Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA TELES DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A
EMBARGADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADA: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB RS75798-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANOS MORAIS. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. OMISSÃO VERIFICADA EM PARTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1 – Embargos declaratórios objetivando sanar apontados vícios de omissão e contradição, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora. 2 - A questão em discussão objetiva saber se há possibilidade de se rediscutir matéria de mérito em embargos de declaração e apreciar omissão do julgado quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios. 3 – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses ali previstas, impossibilitando a rediscussão da matéria. 4 – Verificado que a questão da majoração dos honorários não foi apreciada pelo acórdão, deve a omissão ser emendada. 5 – Embargos conhecidos e Acolhidos em parte. Tese de Julgamento: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do CPC”. RELATÓRIO FRANCISCA TELES DA SILVA opôs embargos declaratórios em face de Acórdão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, negou provimento ao recurso autoral (ID 29512724). A parte autora alega que são cabíveis os danos morais e que o aresto embargado foi omisso quanto ao seu pleito de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, pelo que requereu a supressão do referido vício, aumentando-se a verba advocatícia nos termos do art. 85, §2º do CPC. (ID 29783477) Desnecessárias contrarrazões por se tratar de embargos declaratórios com efeito meramente integrativo. É o relatório. VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, não os existindo, a sua rejeição é medida que se impõe. Logo, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que já foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal. Vejamos: Vejamos: No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. [...] Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. (ID 29004972) Vê-se que o acórdão definiu por inteiro o tema repescado pela parte embargante. Neste ponto, a intenção da embargante é a rediscussão da decisão. Ora, comprovado o proveito dos produtos do pacote de serviços, as demais tarifas daquele derivadas e são mera consequência de haver aderido expressamente. Não há, pois, possibilidade em se rediscutir a matéria no presente recurso. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801472-37.2024.8.15.0141 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022) Por outro lado, o juízo de piso julgou parcialmente o pleito exordial, condenando o réu em honorários de advogado da parte autora, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; e a parte autora, por sua vez, em honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. (ID 28840338) Entretanto, nas razões dos presentes embargos declaratórios, o autor também alegou que o aresto foi omisso quanto ao seu pleito de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, pelo que requereu a supressão do referido vício. De fato, verifica-se que a questão formulada pelo ora embargante não foi apreciada no acórdão embargado. Sendo assim, ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa. É justamente esta a hipótese dos autos, fazendo-se necessária a observância também do que preceitua o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual estabelece: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º". Cotejando os dispositivos legais em referência, tenho que a verba honorária arbitrada está em desacordo com a legislação vigente, pois, ao fixar os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, o magistrado sentenciante não se atentou ao zelo profissional do advogado, ao lugar da prestação de serviços, ao trabalho realizado pelo causídico e, principalmente, ao tempo exigido para o seu serviço. Assim, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos ditames do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com essas considerações, suprindo a omissão, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É o voto. João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora