Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDGAR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0883497-32.2019.8.15.2001
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDGAR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID38528388). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0883497-32.2019.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDGAR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID38528388). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0883497-32.2019.8.15.2001
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 15:34
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:12
Publicação
26/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883497-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 16:19
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:38
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:31
Publicação
03/09/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDGAR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. APLICAÇÃO INCORRETA DE RENDIMENTOS E SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO DO BRASIL COMPROVADA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO COM INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E CORREÇÃO DA TJLP SEM FATOR DE REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. A prescrição aplicável é a decenal (art. 205 do CC), tendo como termo inicial a data da ciência dos desfalques pelo titular da conta. Produzida prova pericial com diversos cenários, acolheu-se aquele que contempla os expurgos inflacionários e considera os saques como indevidos, diante da ausência de comprovação da regularidade por parte do banco. Reconhecido o direito à recomposição integral do saldo da conta PASEP, com correção pelo IPCA-E desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação. Não incidência do Tema 1.300 do STJ no caso concreto, haja vista que a questão da distribuição do ônus probatório se encontrava ultrapassada quando do requerimento formulado pelo promovido, estando o processo maduro para julgamento com lastro em perícia judicial. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883497-32.2019.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por EDGAR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A., buscando indenização por danos materiais, em razão de alegada má gestão e aplicação incorreta de rendimentos em sua conta PASEP, além de supostos saques indevidos. O autor, servidor público desde a década de 80, afirmou que o valor sacado na aposentadoria era irrisório e incompatível com o tempo de contribuição, sem a devida correção monetária e juros. A petição inicial solicitou a exibição de todos os extratos do PASEP. O valor da causa, inicialmente de R$ 100,00, foi retificado para R$ 5.000,00. O pedido de danos morais foi excluído em emenda à inicial. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de indevida concessão da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu sua atuação como mero operador do PASEP, em conformidade com as determinações do Conselho Diretor, e a regularidade dos saques, inclusive com pagamentos anuais de rendimentos em folha. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando-se David Nunes de Medeiros como perito, e fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem custeados pelo Banco do Brasil S.A.. O perito apresentou o laudo, com quatro cenários de cálculo, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Da impugnação à gratuidade judiciária O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça, alegando que o autor recebe aposentadoria superior a R$ 9.000,00 e não comprovou sua hipossuficiência. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, permitindo que a parte adversa demonstre a capacidade financeira, o réu não apresentou prova robusta que infirmasse a declaração do autor. A mera indicação do valor de um benefício previdenciário, sem a demonstração da totalidade do panorama financeiro do requerente (despesas, dependentes, endividamento, etc.), é insuficiente para afastar a presunção legal. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. II.1.2. Da ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero operador do PASEP, e a consequente incompetência da Justiça Estadual, por entender que a responsabilidade seria da União. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A tese firmada abrange expressamente a discussão sobre falha na prestação do serviço e ausência de aplicação de rendimentos, como alegado pelo autor. Desse modo, o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, tem a obrigação de zelar pela correta gestão das contas individuais. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (TEMA 1150, STJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (I) se os autos devem ser suspensos até o julgamento definitivo do tema 1.300 pelo c. STJ; (II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional; (III) e se ocorreu a prescrição do direito de ação dos apelantes. III. Razões de decidir 3. Em 16/12/2024, o STJ afetou o RESP n. 2.162.222/PE (tema n. 1.300) para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria. 4. A questão em discussão não foi resolvida com base no ônus da prova (art. 373 do CPC), mas no pronunciamento da prescrição da pretensão autoral. Há distinção entre caso em exame e o que será decidido no tema n. 1.300, de modo que não é caso de suspensão do presente processo. 5. No Recurso Especial n. 1.895.936/TO (tema n. 1.150), o STJ definiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 6. Os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, bem como os padrões médios de comportamento esperados do cidadão diligente permitem compreender que, na situação em exame, a ciência do dano coincide com o momento em que o titular tem acesso ao saldo da conta, o que pode ocorrer com o saque das quantias ou com o acesso aos extratos bancários. 7. Entre o saque (9/6/2003 e 24/01/2011) e o ajuizamento da ação indenizatória pelos autores (19/11/2024), transcorreu lapso temporal superior ao prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do CC, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição extintiva pelo decurso do tempo. lV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AC 0750672-59.2024.8.07.0001; Ac. 2001320; Sétima Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves Vasques Tonussi; Julg. 21/05/2025; Publ. PJe 03/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou a improcedência liminar do pedido ao acolher a prejudicial de mérito de prescrição e extinguir o feito, com fundamento nos arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional; e (II) se ocorreu a prescrição do direito de ação da apelante. III. Razões de decidir 3. No Recurso Especial n. 1.895.936/TO (tema n. 1.150), o STJ definiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, bem como os padrões médios de comportamento esperados do cidadão diligente permitem compreender que, na situação em exame, a ciência do dano coincide com o momento em que o titular tem acesso ao saldo da conta, o que pode ocorrer com o saque das quantias ou com o acesso aos extratos bancários. 5. Entre o saque (3/12/2008) e o ajuizamento da ação indenizatória (28/8/2024), transcorreu lapso temporal superior ao prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do CC, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição extintiva pelo decurso do tempo. 6. Ainda que os honorários advocatícios sucumbenciais não tenham sido estabelecidos na sentença que julgou a improcedência liminar do pedido, reputa-se cabível fixar a verba honorária originalmente na esfera recursal (art. 85, caput e § 1º, do CPC), em razão da citação da parte requerida para apresentar contrarrazões. lV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AC 0712079-46.2024.8.07.0005; Ac. 1996078; Sétima Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves Vasques Tonussi; Julg. 07/05/2025; Publ. PJe 30/05/2025) Afastada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., por consequência, a competência para processar e julgar a presente demanda pertence à Justiça Estadual, conforme pacificado pela jurisprudência. Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. II.1.3. Da prejudicial de prescrição O Banco do Brasil S.A. suscitou a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32. Contudo, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ é clara ao dispor que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Ademais, o mesmo tema estabelece que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". No presente caso, o autor informou que a ciência dos desfalques ocorreu após a solicitação dos extratos e microfilmagens em 27 de março de 2020. Tendo a ação sido ajuizada em 18 de dezembro de 2019, antes mesmo da data de ciência detalhada dos fatos, não há que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. II.2. Do Mérito A questão central do mérito, após a superação das preliminares e prejudicial, envolve a verificação da ocorrência de saques indevidos e a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros remuneratórios na conta PASEP do autor. O Banco do Brasil S.A. alegou ter atuado como mero intermediador e que as atualizações foram feitas em consonância com a legislação, impugnando os expurgos inflacionários aplicados pelo perito no id: 108763588. Por outro lado, o autor impugnou o laudo pericial id: 108659357, alegando que o perito não considerou o saldo correto de 18.08.1988 e não aplicou os índices de correção e juros devidos, conforme a legislação específica do PASEP. A prova pericial produzida nos autos, no id 106875121 (juntada no dia 29.01.25), apresentou quatro cenários de cálculo, deixando para o juízo a decisão sobre a incidência de expurgos inflacionários e a natureza dos saques (devidos ou indevidos). Somente após a apresentação do laudo, o banco promovido atravessou petição requerendo a suspensão do processo pelo Tema 1.300 do STJ, estando inequivocamente o processo maduro para julgamento ao tempo do requerimento. Com a prova pericial, inclusive, custeada pela instituição financeira, restou ultrapassada a questão do ônus da prova na discussão a respeito dos valores creditados em conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Dito isto, conforme a jurisprudência consolidada, notadamente a estabelecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos ao presente, o saldo residual do PASEP deve ser recalculado com base na correta aplicação dos índices de correção monetária e sem o fator de redução na TJLP quando esta for igual ou inferior a 6%. Além disso, o ônus da prova do pagamento dos saques indevidos recai sobre o Banco do Brasil, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil e genilson Gomes de brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47. Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição. Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (II) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP. III. Razões de decidir o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no RESP nº 1.895.941/TO (tema 1150). A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019. A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição. Quanto ao mérito, a atualização dos saldos das contas do PASEP deve seguir os índices estabelecidos pelo conselho diretor do PIS/PASEP, sendo afastado o fator de redução quando a TJLP for igual ou inferior a 6%, conforme resolução CMN nº 2.131/1994. O magistrado pode desconsiderar parcialmente o laudo pericial, desde que fundamentado e de acordo com o método aplicado pelo perito. O saldo residual do PASEP deverá ser recalculado com base na correta aplicação dos índices de correção monetária e sem o fator de redução quando a TJLP for inferior a 6%. lV. Dispositivo e tese recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques. O saldo residual do PASEP deve ser atualizado sem aplicação do fator de redução na TJLP quando a taxa de juros for igual ou inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 487, I; Lei Complementar nº 26/75, art. 3º; resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman benjamin, dje 21.09.2023; TJPB, irdr nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo trigueiro do valle filho, tribunal pleno, j. 02.08.2021. (TJPB; AC 0803016-85.2019.8.15.0351; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 12/12/2024) No caso concreto, o perito, ao elaborar os cenários, incluiu os expurgos inflacionários com base em precedentes de outras varas cíveis. O cenário que mais se adequa aos princípios que regem a matéria e à recomposição integral do patrimônio do autor é aquele que considera os saques como indevidos e com a incidência dos expurgos inflacionários, resultando no valor de R$ 12.540,15 na data do saque (19/01/2018). A ausência de comprovação, por parte do Banco, da legitimidade dos saques e da aplicação integral e correta dos índices previstos na legislação, impõe a procedência do pedido autoral com base neste cenário. Dessa forma, acolho a conclusão do perito no cenário mais favorável ao autor, por refletir a recomposição plena do patrimônio, corrigindo as falhas na gestão dos valores do PASEP, tal como restou assentado no laudo: "(...) este Perito apurou uma diferença na conta PASEP do promovente, na data do saque 19/01/2018, na importância de R$ 12.540,15 (doze mil quinhentos e quarenta reais e quinze centavos). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de indevida concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar a EDGAR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR o valor de R$ 12.540,15 (doze mil quinhentos e quarenta reais e quinze centavos), referente ao saldo devido em sua conta PASEP na data do saque (19/01/2018), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (19/01/2018), nos termos do entendimento consolidado sobre a não aplicação do fator de redução na TJLP quando a taxa for igual ou inferior a 6%. Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 dias, promover a execução da sentença. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente, Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDGAR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. APLICAÇÃO INCORRETA DE RENDIMENTOS E SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO DO BRASIL COMPROVADA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO COM INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E CORREÇÃO DA TJLP SEM FATOR DE REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. A prescrição aplicável é a decenal (art. 205 do CC), tendo como termo inicial a data da ciência dos desfalques pelo titular da conta. Produzida prova pericial com diversos cenários, acolheu-se aquele que contempla os expurgos inflacionários e considera os saques como indevidos, diante da ausência de comprovação da regularidade por parte do banco. Reconhecido o direito à recomposição integral do saldo da conta PASEP, com correção pelo IPCA-E desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação. Não incidência do Tema 1.300 do STJ no caso concreto, haja vista que a questão da distribuição do ônus probatório se encontrava ultrapassada quando do requerimento formulado pelo promovido, estando o processo maduro para julgamento com lastro em perícia judicial. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883497-32.2019.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por EDGAR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A., buscando indenização por danos materiais, em razão de alegada má gestão e aplicação incorreta de rendimentos em sua conta PASEP, além de supostos saques indevidos. O autor, servidor público desde a década de 80, afirmou que o valor sacado na aposentadoria era irrisório e incompatível com o tempo de contribuição, sem a devida correção monetária e juros. A petição inicial solicitou a exibição de todos os extratos do PASEP. O valor da causa, inicialmente de R$ 100,00, foi retificado para R$ 5.000,00. O pedido de danos morais foi excluído em emenda à inicial. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de indevida concessão da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu sua atuação como mero operador do PASEP, em conformidade com as determinações do Conselho Diretor, e a regularidade dos saques, inclusive com pagamentos anuais de rendimentos em folha. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando-se David Nunes de Medeiros como perito, e fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem custeados pelo Banco do Brasil S.A.. O perito apresentou o laudo, com quatro cenários de cálculo, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Da impugnação à gratuidade judiciária O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça, alegando que o autor recebe aposentadoria superior a R$ 9.000,00 e não comprovou sua hipossuficiência. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, permitindo que a parte adversa demonstre a capacidade financeira, o réu não apresentou prova robusta que infirmasse a declaração do autor. A mera indicação do valor de um benefício previdenciário, sem a demonstração da totalidade do panorama financeiro do requerente (despesas, dependentes, endividamento, etc.), é insuficiente para afastar a presunção legal. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. II.1.2. Da ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero operador do PASEP, e a consequente incompetência da Justiça Estadual, por entender que a responsabilidade seria da União. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A tese firmada abrange expressamente a discussão sobre falha na prestação do serviço e ausência de aplicação de rendimentos, como alegado pelo autor. Desse modo, o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, tem a obrigação de zelar pela correta gestão das contas individuais. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (TEMA 1150, STJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (I) se os autos devem ser suspensos até o julgamento definitivo do tema 1.300 pelo c. STJ; (II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional; (III) e se ocorreu a prescrição do direito de ação dos apelantes. III. Razões de decidir 3. Em 16/12/2024, o STJ afetou o RESP n. 2.162.222/PE (tema n. 1.300) para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria. 4. A questão em discussão não foi resolvida com base no ônus da prova (art. 373 do CPC), mas no pronunciamento da prescrição da pretensão autoral. Há distinção entre caso em exame e o que será decidido no tema n. 1.300, de modo que não é caso de suspensão do presente processo. 5. No Recurso Especial n. 1.895.936/TO (tema n. 1.150), o STJ definiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 6. Os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, bem como os padrões médios de comportamento esperados do cidadão diligente permitem compreender que, na situação em exame, a ciência do dano coincide com o momento em que o titular tem acesso ao saldo da conta, o que pode ocorrer com o saque das quantias ou com o acesso aos extratos bancários. 7. Entre o saque (9/6/2003 e 24/01/2011) e o ajuizamento da ação indenizatória pelos autores (19/11/2024), transcorreu lapso temporal superior ao prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do CC, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição extintiva pelo decurso do tempo. lV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AC 0750672-59.2024.8.07.0001; Ac. 2001320; Sétima Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves Vasques Tonussi; Julg. 21/05/2025; Publ. PJe 03/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou a improcedência liminar do pedido ao acolher a prejudicial de mérito de prescrição e extinguir o feito, com fundamento nos arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional; e (II) se ocorreu a prescrição do direito de ação da apelante. III. Razões de decidir 3. No Recurso Especial n. 1.895.936/TO (tema n. 1.150), o STJ definiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, bem como os padrões médios de comportamento esperados do cidadão diligente permitem compreender que, na situação em exame, a ciência do dano coincide com o momento em que o titular tem acesso ao saldo da conta, o que pode ocorrer com o saque das quantias ou com o acesso aos extratos bancários. 5. Entre o saque (3/12/2008) e o ajuizamento da ação indenizatória (28/8/2024), transcorreu lapso temporal superior ao prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do CC, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição extintiva pelo decurso do tempo. 6. Ainda que os honorários advocatícios sucumbenciais não tenham sido estabelecidos na sentença que julgou a improcedência liminar do pedido, reputa-se cabível fixar a verba honorária originalmente na esfera recursal (art. 85, caput e § 1º, do CPC), em razão da citação da parte requerida para apresentar contrarrazões. lV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AC 0712079-46.2024.8.07.0005; Ac. 1996078; Sétima Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves Vasques Tonussi; Julg. 07/05/2025; Publ. PJe 30/05/2025) Afastada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., por consequência, a competência para processar e julgar a presente demanda pertence à Justiça Estadual, conforme pacificado pela jurisprudência. Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. II.1.3. Da prejudicial de prescrição O Banco do Brasil S.A. suscitou a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32. Contudo, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ é clara ao dispor que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Ademais, o mesmo tema estabelece que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". No presente caso, o autor informou que a ciência dos desfalques ocorreu após a solicitação dos extratos e microfilmagens em 27 de março de 2020. Tendo a ação sido ajuizada em 18 de dezembro de 2019, antes mesmo da data de ciência detalhada dos fatos, não há que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. II.2. Do Mérito A questão central do mérito, após a superação das preliminares e prejudicial, envolve a verificação da ocorrência de saques indevidos e a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros remuneratórios na conta PASEP do autor. O Banco do Brasil S.A. alegou ter atuado como mero intermediador e que as atualizações foram feitas em consonância com a legislação, impugnando os expurgos inflacionários aplicados pelo perito no id: 108763588. Por outro lado, o autor impugnou o laudo pericial id: 108659357, alegando que o perito não considerou o saldo correto de 18.08.1988 e não aplicou os índices de correção e juros devidos, conforme a legislação específica do PASEP. A prova pericial produzida nos autos, no id 106875121 (juntada no dia 29.01.25), apresentou quatro cenários de cálculo, deixando para o juízo a decisão sobre a incidência de expurgos inflacionários e a natureza dos saques (devidos ou indevidos). Somente após a apresentação do laudo, o banco promovido atravessou petição requerendo a suspensão do processo pelo Tema 1.300 do STJ, estando inequivocamente o processo maduro para julgamento ao tempo do requerimento. Com a prova pericial, inclusive, custeada pela instituição financeira, restou ultrapassada a questão do ônus da prova na discussão a respeito dos valores creditados em conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Dito isto, conforme a jurisprudência consolidada, notadamente a estabelecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos ao presente, o saldo residual do PASEP deve ser recalculado com base na correta aplicação dos índices de correção monetária e sem o fator de redução na TJLP quando esta for igual ou inferior a 6%. Além disso, o ônus da prova do pagamento dos saques indevidos recai sobre o Banco do Brasil, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil e genilson Gomes de brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47. Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição. Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (II) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP. III. Razões de decidir o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no RESP nº 1.895.941/TO (tema 1150). A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019. A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição. Quanto ao mérito, a atualização dos saldos das contas do PASEP deve seguir os índices estabelecidos pelo conselho diretor do PIS/PASEP, sendo afastado o fator de redução quando a TJLP for igual ou inferior a 6%, conforme resolução CMN nº 2.131/1994. O magistrado pode desconsiderar parcialmente o laudo pericial, desde que fundamentado e de acordo com o método aplicado pelo perito. O saldo residual do PASEP deverá ser recalculado com base na correta aplicação dos índices de correção monetária e sem o fator de redução quando a TJLP for inferior a 6%. lV. Dispositivo e tese recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques. O saldo residual do PASEP deve ser atualizado sem aplicação do fator de redução na TJLP quando a taxa de juros for igual ou inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 487, I; Lei Complementar nº 26/75, art. 3º; resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman benjamin, dje 21.09.2023; TJPB, irdr nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo trigueiro do valle filho, tribunal pleno, j. 02.08.2021. (TJPB; AC 0803016-85.2019.8.15.0351; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 12/12/2024) No caso concreto, o perito, ao elaborar os cenários, incluiu os expurgos inflacionários com base em precedentes de outras varas cíveis. O cenário que mais se adequa aos princípios que regem a matéria e à recomposição integral do patrimônio do autor é aquele que considera os saques como indevidos e com a incidência dos expurgos inflacionários, resultando no valor de R$ 12.540,15 na data do saque (19/01/2018). A ausência de comprovação, por parte do Banco, da legitimidade dos saques e da aplicação integral e correta dos índices previstos na legislação, impõe a procedência do pedido autoral com base neste cenário. Dessa forma, acolho a conclusão do perito no cenário mais favorável ao autor, por refletir a recomposição plena do patrimônio, corrigindo as falhas na gestão dos valores do PASEP, tal como restou assentado no laudo: "(...) este Perito apurou uma diferença na conta PASEP do promovente, na data do saque 19/01/2018, na importância de R$ 12.540,15 (doze mil quinhentos e quarenta reais e quinze centavos). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de indevida concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar a EDGAR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR o valor de R$ 12.540,15 (doze mil quinhentos e quarenta reais e quinze centavos), referente ao saldo devido em sua conta PASEP na data do saque (19/01/2018), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (19/01/2018), nos termos do entendimento consolidado sobre a não aplicação do fator de redução na TJLP quando a taxa for igual ou inferior a 6%. Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 dias, promover a execução da sentença. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente, Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2025, 23:49
Procedência
19/08/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 12:13
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:37
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:37
Publicação
02/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883497-32.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que já foi realizada prova pericial nos autos, inclusive, mediante o custeio da prova pelo BANCO DO BRASIL, não há que se falar em suspensão por discussão a respeito do ônus probatório na casuística. A suspensão deve recair sobre os casos em que o promovido discute e reitera que a prova deve ser produzida pela parte autora. No caso em tela, a prova técnica foi requerida e custeada pelo BANCO DO BRASIL, estando nítido o interesse e a anuência com a prova. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão. Após o decurso do prazo legal, renove-se a conclusão do feito para sentença. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883497-32.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que já foi realizada prova pericial nos autos, inclusive, mediante o custeio da prova pelo BANCO DO BRASIL, não há que se falar em suspensão por discussão a respeito do ônus probatório na casuística. A suspensão deve recair sobre os casos em que o promovido discute e reitera que a prova deve ser produzida pela parte autora. No caso em tela, a prova técnica foi requerida e custeada pelo BANCO DO BRASIL, estando nítido o interesse e a anuência com a prova. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão. Após o decurso do prazo legal, renove-se a conclusão do feito para sentença. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:55
Indeferimento
19/03/2025, 12:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883497-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, se manifestarem a respeito do laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883497-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, se manifestarem a respeito do laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 21:44
Documento (Informações)
17/02/2025, 21:42
Documento (Alvará)
12/02/2025, 08:12
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:11
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883497-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes, no prazo de 10 dias, acerca do requerimento de id 104232087 do perito judicial. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883497-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes, no prazo de 10 dias, acerca do requerimento de id 104232087 do perito judicial. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2024, 15:24
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:23
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883497-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o Banco do Brasil para depositar o valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:42
Publicação
01/11/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883497-32.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo Banco do Brasil, alegando excesso no valor requerido pelo expert nestes autos. Analisando o valor pleiteado pelo perito entendo que assiste a razão ao promovido. O valor médio aplicado às perícias do PASEP por este Juízo é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que acompanha igualmente a média aplicada no âmbito do TJPB. Dessa forma, a pretensão de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se, de fato, excessiva. Nessa direção, acolho a impugnação apresentada pelo réu, fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo pelo valor arbitrado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de aceite, intime-se o Banco do Brasil para depositar o valor dos honorários e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como o autor para que apresente quesitos no mesmo prazo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883497-32.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo Banco do Brasil, alegando excesso no valor requerido pelo expert nestes autos. Analisando o valor pleiteado pelo perito entendo que assiste a razão ao promovido. O valor médio aplicado às perícias do PASEP por este Juízo é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que acompanha igualmente a média aplicada no âmbito do TJPB. Dessa forma, a pretensão de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se, de fato, excessiva. Nessa direção, acolho a impugnação apresentada pelo réu, fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo pelo valor arbitrado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de aceite, intime-se o Banco do Brasil para depositar o valor dos honorários e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como o autor para que apresente quesitos no mesmo prazo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 07:51
Outras Decisões
24/10/2024, 12:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:22
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:50
Publicação
30/09/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883497-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte ré para em 05 dias efetuar o pagamento dos honorários periciais. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 11:57
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:39
Publicação
18/09/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883497-32.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a matéria em deslinde, entendo que a prova pericial é imprescindível ao julgamento do feito, diante disso, DEFIRO o pedido do BANCO DO BRASIL e nomeio, para atuar no presente feito, DAVID NUNES DE MEDEIROS, com endereço na rua Cônego Luiz Gonzaga de Oliveira, n. 34, apt. 1202, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB Telefone:(83) 99993-9141, e-mail:[email protected]. Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883497-32.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a matéria em deslinde, entendo que a prova pericial é imprescindível ao julgamento do feito, diante disso, DEFIRO o pedido do BANCO DO BRASIL e nomeio, para atuar no presente feito, DAVID NUNES DE MEDEIROS, com endereço na rua Cônego Luiz Gonzaga de Oliveira, n. 34, apt. 1202, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB Telefone:(83) 99993-9141, e-mail:[email protected]. Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:23
Perito
11/09/2024, 19:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 08:50
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:36
Publicação
02/08/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883497-32.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão). Dando seguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze (15) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificadas no respectivo requerimento. Cumpram-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883497-32.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão). Dando seguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze (15) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificadas no respectivo requerimento. Cumpram-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito