Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Arquivado Definitivamente15/05/2025, 10:47
Juntada de Certidão15/05/2025, 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/02/2025, 15:17
Juntada de Petição de diligência07/02/2025, 15:17
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:55
Juntada de Petição de comunicações28/01/2025, 22:16
Expedição de Mandado.10/01/2025, 08:35
Juntada de Ofício19/12/2024, 09:33
Juntada de Alvará19/12/2024, 09:00
Juntada de Alvará19/12/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 14:05
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 12:13
Expedido alvará de levantamento18/12/2024, 09:48
Conclusos para despacho17/12/2024, 12:37
Juntada de Certidão17/12/2024, 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/12/2024, 11:01
Proferido despacho de mero expediente17/12/2024, 08:52
Conclusos para despacho17/12/2024, 08:39
Proferido despacho de mero expediente12/12/2024, 09:40
Conclusos para decisão11/12/2024, 10:26
Juntada de Certidão11/12/2024, 10:26
Juntada de Ofício11/12/2024, 09:05
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 11:50
Proferido despacho de mero expediente10/12/2024, 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2024 15:26.01/12/2024, 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/11/2024, 15:26
Juntada de Petição de diligência28/11/2024, 15:26
Conclusos para despacho21/11/2024, 09:10
Juntada de Petição de comunicações18/11/2024, 16:43
Juntada de Petição de comunicações18/11/2024, 16:41
Juntada de Alvará12/11/2024, 11:11
Juntada de Alvará12/11/2024, 10:02
Expedição de Mandado.12/11/2024, 09:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:20
Juntada de Ofício07/11/2024, 13:20
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 10:15
Expedido alvará de levantamento06/11/2024, 12:35
Proferido despacho de mero expediente06/11/2024, 12:35
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 12:27
Decorrido prazo de HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:05
Conclusos para decisão29/10/2024, 08:36
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 23:16
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 22:06
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 10:49
Juntada de Petição de comunicações24/10/2024, 21:59
Outras Decisões24/10/2024, 12:18
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 12:18
Conclusos para decisão24/10/2024, 09:31
Juntada de Certidão24/10/2024, 09:31
Expedido alvará de levantamento22/10/2024, 12:45
Conclusos para despacho22/10/2024, 12:17
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/10/2024, 07:14
Conclusos para decisão18/10/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 12:26
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 17:28
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 10:21
Conclusos para decisão09/10/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 23:04
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 11:02
Outras Decisões03/10/2024, 11:02
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 11:59
Conclusos para despacho26/09/2024, 09:28
Juntada de Certidão26/09/2024, 09:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}26/09/2024, 09:26
Desentranhado o documento26/09/2024, 09:26
Recebidos os autos25/09/2024, 15:42
Juntada de petição25/09/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB/PE 32.786, JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62.192 E OUTROS APELADA: SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO ADVOGADOS: THEO LUCAS DO NASCIMENTO - OAB/PB 29.912, SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO - OAB/PB 27.212 E OUTROS Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Acordo celebrado. Homologação. Recurso Prejudicado. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que homologou os cálculos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800531-41.2020.8.15.0331. II. Questão em Discussão 2. A questão superveniente em debate diz respeito à possibilidade do relator homologar o acordo firmado entre as partes em grau de recurso. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 apresentou essencial inovação objetivando a autocomposição dos processos, em especial atribuindo ao Relator do recurso a possibilidade homologar acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. 4. No caso, as partes formularam acordo entre si, neste Segundo Grau, conforme bem demonstrado nos autos, pelo documento constante no ID. 29784703, pondo fim à discussão jurídica em questão. 5. É plenamente possível a homologação de acordo apresentado nos autos, mormente quando o banco já realizou o depósito do valor em conta corrente do promovente, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. IV. Dispositivo e Tese 6. Homologação do acordo. Recurso prejudicado. Tese jurídica: “Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação, nos limites do acordo, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 932, I. Regimento Interno do TJPB. 127, XXX. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0848043-49.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa. Relatório O Banco Santander (Brasil) S.A interpôs Apelação Cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800531-41.2020.8.15.0331, ajuizada por Sidiane do Nascimento Higino, ora recorrida, assim dispondo:
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800531-41.2020.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 951.237,44 (novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais quarenta e quatro centavos) (ID 88025421), e, por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e extingo a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a não ocorrência de excesso. Sem condenação em custas e sem honorários (Súmula 519 do STJ). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor devido, considerando a existência parcial de depósito no numerário de R$ 480.531,34 (quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) (ID 86403234). Na mesma oportunidade, deve o executado comprovar o cancelamento dos descontos sobre a aposentadoria da exequente, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada. (ID. 28868878) Em suas razões, a instituição financeira alega, em suma, a necessidade de serem compensados os valores que foram creditados na conta bancária da promovente, totalizando R$262.902,47. Noutro ponto, pugna pela atualização da condenação judicial com base na taxa SELIC, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo (ID. 28868882). Contrarrazões apresentadas (ID. 28868889). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. O processo encontrava-se aguardando o julgamento do apelo, tendo aportado nos autos acordo celebrado entre as partes (ID. 29784703). É o relatório. Decido Importante destacar, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015 apresentou essencial inovação objetivando a autocomposição dos processos, em especial atribuindo ao Relator do recurso a possibilidade homologar acordo firmado entre as partes. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; In casu, as partes formularam acordo entre si, neste Segundo Grau, conforme bem demonstrado nos autos, pelo documento constante no ID. 29784703, pondo fim à discussão jurídica em questão. Ademais, importante consignar o regramento previsto no Regimento Interno desta Corte de Justiça, que dispõe: Art. 127. São atribuições do Relator: (omissis) XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Sobre o tema, ainda confira-se: PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Acordo firmado. Pedido de homologação. Possibilidade. Incidência do art. 932, I, do Código de Processo Civil. Homologação do acordo. 1. O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento. 2. Se as partes optam pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação. 3. Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação, nos limites do acordo, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil. (TJPB; 0848043-49.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2024) Assim, tendo as partes juntado a petição retro, na qual comprovam o acordo por elas celebrado, pondo o fim da lide, o relator deve homologar o pacto monocraticamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, havendo possibilidade de autocomposição em qualquer fase do processo, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, constante do ID 29784703, do presente processo - Apelação Cível nº 0800531-41.2020.8.15.0331, para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b” do CPC, restando prejudicado o recurso voluntário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo para eventual impugnação, certifique-se e, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB/PE 32.786, JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62.192 E OUTROS APELADA: SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO ADVOGADOS: THEO LUCAS DO NASCIMENTO - OAB/PB 29.912, SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO - OAB/PB 27.212 E OUTROS Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Acordo celebrado. Homologação. Recurso Prejudicado. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que homologou os cálculos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800531-41.2020.8.15.0331. II. Questão em Discussão 2. A questão superveniente em debate diz respeito à possibilidade do relator homologar o acordo firmado entre as partes em grau de recurso. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 apresentou essencial inovação objetivando a autocomposição dos processos, em especial atribuindo ao Relator do recurso a possibilidade homologar acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. 4. No caso, as partes formularam acordo entre si, neste Segundo Grau, conforme bem demonstrado nos autos, pelo documento constante no ID. 29784703, pondo fim à discussão jurídica em questão. 5. É plenamente possível a homologação de acordo apresentado nos autos, mormente quando o banco já realizou o depósito do valor em conta corrente do promovente, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. IV. Dispositivo e Tese 6. Homologação do acordo. Recurso prejudicado. Tese jurídica: “Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação, nos limites do acordo, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 932, I. Regimento Interno do TJPB. 127, XXX. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0848043-49.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa. Relatório O Banco Santander (Brasil) S.A interpôs Apelação Cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800531-41.2020.8.15.0331, ajuizada por Sidiane do Nascimento Higino, ora recorrida, assim dispondo:
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800531-41.2020.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 951.237,44 (novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais quarenta e quatro centavos) (ID 88025421), e, por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e extingo a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a não ocorrência de excesso. Sem condenação em custas e sem honorários (Súmula 519 do STJ). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor devido, considerando a existência parcial de depósito no numerário de R$ 480.531,34 (quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) (ID 86403234). Na mesma oportunidade, deve o executado comprovar o cancelamento dos descontos sobre a aposentadoria da exequente, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada. (ID. 28868878) Em suas razões, a instituição financeira alega, em suma, a necessidade de serem compensados os valores que foram creditados na conta bancária da promovente, totalizando R$262.902,47. Noutro ponto, pugna pela atualização da condenação judicial com base na taxa SELIC, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo (ID. 28868882). Contrarrazões apresentadas (ID. 28868889). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. O processo encontrava-se aguardando o julgamento do apelo, tendo aportado nos autos acordo celebrado entre as partes (ID. 29784703). É o relatório. Decido Importante destacar, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015 apresentou essencial inovação objetivando a autocomposição dos processos, em especial atribuindo ao Relator do recurso a possibilidade homologar acordo firmado entre as partes. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; In casu, as partes formularam acordo entre si, neste Segundo Grau, conforme bem demonstrado nos autos, pelo documento constante no ID. 29784703, pondo fim à discussão jurídica em questão. Ademais, importante consignar o regramento previsto no Regimento Interno desta Corte de Justiça, que dispõe: Art. 127. São atribuições do Relator: (omissis) XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Sobre o tema, ainda confira-se: PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Acordo firmado. Pedido de homologação. Possibilidade. Incidência do art. 932, I, do Código de Processo Civil. Homologação do acordo. 1. O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento. 2. Se as partes optam pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação. 3. Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação, nos limites do acordo, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil. (TJPB; 0848043-49.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2024) Assim, tendo as partes juntado a petição retro, na qual comprovam o acordo por elas celebrado, pondo o fim da lide, o relator deve homologar o pacto monocraticamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, havendo possibilidade de autocomposição em qualquer fase do processo, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, constante do ID 29784703, do presente processo - Apelação Cível nº 0800531-41.2020.8.15.0331, para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b” do CPC, restando prejudicado o recurso voluntário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo para eventual impugnação, certifique-se e, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB/PE 32.786, JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62.192 E OUTROS APELADA: SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO ADVOGADOS: THEO LUCAS DO NASCIMENTO - OAB/PB 29.912, SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO - OAB/PB 27.212 E OUTROS Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Acordo celebrado. Homologação. Recurso Prejudicado. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que homologou os cálculos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800531-41.2020.8.15.0331. II. Questão em Discussão 2. A questão superveniente em debate diz respeito à possibilidade do relator homologar o acordo firmado entre as partes em grau de recurso. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 apresentou essencial inovação objetivando a autocomposição dos processos, em especial atribuindo ao Relator do recurso a possibilidade homologar acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. 4. No caso, as partes formularam acordo entre si, neste Segundo Grau, conforme bem demonstrado nos autos, pelo documento constante no ID. 29784703, pondo fim à discussão jurídica em questão. 5. É plenamente possível a homologação de acordo apresentado nos autos, mormente quando o banco já realizou o depósito do valor em conta corrente do promovente, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. IV. Dispositivo e Tese 6. Homologação do acordo. Recurso prejudicado. Tese jurídica: “Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação, nos limites do acordo, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 932, I. Regimento Interno do TJPB. 127, XXX. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0848043-49.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa. Relatório O Banco Santander (Brasil) S.A interpôs Apelação Cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800531-41.2020.8.15.0331, ajuizada por Sidiane do Nascimento Higino, ora recorrida, assim dispondo:
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800531-41.2020.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 951.237,44 (novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais quarenta e quatro centavos) (ID 88025421), e, por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e extingo a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a não ocorrência de excesso. Sem condenação em custas e sem honorários (Súmula 519 do STJ). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor devido, considerando a existência parcial de depósito no numerário de R$ 480.531,34 (quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) (ID 86403234). Na mesma oportunidade, deve o executado comprovar o cancelamento dos descontos sobre a aposentadoria da exequente, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada. (ID. 28868878) Em suas razões, a instituição financeira alega, em suma, a necessidade de serem compensados os valores que foram creditados na conta bancária da promovente, totalizando R$262.902,47. Noutro ponto, pugna pela atualização da condenação judicial com base na taxa SELIC, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo (ID. 28868882). Contrarrazões apresentadas (ID. 28868889). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. O processo encontrava-se aguardando o julgamento do apelo, tendo aportado nos autos acordo celebrado entre as partes (ID. 29784703). É o relatório. Decido Importante destacar, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015 apresentou essencial inovação objetivando a autocomposição dos processos, em especial atribuindo ao Relator do recurso a possibilidade homologar acordo firmado entre as partes. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; In casu, as partes formularam acordo entre si, neste Segundo Grau, conforme bem demonstrado nos autos, pelo documento constante no ID. 29784703, pondo fim à discussão jurídica em questão. Ademais, importante consignar o regramento previsto no Regimento Interno desta Corte de Justiça, que dispõe: Art. 127. São atribuições do Relator: (omissis) XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Sobre o tema, ainda confira-se: PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Acordo firmado. Pedido de homologação. Possibilidade. Incidência do art. 932, I, do Código de Processo Civil. Homologação do acordo. 1. O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento. 2. Se as partes optam pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação. 3. Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação, nos limites do acordo, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil. (TJPB; 0848043-49.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2024) Assim, tendo as partes juntado a petição retro, na qual comprovam o acordo por elas celebrado, pondo o fim da lide, o relator deve homologar o pacto monocraticamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, havendo possibilidade de autocomposição em qualquer fase do processo, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, constante do ID 29784703, do presente processo - Apelação Cível nº 0800531-41.2020.8.15.0331, para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b” do CPC, restando prejudicado o recurso voluntário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo para eventual impugnação, certifique-se e, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB/PE 32.786, JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62.192 E OUTROS APELADA: SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO ADVOGADOS: THEO LUCAS DO NASCIMENTO - OAB/PB 29.912, SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO - OAB/PB 27.212 E OUTROS Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Acordo celebrado. Homologação. Recurso Prejudicado. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que homologou os cálculos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800531-41.2020.8.15.0331. II. Questão em Discussão 2. A questão superveniente em debate diz respeito à possibilidade do relator homologar o acordo firmado entre as partes em grau de recurso. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 apresentou essencial inovação objetivando a autocomposição dos processos, em especial atribuindo ao Relator do recurso a possibilidade homologar acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. 4. No caso, as partes formularam acordo entre si, neste Segundo Grau, conforme bem demonstrado nos autos, pelo documento constante no ID. 29784703, pondo fim à discussão jurídica em questão. 5. É plenamente possível a homologação de acordo apresentado nos autos, mormente quando o banco já realizou o depósito do valor em conta corrente do promovente, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. IV. Dispositivo e Tese 6. Homologação do acordo. Recurso prejudicado. Tese jurídica: “Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação, nos limites do acordo, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 932, I. Regimento Interno do TJPB. 127, XXX. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0848043-49.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa. Relatório O Banco Santander (Brasil) S.A interpôs Apelação Cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800531-41.2020.8.15.0331, ajuizada por Sidiane do Nascimento Higino, ora recorrida, assim dispondo:
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800531-41.2020.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 951.237,44 (novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais quarenta e quatro centavos) (ID 88025421), e, por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e extingo a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a não ocorrência de excesso. Sem condenação em custas e sem honorários (Súmula 519 do STJ). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor devido, considerando a existência parcial de depósito no numerário de R$ 480.531,34 (quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) (ID 86403234). Na mesma oportunidade, deve o executado comprovar o cancelamento dos descontos sobre a aposentadoria da exequente, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada. (ID. 28868878) Em suas razões, a instituição financeira alega, em suma, a necessidade de serem compensados os valores que foram creditados na conta bancária da promovente, totalizando R$262.902,47. Noutro ponto, pugna pela atualização da condenação judicial com base na taxa SELIC, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo (ID. 28868882). Contrarrazões apresentadas (ID. 28868889). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. O processo encontrava-se aguardando o julgamento do apelo, tendo aportado nos autos acordo celebrado entre as partes (ID. 29784703). É o relatório. Decido Importante destacar, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015 apresentou essencial inovação objetivando a autocomposição dos processos, em especial atribuindo ao Relator do recurso a possibilidade homologar acordo firmado entre as partes. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; In casu, as partes formularam acordo entre si, neste Segundo Grau, conforme bem demonstrado nos autos, pelo documento constante no ID. 29784703, pondo fim à discussão jurídica em questão. Ademais, importante consignar o regramento previsto no Regimento Interno desta Corte de Justiça, que dispõe: Art. 127. São atribuições do Relator: (omissis) XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Sobre o tema, ainda confira-se: PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Acordo firmado. Pedido de homologação. Possibilidade. Incidência do art. 932, I, do Código de Processo Civil. Homologação do acordo. 1. O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento. 2. Se as partes optam pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação. 3. Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação, nos limites do acordo, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil. (TJPB; 0848043-49.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2024) Assim, tendo as partes juntado a petição retro, na qual comprovam o acordo por elas celebrado, pondo o fim da lide, o relator deve homologar o pacto monocraticamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, havendo possibilidade de autocomposição em qualquer fase do processo, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, constante do ID 29784703, do presente processo - Apelação Cível nº 0800531-41.2020.8.15.0331, para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b” do CPC, restando prejudicado o recurso voluntário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo para eventual impugnação, certifique-se e, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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APELANTE: SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINOREPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800531-41.2020.8.15.0331
Vistos, etc. Sidiane do Nascimento Higino, em nome próprio e como representante legal de Joana Tavares de Melo Silva, requereu, por meio do petitório de ID nº 29563176, o levantamento de valores depositados judicialmente, tidos como incontroversos. Importante destacar, inicialmente, que o referido requerimento não foi submetido à análise do juízo de primeiro grau, sendo trazido diretamente a esta instância recursal, fato que configura supressão de instância, e que contraria os princípios processuais e o devido processo legal. Ademais, é imperioso salientar que a demanda está em fase de apelação, com análise de mérito pendente nesta Corte. Antecipar o levantamento dos valores, ainda que considerados incontroversos, poderia comprometer a execução da decisão final, especialmente considerando que o recurso ainda não foi apreciado nesta instância. Assim, indefiro o pedido deduzido pela parte apelada no ID nº 29563176. Intime-se. Por fim, registro que o agravo interno interposto no ID nº 29586357, será apreciado em conjunto com o mérito do agravo de instrumento, em sessão de julgamento presencial/videoconferência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora15/08/2024, 00:00
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APELANTE: SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINOREPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800531-41.2020.8.15.0331
Vistos, etc. Sidiane do Nascimento Higino, em nome próprio e como representante legal de Joana Tavares de Melo Silva, requereu, por meio do petitório de ID nº 29563176, o levantamento de valores depositados judicialmente, tidos como incontroversos. Importante destacar, inicialmente, que o referido requerimento não foi submetido à análise do juízo de primeiro grau, sendo trazido diretamente a esta instância recursal, fato que configura supressão de instância, e que contraria os princípios processuais e o devido processo legal. Ademais, é imperioso salientar que a demanda está em fase de apelação, com análise de mérito pendente nesta Corte. Antecipar o levantamento dos valores, ainda que considerados incontroversos, poderia comprometer a execução da decisão final, especialmente considerando que o recurso ainda não foi apreciado nesta instância. Assim, indefiro o pedido deduzido pela parte apelada no ID nº 29563176. Intime-se. Por fim, registro que o agravo interno interposto no ID nº 29586357, será apreciado em conjunto com o mérito do agravo de instrumento, em sessão de julgamento presencial/videoconferência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora15/08/2024, 00:00
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APELANTE: SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINOREPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800531-41.2020.8.15.0331
Vistos, etc. Sidiane do Nascimento Higino, em nome próprio e como representante legal de Joana Tavares de Melo Silva, requereu, por meio do petitório de ID nº 29563176, o levantamento de valores depositados judicialmente, tidos como incontroversos. Importante destacar, inicialmente, que o referido requerimento não foi submetido à análise do juízo de primeiro grau, sendo trazido diretamente a esta instância recursal, fato que configura supressão de instância, e que contraria os princípios processuais e o devido processo legal. Ademais, é imperioso salientar que a demanda está em fase de apelação, com análise de mérito pendente nesta Corte. Antecipar o levantamento dos valores, ainda que considerados incontroversos, poderia comprometer a execução da decisão final, especialmente considerando que o recurso ainda não foi apreciado nesta instância. Assim, indefiro o pedido deduzido pela parte apelada no ID nº 29563176. Intime-se. Por fim, registro que o agravo interno interposto no ID nº 29586357, será apreciado em conjunto com o mérito do agravo de instrumento, em sessão de julgamento presencial/videoconferência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora15/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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APELANTE: SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINOREPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800531-41.2020.8.15.0331
Vistos, etc. Sidiane do Nascimento Higino, em nome próprio e como representante legal de Joana Tavares de Melo Silva, requereu, por meio do petitório de ID nº 29563176, o levantamento de valores depositados judicialmente, tidos como incontroversos. Importante destacar, inicialmente, que o referido requerimento não foi submetido à análise do juízo de primeiro grau, sendo trazido diretamente a esta instância recursal, fato que configura supressão de instância, e que contraria os princípios processuais e o devido processo legal. Ademais, é imperioso salientar que a demanda está em fase de apelação, com análise de mérito pendente nesta Corte. Antecipar o levantamento dos valores, ainda que considerados incontroversos, poderia comprometer a execução da decisão final, especialmente considerando que o recurso ainda não foi apreciado nesta instância. Assim, indefiro o pedido deduzido pela parte apelada no ID nº 29563176. Intime-se. Por fim, registro que o agravo interno interposto no ID nº 29586357, será apreciado em conjunto com o mérito do agravo de instrumento, em sessão de julgamento presencial/videoconferência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora15/08/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior05/07/2024, 10:17
Juntada de Certidão05/07/2024, 10:11
Decorrido prazo de HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:01
Juntada de Petição de contrarrazões03/07/2024, 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/07/2024, 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/07/2024, 05:19
Decorrido prazo de SIDIANE CIPRIANO DO NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:08
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 08:09
Ato ordinatório praticado27/06/2024, 08:04
Cancelada a movimentação processual27/06/2024, 08:03
Desentranhado o documento27/06/2024, 08:03
Juntada de Petição de apelação26/06/2024, 18:49
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 09:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença10/06/2024, 14:11
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 15:21
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 16:11
Conclusos para decisão04/03/2024, 09:35
Juntada de Certidão04/03/2024, 09:35
Juntada de Petição de petição02/03/2024, 17:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:04
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 10:09
Proferido despacho de mero expediente24/01/2024, 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/01/2024, 09:50
Decorrido prazo de THEO LUCAS DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 01:13
Conclusos para despacho23/10/2023, 11:48
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 10:51
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 08:34
Ato ordinatório praticado03/10/2023, 08:32
Recebidos os autos02/10/2023, 12:57
Juntada de certidão de prevenção02/10/2023, 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior25/08/2022, 09:29
Juntada de Certidão25/07/2022, 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões04/07/2022, 16:17
Expedição de Outros documentos.15/06/2022, 19:20
Juntada de Certidão15/06/2022, 19:18
Juntada de Petição de apelação14/06/2022, 16:40
Juntada de Petição de contra-razões14/06/2022, 16:38
Juntada de Petição de apelação26/05/2022, 16:32
Juntada de Petição de apelação26/05/2022, 16:30
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 15:39
Julgado procedente em parte do pedido18/05/2022, 15:39
Conclusos para despacho25/04/2022, 08:41
Juntada de Certidão25/04/2022, 08:40
Decorrido prazo de SHEYLA CLARA MONTEIRO AUGUSTO DE QUEIROZ em 19/04/2022 23:59:59.21/04/2022, 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/04/2022, 08:01
Juntada de diligência09/04/2022, 08:01
Expedição de Mandado.06/04/2022, 16:33
Nomeado perito17/02/2022, 14:37
Conclusos para despacho15/10/2021, 12:17
Juntada de Certidão15/10/2021, 12:17
Juntada de Petição de petição10/09/2021, 23:38
Juntada de Certidão06/07/2021, 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTIFICA/DEPARTAMENTO DE MEDICINA LEGAL em 20/05/2021 23:59:59.21/05/2021, 01:14
Juntada de certidão13/05/2021, 12:31
Juntada de Certidão05/04/2021, 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/03/2021, 11:26
Nomeado perito17/03/2021, 11:00
Conclusos para despacho17/03/2021, 09:00
Juntada de Certidão17/03/2021, 08:59
Juntada de Petição de petição16/03/2021, 21:20
Juntada de Petição de petição09/03/2021, 16:27
Expedição de Outros documentos.17/02/2021, 16:01
Expedição de Outros documentos.17/02/2021, 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo16/02/2021, 06:15
Nomeado perito16/02/2021, 06:15
Conclusos para despacho12/02/2021, 20:45
Juntada de Certidão12/02/2021, 20:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 02:02
Juntada de Petição de outros documentos11/02/2021, 19:52
Expedição de Outros documentos.16/12/2020, 11:19
Expedição de Outros documentos.16/12/2020, 11:14
Ato ordinatório praticado16/12/2020, 11:10
Juntada de Certidão16/12/2020, 11:02
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 02/12/2020 23:59:59.03/12/2020, 00:41
Juntada de Petição de certidão11/11/2020, 17:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 02:53
Juntada de Petição de contestação16/09/2020, 20:52
Juntada de Certidão31/08/2020, 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/08/2020, 07:04
Juntada de Petição de diligência29/08/2020, 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2020, 17:33
Expedição de Mandado.25/05/2020, 17:02
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 22/05/2020 23:59:59.25/05/2020, 03:58
Expedição de Outros documentos.09/04/2020, 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/04/2020, 11:57
Concedida em parte a Medida Liminar09/04/2020, 11:57
Conclusos para despacho03/03/2020, 14:18
Juntada de certidão03/03/2020, 14:17
Juntada de Petição de petição03/03/2020, 11:56
Proferido despacho de mero expediente02/03/2020, 14:26
Conclusos para despacho18/02/2020, 14:04
Distribuído por sorteio17/02/2020, 16:19