Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840288-37.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante, inicialmente, a ocorrência de erro de premissa fática, afirmando que a sentença teria reconhecido, equivocadamente, a existência de empréstimo consignado comum, quando, na realidade, os descontos foram realizados sob a rubrica de “financiamento de bens duráveis”, sem que houvesse contrato regular para essa modalidade. Sustenta que, à luz do art. 8º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 32.554/2011, a averbação de consignação diversa da permitida pelo código autorizado é vedada, o que tornaria nulos os descontos realizados e inexistente a contratação. Em segundo lugar, aponta contradição no julgado ao deixar de reconhecer o dano moral. Argumenta que, tendo sido reconhecida a abusividade dos descontos superiores à margem legal e a ausência de comprovação da finalidade específica exigida para o enquadramento como “bens duráveis”, a sentença deveria ter reconhecido o dano moral in re ipsa, tendo em vista a gravidade da conduta e o comprometimento da renda do consumidor. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a inexistência contratual quanto à rubrica de “financiamento de bens duráveis” e deferida a indenização por danos morais. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor, em razão de contratos firmados com a instituição financeira embargada, especialmente quanto à classificação da operação como financiamento de bens duráveis, sem comprovação documental da destinação específica dos valores, e à extrapolação da margem consignável legalmente autorizada. O ato embargado foi no sentido de reconhecer que, embora tenha havido contratação válida de empréstimo consignado, os descontos realizados acima do limite de 35% da remuneração líquida do autor foram ilegais, por ausência de comprovação da destinação dos valores à aquisição de bens duráveis. Por essa razão, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a ilegalidade dos descontos que extrapolem esse percentual e determinar a restituição simples dos valores descontados em excesso. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença não incorreu em erro de premissa. Pelo contrário, reconheceu expressamente que a tentativa da instituição financeira de enquadrar a operação como financiamento de bens duráveis não se sustentava pela ausência de comprovação da finalidade específica exigida por norma estadual. A decisão, portanto, corretamente afastou a incidência da margem adicional de 10%, limitando os descontos a 35%. Não há, assim, qualquer erro de fato que tenha influenciado o resultado da causa. Além disso, também não se verifica a alegada contradição. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais com base em fundamentação coerente, entendendo que a irregularidade verificada era de natureza meramente patrimonial, sem demonstração de má-fé, vexame, humilhação ou ofensa à dignidade do autor, o que impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa no caso concreto.
Trata-se de juízo valorativo próprio da atividade jurisdicional, que não revela qualquer incoerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente todos os pontos relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Diante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo havido a interposição de apelação nos autos, determino o imediato encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as anotações de estilo. P.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito