3. Em 16/12/2024, o STJ afetou o RESP n. 2.162.222/PE (tema n. 1.300) para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria. 4. A questão em discussão não foi resolvida com base no ônus da prova (art. 373 do CPC), mas no pronunciamento da prescrição da pretensão autoral. Há distinção entre caso em exame e o que será decidido no tema n. 1.300, de modo que não é caso de suspensão do presente processo. 5. No Recurso Especial n. 1.895.936/TO (tema n. 1.150), o STJ definiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 6. Os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, bem como os padrões médios de comportamento esperados do cidadão diligente permitem compreender que, na situação em exame, a ciência do dano coincide com o momento em que o titular tem acesso ao saldo da conta, o que pode ocorrer com o saque das quantias ou com o acesso aos extratos bancários. 7. Entre o saque (9/6/2003 e 24/01/2011) e o ajuizamento da ação indenizatória pelos autores (19/11/2024), transcorreu lapso temporal superior ao prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do CC, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição extintiva pelo decurso do tempo. lV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AC 0750672-59.2024.8.07.0001; Ac. 2001320; Sétima Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves Vasques Tonussi; Julg. 21/05/2025; Publ. PJe 03/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou a improcedência liminar do pedido ao acolher a prejudicial de mérito de prescrição e extinguir o feito, com fundamento nos arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional; e (II) se ocorreu a prescrição do direito de ação da apelante. III. Razões de decidir 3. No Recurso Especial n. 1.895.936/TO (tema n. 1.150), o STJ definiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, bem como os padrões médios de comportamento esperados do cidadão diligente permitem compreender que, na situação em exame, a ciência do dano coincide com o momento em que o titular tem acesso ao saldo da conta, o que pode ocorrer com o saque das quantias ou com o acesso aos extratos bancários. 5. Entre o saque (3/12/2008) e o ajuizamento da ação indenizatória (28/8/2024), transcorreu lapso temporal superior ao prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do CC, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição extintiva pelo decurso do tempo. 6. Ainda que os honorários advocatícios sucumbenciais não tenham sido estabelecidos na sentença que julgou a improcedência liminar do pedido, reputa-se cabível fixar a verba honorária originalmente na esfera recursal (art. 85, caput e § 1º, do CPC), em razão da citação da parte requerida para apresentar contrarrazões. lV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AC 0712079-46.2024.8.07.0005; Ac. 1996078; Sétima Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves Vasques Tonussi; Julg. 07/05/2025; Publ. PJe 30/05/2025) Afastada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., por consequência, a competência para processar e julgar a presente demanda pertence à Justiça Estadual, conforme pacificado pela jurisprudência. Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. II.1.3. Da prejudicial de prescrição O Banco do Brasil S.A. suscitou a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32. Contudo, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ é clara ao dispor que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Ademais, o mesmo tema estabelece que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". No presente caso, o autor informou que a ciência dos desfalques ocorreu após a solicitação dos extratos e microfilmagens em 27 de março de 2020. Tendo a ação sido ajuizada em 18 de dezembro de 2019, antes mesmo da data de ciência detalhada dos fatos, não há que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. II.2. Do Mérito A questão central do mérito, após a superação das preliminares e prejudicial, envolve a verificação da ocorrência de saques indevidos e a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros remuneratórios na conta PASEP do autor. O Banco do Brasil S.A. alegou ter atuado como mero intermediador e que as atualizações foram feitas em consonância com a legislação, impugnando os expurgos inflacionários aplicados pelo perito no id: 108763588. Por outro lado, o autor impugnou o laudo pericial id: 108659357, alegando que o perito não considerou o saldo correto de 18.08.1988 e não aplicou os índices de correção e juros devidos, conforme a legislação específica do PASEP. A prova pericial produzida nos autos, no id 106875121 (juntada no dia 29.01.25), apresentou quatro cenários de cálculo, deixando para o juízo a decisão sobre a incidência de expurgos inflacionários e a natureza dos saques (devidos ou indevidos). Somente após a apresentação do laudo, o banco promovido atravessou petição requerendo a suspensão do processo pelo Tema 1.300 do STJ, estando inequivocamente o processo maduro para julgamento ao tempo do requerimento. Com a prova pericial, inclusive, custeada pela instituição financeira, restou ultrapassada a questão do ônus da prova na discussão a respeito dos valores creditados em conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Dito isto, conforme a jurisprudência consolidada, notadamente a estabelecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos ao presente, o saldo residual do PASEP deve ser recalculado com base na correta aplicação dos índices de correção monetária e sem o fator de redução na TJLP quando esta for igual ou inferior a 6%. Além disso, o ônus da prova do pagamento dos saques indevidos recai sobre o Banco do Brasil, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil e genilson Gomes de brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47. Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição. Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (II) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP. III. Razões de decidir o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no RESP nº 1.895.941/TO (tema 1150). A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019. A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição. Quanto ao mérito, a atualização dos saldos das contas do PASEP deve seguir os índices estabelecidos pelo conselho diretor do PIS/PASEP, sendo afastado o fator de redução quando a TJLP for igual ou inferior a 6%, conforme resolução CMN nº 2.131/1994. O magistrado pode desconsiderar parcialmente o laudo pericial, desde que fundamentado e de acordo com o método aplicado pelo perito. O saldo residual do PASEP deverá ser recalculado com base na correta aplicação dos índices de correção monetária e sem o fator de redução quando a TJLP for inferior a 6%. lV. Dispositivo e tese recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques. O saldo residual do PASEP deve ser atualizado sem aplicação do fator de redução na TJLP quando a taxa de juros for igual ou inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 487, I; Lei Complementar nº 26/75, art. 3º; resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman benjamin, dje 21.09.2023; TJPB, irdr nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo trigueiro do valle filho, tribunal pleno, j. 02.08.2021. (TJPB; AC 0803016-85.2019.8.15.0351; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 12/12/2024) No caso concreto, o perito, ao elaborar os cenários, incluiu os expurgos inflacionários com base em precedentes de outras varas cíveis. O cenário que mais se adequa aos princípios que regem a matéria e à recomposição integral do patrimônio do autor é aquele que considera os saques como indevidos e com a incidência dos expurgos inflacionários, resultando no valor de R$ 12.540,15 na data do saque (19/01/2018). A ausência de comprovação, por parte do Banco, da legitimidade dos saques e da aplicação integral e correta dos índices previstos na legislação, impõe a procedência do pedido autoral com base neste cenário. Dessa forma, acolho a conclusão do perito no cenário mais favorável ao autor, por refletir a recomposição plena do patrimônio, corrigindo as falhas na gestão dos valores do PASEP, tal como restou assentado no laudo: "(...) este Perito apurou uma diferença na conta PASEP do promovente, na data do saque 19/01/2018, na importância de R$ 12.540,15 (doze mil quinhentos e quarenta reais e quinze centavos). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de indevida concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar a EDGAR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR o valor de R$ 12.540,15 (doze mil quinhentos e quarenta reais e quinze centavos), referente ao saldo devido em sua conta PASEP na data do saque (19/01/2018), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (19/01/2018), nos termos do entendimento consolidado sobre a não aplicação do fator de redução na TJLP quando a taxa for igual ou inferior a 6%. Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 dias, promover a execução da sentença. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente, Juiz de Direito