BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220·CPF·Representa: Autor
JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 237340·CPF·Representa: Réu
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Réu
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor do(a)(s) despacho(s)/decisão(ões)/acórdão(s) de ID(') 43044607.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 42057459 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801239-26.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 277, 2 ANDAR - SALA 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Março de 2026, 13:51:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801239-26.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 277, 2 ANDAR - SALA 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Março de 2026, 13:51:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 42057459 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801239-26.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 277, 2 ANDAR - SALA 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Março de 2026, 13:51:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801239-26.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 277, 2 ANDAR - SALA 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Março de 2026, 13:51:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:01
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801239-26.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 277, 2 ANDAR - SALA 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026, 12:11:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:15
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:14
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 22:13
Publicação
02/12/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801239-26.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 277, 2 ANDAR - SALA 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,00 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 125511971), protocolados sob a nomenclatura de "Apelação", em face da sentença de ID 124485340, alegando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em ato contínuo, a parte promovida, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, atravessou petição (ID 127206804), requerendo o não conhecimento dos embargos e o reconhecimento do trânsito em julgado, sustentando que a peça recursal apresentada pelo autor refere-se a processo e parte estranhos à lide, configurando erro grosseiro. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte promovida. A sentença foi proferida em 14/10/2025. Em 20/10/2025, a parte autora protocolou a petição de ID 125511971. Todavia, ao analisar o teor da referida peça, constata-se, prima facie, que se trata de Embargos de Declaração referentes ao Processo nº 0801413-35.2024.8.15.0081, em que figura como parte embargante VAMBERTO ALEXANDRE DE SOUZA, pessoa distinta do autor desta demanda (ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que a interposição de recurso ou petição referente a processo diverso constitui erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas. Tal vício torna o ato inexistente para os autos em que foi equivocadamente protocolado. Nesse sentido, a oposição de Embargos de Declaração manifestamente incabíveis ou referentes a processo distinto não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, conforme preceitua o art. 1.026 do CPC, interpretado a contrario sensu, uma vez que não se trata de recurso válido. Cito entendimento jurisprudencial consolidado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE RECURSO EM AUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso anterior, por ausência de dialeticidade, diante da interposição de agravo interno com razões dirigidas a processo diverso, em contexto de duplicidade de recursos contra a mesma decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protocolo de recurso com razões referentes a outro processo constitui vício sanável ou erro grosseiro; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protocolo equivocado de recurso em autos diversos, no atual sistema eletrônico (eproc), configura erro grosseiro, não escusável, e não passível de correção pela instrumentalidade das formas. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 5. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão de primeiro grau configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, sendo causa primária da confusão processual. 6. O precedente citado pelos agravantes não se aplica ao caso concreto, pois foi proferido sob regime de protocolo unificado, distinto do atual sistema eletrônico, que atribui ao advogado a responsabilidade exclusiva pelo correto direcionamento da petição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156753-54.2014.8.24.0000; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1097369/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.12.2021. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032844-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50328449820258240000, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 16/09/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) Desta forma, considerando que a petição de ID 125511971 é estranha aos autos e não interrompeu o prazo recursal, operou-se a preclusão temporal para a impugnação da sentença prolatada.
ANTE O EXPOSTO, acolho o requerimento da parte promovida (ID 127206804) e: NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 125511971, por se tratar de peça estranha aos autos (erro grosseiro), referente a processo e partes distintos; Determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 124485340, tendo em vista o decurso do prazo legal sem manifestação válida das partes; Após as certificações de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, salvo se houver requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025, 10:07:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801239-26.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 277, 2 ANDAR - SALA 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,00 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 125511971), protocolados sob a nomenclatura de "Apelação", em face da sentença de ID 124485340, alegando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em ato contínuo, a parte promovida, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, atravessou petição (ID 127206804), requerendo o não conhecimento dos embargos e o reconhecimento do trânsito em julgado, sustentando que a peça recursal apresentada pelo autor refere-se a processo e parte estranhos à lide, configurando erro grosseiro. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte promovida. A sentença foi proferida em 14/10/2025. Em 20/10/2025, a parte autora protocolou a petição de ID 125511971. Todavia, ao analisar o teor da referida peça, constata-se, prima facie, que se trata de Embargos de Declaração referentes ao Processo nº 0801413-35.2024.8.15.0081, em que figura como parte embargante VAMBERTO ALEXANDRE DE SOUZA, pessoa distinta do autor desta demanda (ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que a interposição de recurso ou petição referente a processo diverso constitui erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas. Tal vício torna o ato inexistente para os autos em que foi equivocadamente protocolado. Nesse sentido, a oposição de Embargos de Declaração manifestamente incabíveis ou referentes a processo distinto não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, conforme preceitua o art. 1.026 do CPC, interpretado a contrario sensu, uma vez que não se trata de recurso válido. Cito entendimento jurisprudencial consolidado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE RECURSO EM AUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso anterior, por ausência de dialeticidade, diante da interposição de agravo interno com razões dirigidas a processo diverso, em contexto de duplicidade de recursos contra a mesma decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protocolo de recurso com razões referentes a outro processo constitui vício sanável ou erro grosseiro; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protocolo equivocado de recurso em autos diversos, no atual sistema eletrônico (eproc), configura erro grosseiro, não escusável, e não passível de correção pela instrumentalidade das formas. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 5. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão de primeiro grau configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, sendo causa primária da confusão processual. 6. O precedente citado pelos agravantes não se aplica ao caso concreto, pois foi proferido sob regime de protocolo unificado, distinto do atual sistema eletrônico, que atribui ao advogado a responsabilidade exclusiva pelo correto direcionamento da petição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156753-54.2014.8.24.0000; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1097369/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.12.2021. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032844-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50328449820258240000, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 16/09/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) Desta forma, considerando que a petição de ID 125511971 é estranha aos autos e não interrompeu o prazo recursal, operou-se a preclusão temporal para a impugnação da sentença prolatada.
ANTE O EXPOSTO, acolho o requerimento da parte promovida (ID 127206804) e: NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 125511971, por se tratar de peça estranha aos autos (erro grosseiro), referente a processo e partes distintos; Determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 124485340, tendo em vista o decurso do prazo legal sem manifestação válida das partes; Após as certificações de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, salvo se houver requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025, 10:07:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:45
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:48
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:21
Publicação
08/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801239-26.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 277, 2 ANDAR - SALA 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025, 20:58:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 20:59
Ato ordinatório
05/11/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:47
Publicação
17/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801239-26.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 277, 2 ANDAR - SALA 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que, sendo pessoa idosa e aposentada, recebia seu benefício previdenciário e, indevidamente, sofreu descontos referentes a um seguro com a nomenclatura "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA". Tais descontos teriam ocorrido entre abril e julho de 2023, totalizando cinco parcelas de R$ 59,90, perfazendo o valor de R$ 299,50. A parte autora afirmou não ter solicitado ou autorizado tal serviço, configurando prática abusiva e falha na prestação de serviço. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato de seguro, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 599,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora (ID 115654433). A parte ré foi citada eletronicamente para apresentar contestação. Conforme certidão (ID 122986800), o prazo transcorreu sem que o promovido apresentasse manifestação. A parte autora foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse-se acerca da existência de provas a serem produzidas. A parte autora requereu o julgamento da lide (ID 123382842). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tornando-se revel, o que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, na qualidade de aposentada e supostamente beneficiária de um serviço de seguro vinculado ao seu benefício previdenciário, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a ré, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, atua como fornecedora de serviços. A hipossuficiência da consumidora, notadamente por ser idosa, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a parte autora alegou não ter contratado qualquer serviço de seguro junto à ré, tampouco autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Os extratos bancários, detalhados nos autos (ID 97702512), comprovam a existência de descontos sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", nos valores de R$ 59,90, nas competências de abril, maio, junho e julho de 2023, totalizando R$ 239,60. A alegação inicial da autora de que os descontos totalizavam R$ 299,50 por cinco parcelas (ID 97702510) não se coaduna com os extratos apresentados, que demonstram quatro descontos de R$ 59,90. A ré, em sua revelia, não produziu qualquer prova da existência da relação jurídica ou da regularidade da contratação do seguro que pudesse justificar os referidos descontos. A ausência de manifestação de vontade da consumidora, aliada à efetivação de um serviço não solicitado, configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia, bem como de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor. A falha na prestação do serviço é manifesta, ensejando a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de reparar os danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Diante da inexistência de contrato válido e da falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de nulidade dos descontos e a restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora. Conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, a revelia da ré e a ausência de qualquer justificativa para os descontos permitem concluir que a cobrança foi realizada de forma indevida e sem engano justificável, autorizando a restituição em dobro dos valores. Os extratos comprovam os descontos de R$ 59,90 em abril, maio, junho e julho de 2023, totalizando R$ 239,60. A restituição em dobro, portanto, corresponderá a R$ 479,20. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pleito deve ser julgado improcedente. Embora a situação de descontos indevidos em benefício previdenciário seja indubitavelmente desagradável e gere aborrecimento, não foram demonstrados fatos que, no caso concreto, transcendam o mero dissabor e configurem um abalo moral passível de indenização. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que o ato ilícito cause à vítima algo mais do que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação. É necessário que haja uma perturbação significativa no estado de espírito, um desequilíbrio emocional que afete a dignidade, a honra ou a imagem da pessoa. A parte autora não logrou comprovar que os descontos, ainda que indevidos, causaram-lhe sofrimento, vexame ou constrangimento perante terceiros que justifiquem a reparação extrapatrimonial, não bastando a mera alegação genérica de abalos psicológicos e financeiros. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 1354773 MS 2018/0223715 7, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento 02/04/2019, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 24/04/2019). Ademais, os Tribunais de Justiça estaduais seguem a mesma linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EA RESP 676608/RS DO STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ CE Apelação Cível 0056577 08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento 08/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação 08/11/2023). A cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos de prova que atestem abalos psicológicos concretos ou a exposição da parte a situações vexatórias, não é suficiente para configurar dano moral. O caso em tela, apesar dos aborrecimentos gerados pelos descontos em seu benefício, não apresentou elementos que indiquem ofensa à dignidade da pessoa humana ou à sua reputação de modo a justificar a indenização pretendida. Portanto, não há que se falar em aplicação da teoria do dano moral in re ipsa neste contexto, que se reserva a situações em que a lesão à personalidade é manifesta pela própria natureza do ato ilícito, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro supostamente celebrado entre as partes e, por conseguinte, a nulidade dos débitos relativos aos descontos efetuados sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO" e CONDENAR a ré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, perfazendo a quantia de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), correspondente aos quatro descontos de R$ 59,90. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 02 de Outubro de 2025, 11:52:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:38
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 20:15
Publicação
16/09/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801239-26.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 277, 2 ANDAR - SALA 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) INTIME-SE o autor, por seu advogado, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias, de forma circunstanciada, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para Sentença. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025, 08:14:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:04
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:50
Gratuidade da Justiça
11/07/2025, 23:07
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 12:26
Retificação de movimento
01/07/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 18:06
Recebimento
16/06/2025, 20:53
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 20:53
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:34
Ato ordinatório
12/12/2024, 11:33
Documento (Certidão)
12/12/2024, 11:31
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:23
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:28
Indeferimento da petição inicial
20/10/2024, 13:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 21:47
Publicação
09/10/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801239-26.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 277, 2 ANDAR - SALA 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idôneo de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil. Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc... Assim, INTIME-SE o autor para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024, 11:16:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 23:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:37
Publicação
12/09/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801239-26.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 277, 2 ANDAR - SALA 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,00 DESPACHO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência". No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ. Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, 09:07:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Requisição de Informações
09/09/2024, 18:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 07:12
Publicação
09/08/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801239-26.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 2796, - de 2190 ao fim - lado par, SANTA LUÍZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,00 DESPACHO. Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela não juntada ou juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa. Assim,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte promovente para FAZER JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA, ou, subsidiariamente, comprovar a residência ou domicílio por outro meio idôneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024, 10:02:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO