Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824255-69.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Com efeito, no presente caso concreto, ainda que devidamente intimada para comprovar a condição de hipossuficiência, a parte autora deixou de carrear aos autos documentos hábeis a comprovar a incapacidade financeira, impondo-se o indeferimento da gratuidade judiciária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DERIVADA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLTADO CONTRA OS TERMOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ITEM 5.2.3 DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE PRECLUSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO É O DE APELAÇÃO E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE DECISÃO TERMINATIVA. ALÉM DISSO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 99 DO CPC, O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR SER FEITO EM QUALQUER FASE E GRAU DE JURISDIÇÃO.AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX-ESCRIVÃO DA VARA PRIVATIZADA. OS VALORES EM EXECUÇÃO, ATINENTES AOS ATOS DO ESCRIVÃO, PERTENCEM A ELE, E NÃO AO AO FUNJUS, JÁ QUE DECORRENTES DE SERVIÇOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À ESTATIZAÇÃO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º, NCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA, POSTO QUE A DECLARAÇÃO DE POBREZA, COM O INTUITO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA, EM QUE SE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. DESTA FORMA, POSSÍVEL QUE O MAGISTRADO, SE TIVER FUNDADAS RAZÕES, EXIGIR QUE O DECLARANTE FAÇA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU, AINDA, SOLICITAR QUE A PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRE A INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.PREQUESTIONAMENTO AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1669397-5 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 18.07.2017) (TJ-PR - APL: 16693975 PR 1669397-5 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/07/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2077 26/07/2017) Mediante tais considerações indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se. No mais, retornem os autos conclusos com anotações de julgamento. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito