Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: STEPHANIA KIYOKA MINE MESQUITA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824255-69.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] Vistos os autos. RELATÓRIO CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança pelo procedimento comum em face de STEPHANIA KIYOKA MINE MESQUITA, também qualificada, objetivando o recebimento da importância de R$ 16.136,25 (dezesseis mil e cento trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente ao saldo residual de mensalidades escolares do curso de Medicina relativas ao período letivo do primeiro semestre de 2021, em razão da revogação do denominado "Desconto COVID-19", aplicado temporariamente por força de decisão liminar em sede de Ação Civil Pública, a qual foi posteriormente revogada em razão de entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao ID 108364070 suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por formular pedido genérico e a incompetência territorial da Comarca de João Pessoa, fundamentando-se em cláusula de eleição de foro para a Comarca de Cabedelo/PB constante no contrato de prestação de serviços educacionais (ID 89137711). No mérito, alegou que o curso de Medicina foi concluído antecipadamente em 04/02/2021, com colação de grau em 12/02/2021, por força da Lei nº 14.040/2020, o que teria encerrado o vínculo contratual e impossibilitado qualquer cobrança posterior. Afirmou, ainda, que a cobrança retroativa dos descontos concedidos durante a pandemia é indevida, pois as aulas práticas foram suspensas e a instituição não comprovou prejuízo, configurando a pretensão autoral enriquecimento sem causa. A parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 112267750), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade da cobrança com base nas decisões proferidas nas ADPFs 706 e 713 pelo STF, as quais declararam a inconstitucionalidade de descontos lineares obrigatórios nas mensalidades escolares durante a pandemia. Salientou que a revogação da liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 opera efeitos ex tunc, legitimando a exigibilidade dos valores que haviam sido abatidos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 112815598), enquanto a ré manteve-se silente. O magistrado da 1ª Vara Cível da Capital proferiu decisão em ID 121616363, acolhendo a preliminar de incompetência territorial e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Cabedelo/PB. Recebidos os autos nesta 3ª Vara Mista de Cabedelo, foi determinada a intimação da ré para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 124551460) a qual, diante da ausência de juntada de documentos hábeis, foi indeferida por meio da decisão de ID 128831788. Alegações finais (ID 116278919). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A parte ré, em sede de contestação, suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a exordial apresenta pedido genérico e que careceria de informações precisas sobre a origem do débito. Sustentou que a ausência de um discriminativo pormenorizado dos valores supostamente em aberto impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, analisando detidamente a petição inicial (ID 89137708), verifico que a preliminar não merece prosperar. A peça processual preenche integralmente os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir foi devidamente delineada, fundando-se na relação contratual de prestação de serviços educacionais e no inadimplemento de parcelas específicas. O pedido, por sua vez, é certo e determinado, indicando o montante líquido de R$ 16.136,25, o qual foi instruído com o respectivo extrato de débito (ID 89137713) que especifica o período letivo (2021/1), a data de vencimento (01/08/2022) e a natureza da cobrança ("COBRANÇA COVID 19"). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a petição inicial só deve ser considerada inepta quando as deficiências impeçam a compreensão do litígio ou a defesa da parte contrária, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.) Dessa forma, os documentos acostados à inicial são perfeitamente capazes de delimitar o objeto da controvérsia, tendo a própria ré apresentado defesa robusta quanto ao mérito da dívida, o que afasta qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. No que tange à competência territorial, a questão já foi objeto de análise e decisão pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que, acolhendo a exceção de incompetência arguida pela própria ré, declinou da competência para este juízo de Cabedelo, foro eleito contratualmente pelas partes (ID 89137711, Cláusula Décima Sexta). Tal decisão (ID 121616363) transitou em julgado e consolidou a competência desta 3ª Vara Mista de Cabedelo para o julgamento da lide, restando a matéria preclusa e superada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a sanar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da Regularidade da Cobrança Inicialmente, registro que a lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. Contudo, embora reconhecida a natureza consumerista da demanda, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela ré (ID 108364070). Isso porque não se vislumbra a hipossuficiência técnica ou informacional da demandada quanto à matéria em debate, que é eminentemente documental. Ambas as partes possuem pleno acesso ao contrato, ao histórico escolar e aos extratos financeiros, sendo a controvérsia centrada na interpretação jurídica das decisões judiciais e legislativas sobre os descontos da pandemia. Ademais, a natureza de consumo da relação jurídica estabelecida pelas partes não exime a parte ré do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora, como estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. O cerne da questão meritória reside na legitimidade da cobrança efetuada pela instituição de ensino em face do saldo residual das mensalidades do período 2021/1, as quais sofreram o abatimento denominado "Desconto COVID-19". A ré sustenta que os descontos foram concedidos e que a cobrança retroativa seria indevida. No entanto, é imperioso consignar que tais descontos não decorreram de mera liberalidade ou perdão de dívida, mas sim do cumprimento de decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, que tramitou perante a 11ª Vara Cível da Capital, que determinou a redução linear das mensalidades das instituições de ensino superior em razão da transposição das aulas presenciais para o modelo remoto. Ocorre que tal medida foi posteriormente revogada por decisão datada de 03/12/2021 (ID 108364074), em estrita observância ao julgamento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 706 e 713/DF que assentou a inconstitucionalidade de decisões judiciais que, fundadas unicamente na ocorrência da pandemia, impusessem descontos lineares sem considerar as particularidades fáticas e o equilíbrio econômico-financeiro de ambas as partes. Com a revogação da tutela de urgência, os efeitos operam-se de forma ex tunc, restabelecendo-se o status quo ante das obrigações contratuais originalmente pactuadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a cassação da liminar em sede de ação coletiva autoriza a cobrança retroativa das diferenças não pagas pelos alunos, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA DA COVID-19. DESCONTO CONCEDIDO POR LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA RETROATIVA. EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. CONDICIONAMENTO DE REMATRÍCULA À QUITAÇÃO DO DÉBITO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por estudante de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão Contratual cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Obrigação de Não Fazer, ajuizada em face de instituição de ensino superior, na qual se buscava afastar a cobrança retroativa de valores referentes a descontos concedidos por força de liminar em Ação Civil Pública posteriormente cassada, bem como impedir o condicionamento da rematrícula ao pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança retroativa das mensalidades objeto de desconto concedido por decisão liminar posteriormente revogada; (ii) estabelecer se a prestação de serviços educacionais durante a pandemia da COVID-19 gerou desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão do contrato; e (iii) determinar se é legal o condicionamento da rematrícula ao pagamento do débito apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da tutela de urgência concedida na Ação Civil Pública opera efeitos ex tunc, restabelecendo as obrigações contratuais originais e tornando exigíveis os valores não pagos durante a vigência da liminar, nos termos do art. 302 do CPC. 4. A cobrança retroativa das diferenças de mensalidade visa recompor o equilíbrio patrimonial das partes e evitar enriquecimento sem causa da beneficiária da medida provisória posteriormente cassada. 5. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige prova concreta de desequilíbrio manifesto e de vantagem exagerada do fornecedor, ônus do qual a autora não se desincumbiu. 6. A adaptação das aulas presenciais para o formato remoto ocorreu em conformidade com as normas do Ministério da Educação editadas durante a pandemia, não sendo suficiente, por si só, para justificar redução linear das mensalidades. 7. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a concessão de descontos lineares em mensalidades de ensino superior sem análise das circunstâncias fáticas específicas de cada caso, conforme decidido nas ADPFs 706 e 713. 8. Reconhecida a legitimidade do débito, é lícito à instituição de ensino condicionar a rematrícula à sua quitação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99, inexistindo prática de autotutela ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação de liminar que concedeu desconto em mensalidades escolares produz efeitos ex tunc, legitimando a cobrança retroativa dos valores não pagos. 2. A revisão de contrato educacional durante a pandemia exige prova efetiva de desequilíbrio contratual e não se presume pela simples adoção do ensino remoto. 3. É legal o condicionamento da rematrícula ao pagamento de débito regularmente constituído, nos termos da Lei nº 9.870/99. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, V; Lei nº 9.870/99, art. 5º; Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020; Lei nº 14.040/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 706, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29.03.2022; STF, ADPF nº 713; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.734/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.03.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0868131-11.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa; TJPB, Apelação Cível nº 0801162-39.2022.8.15.0161, Rel. Des. João Batista Barbosa. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0836501-68.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) Dessa forma, a pretensão da autora encontra respaldo jurídico sólido, uma vez que a cobrança do montante de R$ 16.136,25 nada mais é do que a recomposição do valor contratual integral, cuja exigibilidade foi temporariamente suspensa por uma decisão judicial que não mais subsiste no mundo jurídico. O entendimento de que a cobrança seria abusiva não prospera, pois a adaptação para o regime remoto ocorreu por imposição das autoridades sanitárias e sob autorização do Ministério da Educação, mantendo-se a prestação do serviço educacional e a integralização da carga horária, conforme comprovado pelo histórico escolar da ré (ID 89137712). Portanto, a cobrança é legítima e devida. Da Colação de Grau e do Débito Incontroverso A tese defensiva central da ré repousa na alegação de que a colação de grau antecipada, ocorrida em 12/02/2021 com amparo na Lei nº 14.040/2020, teria operado a extinção automática do vínculo contratual e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer valores residuais relativos ao semestre 2021/1. Todavia, tal argumento carece de fundamento jurídico e fático apto a afastar a pretensão de cobrança. A Lei nº 14.040/2020 estabeleceu normas educacionais excepcionais durante o estado de calamidade pública, permitindo que as instituições antecipassem a conclusão do curso de Medicina para alunos que cumprissem ao menos 75% da carga horária do internato. Ocorre que tal faculdade legal visa suprir a demanda urgente por profissionais de saúde, não servindo como salvo-conduto para o inadimplemento de serviços educacionais cujas etapas teóricas e práticas já haviam sido integralizadas ou estavam em curso de fruição no semestre da graduação. Compulsando o histórico escolar da ré (ID 89137712), observa-se que as disciplinas do 10º, 11º e 12º períodos (Internatos em Saúde Coletiva, Ginecologia/Obstetrícia e Clínica Cirúrgica) constam como aprovadas com aproveitamento acadêmico efetivo durante os anos de 2020 e 2021. A integralização curricular pressupõe a disponibilidade de toda a estrutura pedagógica, docente e administrativa da instituição, a qual foi efetivamente usufruída pela ré para a obtenção do título de Médica. Admitir a isenção de pagamento das mensalidades residuais do semestre de formação, após a devida prestação do serviço que culminou na expedição do diploma (ID 108364071), configuraria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo Art. 884 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores orienta que a antecipação da colação de grau por força de lei emergencial não exime o estudante das obrigações contratuais assumidas em relação ao período cursado. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. VALORES COBRADOS DECORRENTES DE PARCELAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DA COBRANÇA E PELA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos e em cláusulas contratuais, concluiu que a colação antecipada de grau não eximiu a parte recorrente das obrigações contratuais assumidas, sendo válidas as cobranças, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano moral. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.498.088/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ainda, no que se refere à constituição da ré em mora, nos termos do Art. 397 do Código Civil, o próprio inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. No presente caso, o vencimento da obrigação residual foi fixado em 01/08/2022, conforme o extrato de débito de ID 89137713, permanecendo a dívida em aberto desde então. O montante de R$ 16.136,25 é líquido, certo e exigível, correspondendo exatamente à diferença contratual resultante da cassação da liminar que impunha os descontos lineares. Portanto, diante da prova inequívoca da prestação do serviço educacional e da ausência de comprovante de quitação do saldo residual por parte da ré, a procedência da cobrança quanto ao valor principal é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a ré, STEPHANIA KIYOKA MINE MESQUITA, a pagar à autora, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., a importância de R$ 16.136,25 (dezesseis mil e cento trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) com correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ, a partir da data do arbitramento (prolação desta sentença), observando-se os índices oficiais adotados por este Tribunal e juros de mora, calculados pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária após o vencimento, conforme o Art. 406, § 1º, do Código Civil), os quais devem incidir desde o evento danoso, fixado na data do inadimplemento da obrigação (01/08/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ e do Art. 397 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral da ré, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juíza de Direito