Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801239-26.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 277, 2 ANDAR - SALA 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,00 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 125511971), protocolados sob a nomenclatura de "Apelação", em face da sentença de ID 124485340, alegando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em ato contínuo, a parte promovida, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, atravessou petição (ID 127206804), requerendo o não conhecimento dos embargos e o reconhecimento do trânsito em julgado, sustentando que a peça recursal apresentada pelo autor refere-se a processo e parte estranhos à lide, configurando erro grosseiro. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte promovida. A sentença foi proferida em 14/10/2025. Em 20/10/2025, a parte autora protocolou a petição de ID 125511971. Todavia, ao analisar o teor da referida peça, constata-se, prima facie, que se trata de Embargos de Declaração referentes ao Processo nº 0801413-35.2024.8.15.0081, em que figura como parte embargante VAMBERTO ALEXANDRE DE SOUZA, pessoa distinta do autor desta demanda (ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que a interposição de recurso ou petição referente a processo diverso constitui erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas. Tal vício torna o ato inexistente para os autos em que foi equivocadamente protocolado. Nesse sentido, a oposição de Embargos de Declaração manifestamente incabíveis ou referentes a processo distinto não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, conforme preceitua o art. 1.026 do CPC, interpretado a contrario sensu, uma vez que não se trata de recurso válido. Cito entendimento jurisprudencial consolidado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE RECURSO EM AUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso anterior, por ausência de dialeticidade, diante da interposição de agravo interno com razões dirigidas a processo diverso, em contexto de duplicidade de recursos contra a mesma decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protocolo de recurso com razões referentes a outro processo constitui vício sanável ou erro grosseiro; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protocolo equivocado de recurso em autos diversos, no atual sistema eletrônico (eproc), configura erro grosseiro, não escusável, e não passível de correção pela instrumentalidade das formas. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 5. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão de primeiro grau configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, sendo causa primária da confusão processual. 6. O precedente citado pelos agravantes não se aplica ao caso concreto, pois foi proferido sob regime de protocolo unificado, distinto do atual sistema eletrônico, que atribui ao advogado a responsabilidade exclusiva pelo correto direcionamento da petição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156753-54.2014.8.24.0000; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1097369/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.12.2021. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032844-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50328449820258240000, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 16/09/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) Desta forma, considerando que a petição de ID 125511971 é estranha aos autos e não interrompeu o prazo recursal, operou-se a preclusão temporal para a impugnação da sentença prolatada.
ANTE O EXPOSTO, acolho o requerimento da parte promovida (ID 127206804) e: NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 125511971, por se tratar de peça estranha aos autos (erro grosseiro), referente a processo e partes distintos; Determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 124485340, tendo em vista o decurso do prazo legal sem manifestação válida das partes; Após as certificações de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, salvo se houver requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025, 10:07:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO