Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41678866 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41678866 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2026, 09:49
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:41
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 08:57
Publicação
27/11/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:25
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0840288-37.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoarem os recursos de apelação apresentados. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0840288-37.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoarem os recursos de apelação apresentados. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 09:17
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:46
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 12:18
Publicação
24/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840288-37.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante, inicialmente, a ocorrência de erro de premissa fática, afirmando que a sentença teria reconhecido, equivocadamente, a existência de empréstimo consignado comum, quando, na realidade, os descontos foram realizados sob a rubrica de “financiamento de bens duráveis”, sem que houvesse contrato regular para essa modalidade. Sustenta que, à luz do art. 8º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 32.554/2011, a averbação de consignação diversa da permitida pelo código autorizado é vedada, o que tornaria nulos os descontos realizados e inexistente a contratação. Em segundo lugar, aponta contradição no julgado ao deixar de reconhecer o dano moral. Argumenta que, tendo sido reconhecida a abusividade dos descontos superiores à margem legal e a ausência de comprovação da finalidade específica exigida para o enquadramento como “bens duráveis”, a sentença deveria ter reconhecido o dano moral in re ipsa, tendo em vista a gravidade da conduta e o comprometimento da renda do consumidor. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a inexistência contratual quanto à rubrica de “financiamento de bens duráveis” e deferida a indenização por danos morais. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor, em razão de contratos firmados com a instituição financeira embargada, especialmente quanto à classificação da operação como financiamento de bens duráveis, sem comprovação documental da destinação específica dos valores, e à extrapolação da margem consignável legalmente autorizada. O ato embargado foi no sentido de reconhecer que, embora tenha havido contratação válida de empréstimo consignado, os descontos realizados acima do limite de 35% da remuneração líquida do autor foram ilegais, por ausência de comprovação da destinação dos valores à aquisição de bens duráveis. Por essa razão, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a ilegalidade dos descontos que extrapolem esse percentual e determinar a restituição simples dos valores descontados em excesso. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença não incorreu em erro de premissa. Pelo contrário, reconheceu expressamente que a tentativa da instituição financeira de enquadrar a operação como financiamento de bens duráveis não se sustentava pela ausência de comprovação da finalidade específica exigida por norma estadual. A decisão, portanto, corretamente afastou a incidência da margem adicional de 10%, limitando os descontos a 35%. Não há, assim, qualquer erro de fato que tenha influenciado o resultado da causa. Além disso, também não se verifica a alegada contradição. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais com base em fundamentação coerente, entendendo que a irregularidade verificada era de natureza meramente patrimonial, sem demonstração de má-fé, vexame, humilhação ou ofensa à dignidade do autor, o que impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa no caso concreto.
Trata-se de juízo valorativo próprio da atividade jurisdicional, que não revela qualquer incoerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente todos os pontos relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Diante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo havido a interposição de apelação nos autos, determino o imediato encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as anotações de estilo. P.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840288-37.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante, inicialmente, a ocorrência de erro de premissa fática, afirmando que a sentença teria reconhecido, equivocadamente, a existência de empréstimo consignado comum, quando, na realidade, os descontos foram realizados sob a rubrica de “financiamento de bens duráveis”, sem que houvesse contrato regular para essa modalidade. Sustenta que, à luz do art. 8º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 32.554/2011, a averbação de consignação diversa da permitida pelo código autorizado é vedada, o que tornaria nulos os descontos realizados e inexistente a contratação. Em segundo lugar, aponta contradição no julgado ao deixar de reconhecer o dano moral. Argumenta que, tendo sido reconhecida a abusividade dos descontos superiores à margem legal e a ausência de comprovação da finalidade específica exigida para o enquadramento como “bens duráveis”, a sentença deveria ter reconhecido o dano moral in re ipsa, tendo em vista a gravidade da conduta e o comprometimento da renda do consumidor. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a inexistência contratual quanto à rubrica de “financiamento de bens duráveis” e deferida a indenização por danos morais. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor, em razão de contratos firmados com a instituição financeira embargada, especialmente quanto à classificação da operação como financiamento de bens duráveis, sem comprovação documental da destinação específica dos valores, e à extrapolação da margem consignável legalmente autorizada. O ato embargado foi no sentido de reconhecer que, embora tenha havido contratação válida de empréstimo consignado, os descontos realizados acima do limite de 35% da remuneração líquida do autor foram ilegais, por ausência de comprovação da destinação dos valores à aquisição de bens duráveis. Por essa razão, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a ilegalidade dos descontos que extrapolem esse percentual e determinar a restituição simples dos valores descontados em excesso. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença não incorreu em erro de premissa. Pelo contrário, reconheceu expressamente que a tentativa da instituição financeira de enquadrar a operação como financiamento de bens duráveis não se sustentava pela ausência de comprovação da finalidade específica exigida por norma estadual. A decisão, portanto, corretamente afastou a incidência da margem adicional de 10%, limitando os descontos a 35%. Não há, assim, qualquer erro de fato que tenha influenciado o resultado da causa. Além disso, também não se verifica a alegada contradição. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais com base em fundamentação coerente, entendendo que a irregularidade verificada era de natureza meramente patrimonial, sem demonstração de má-fé, vexame, humilhação ou ofensa à dignidade do autor, o que impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa no caso concreto.
Trata-se de juízo valorativo próprio da atividade jurisdicional, que não revela qualquer incoerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente todos os pontos relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Diante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo havido a interposição de apelação nos autos, determino o imediato encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as anotações de estilo. P.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:38
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 10:17
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 22:15
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:12
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 16:23
Publicação
18/07/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840288-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 19:49
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 18:50
Publicação
07/07/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840288-37.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Antonio Luiz dos Santos ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Máxima S/A, alegando a existência de descontos indevidos em sua folha de pagamento, referentes a contrato que afirma não ter celebrado. Sustenta que os descontos ultrapassam o limite legal de 30% da margem consignável, atingindo 44,98%, o que comprometeria sua subsistência. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além do benefício da gratuidade da justiça. Liminar indeferida. A gratuidade foi deferida na decisão inicial. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Alegou que houve a celebração válida de contrato de empréstimo consignado, com assinatura da parte autora, comprovante de crédito em conta e previsão contratual de quitação de contratos anteriores. Defendeu a legalidade dos descontos, a validade dos contratos e a inexistência de dano moral. Também impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica. É o relatório. DECIDO PRELIMINAR – GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando que este possui rendimentos suficientes e que não comprovou adequadamente a hipossuficiência econômica exigida pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A impugnação, no entanto, não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sob pena de indeferimento apenas quando houver prova em sentido contrário”. No caso concreto, a parte autora é servidor inativo e apresentou declaração de hipossuficiência. A parte ré não produziu prova inequívoca da capacidade econômica do autor a ponto de infirmar essa presunção legal. Não bastam meras alegações genéricas ou suposições quanto à condição de servidor reformado. A ausência de documentos que comprovem que o autor possui meios de arcar com os custos do processo impede o acolhimento da impugnação. Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça já concedida nos autos e rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato, estiver suficientemente provada, não havendo necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia centra-se na validade da contratação do empréstimo consignado, sua finalidade e legalidade dos descontos em folha de pagamento, sendo que as partes juntaram todos os documentos que consideraram pertinentes. A prova é essencialmente documental e já se encontra nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Diante da verossimilhança das alegações iniciais — especialmente quanto à finalidade do contrato e à extrapolação do limite legal de consignação —, somada à hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face do fornecedor de crédito, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova. Assim, determinou-se que competia ao réu demonstrar, com documentos, não apenas a existência do contrato, mas principalmente sua finalidade específica para aquisição de bens duráveis, como condição para afastar a limitação de 30% da margem consignável, conforme o Decreto Estadual nº 37.559/2017. A parte ré cumpriu parcialmente o ônus que lhe foi atribuído: juntou aos autos cópias dos contratos assinados, comprovantes de TED com identificação do favorecido (autor) e extratos da operação, evidenciando que os valores foram efetivamente creditados na conta de titularidade do demandante. Contudo, não foi apresentado qualquer documento que comprove a destinação específica dos valores à aquisição de bens eletroeletrônicos ou de informática, como exige o art. 3º, II, “m” e o art. 16, §3º, do Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto nº 37.559/2017. Não consta nos autos nota fiscal, orçamento, pedido de compra ou qualquer comprovação do uso do crédito para os fins excepcionados pela norma. Portanto, embora esteja comprovada a efetiva contratação e o recebimento dos valores, não houve demonstração da finalidade legal específica necessária para autorizar a ampliação da margem consignável para 40%. As consignações questionadas pelo Reclamante são fruto de débitos contraídos com o Banco Contestante em razão de 01 (um) contrato de empréstimo consignado, conforme relatado na contestação: REFINANCIADO: Em 27/05/2020, no valor de R$ 6.819,52, a ser pago em 96 parcelas de R$ 292,05, com CET de 4,06% a.m.; REFINANCIADO: Em 22/03/2021, no valor de R$ 689,66, a ser pago em 96 parcelas de R$ 30,62, com CET de 4,12% a.m.; REFINANCIADO: Em 09/04/2021, no valor de R$ 3.620,99, a ser pago em 96 parcelas de R$ 158,63, com CET de 4,23% a.m.; REFINANCIAMENTO: Em 06/04/2023, no valor de R$ 16.914,16, a ser pago em 96 parcelas de R$ 481,30, com CET de 2,53% a.m. Parte do valor contratado, mais especificamente R$ 12.911,03, foi utilizado para quitar os três contratos anteriores, de forma que o valor remanescente de R$ 4.003,13 foi liberado em conta de titularidade do autor, conforme comprovantes de TED acostados aos autos. Contudo, não foi apresentado qualquer documento que comprove a destinação específica dos valores à aquisição de bens eletroeletrônicos ou de informática, como exige o art. 3º, II, “m” e o art. 16, §3º, do Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto nº 37.559/2017. Não consta nos autos nota fiscal, orçamento, pedido de compra ou qualquer comprovação do uso do crédito para os fins excepcionados pela norma. Portanto, embora esteja comprovada a efetiva contratação e o recebimento dos valores, não houve demonstração da finalidade legal específica necessária para autorizar a ampliação da margem consignável para 40%. Dessa forma, embora não se acolha a alegação inicial de inexistência contratual, há excesso nos descontos realizados acima de 35% da remuneração líquida, o que torna parcialmente procedente o pedido inicial. A inversão do ônus da prova produziu os efeitos esperados: permitiu a elucidação da relação contratual, mas revelou que a ré não logrou êxito em comprovar a legalidade do uso da margem adicional prevista em norma estadual, tornando indevidos os descontos superiores ao teto de 35%. A parte autora pediu expressamente: “inverter o ônus probatório (nos moldes estabelecidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), para que a parte Promovida apresente, no prazo de sua resposta, o contrato de empréstimo firmado entre as partes Litigantes, demonstrando, com documentos, ser firmado para a aquisição de ‘bens duráveis’, sob pena de confissão.” Tal pedido foi atendido e analisado sob o prisma da prova documental. Portanto, a tutela jurisdicional deve ser concedida de forma calibrada, respeitando o equilíbrio entre a validade da contratação e a limitação imposta pela norma específica à margem consignável. O Decreto Estadual nº 42.673, de 05 de julho de 2022, alterou o inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.554/2011, elevando o limite máximo da margem consignável para: “35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas ‘e’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’ do inciso II do art. 3º, e para amortização de empréstimos em geral, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.” Desse modo, a margem consignável geral, anteriormente limitada a 30%, passou a ser de 35%, desde que respeitadas as condições legais e categorização expressa do tipo de consignação. No caso em análise, a operação objeto da controvérsia foi formalizada como empréstimo consignado para “bens duráveis”, mas não houve comprovação documental da finalidade específica exigida para tal categoria (art. 3º, II, “m”), razão pela qual não se aplica a margem adicional de 10% prevista para aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos. Todavia, considerando que o Decreto nº 42.673/2022 autoriza, de forma geral, a ampliação da margem para até 35% dos rendimentos brutos mensais, os descontos superiores a esse patamar devem ser considerados ilegais, mesmo com a existência do contrato, por violação direta da norma vigente à época dos descontos questionados. Assim, a parte ré deve ser condenada à restituição dos valores descontados acima de 35%, limitando-se a margem consignável conforme fixado expressamente pelo Decreto Estadual nº 42.673/2022. DO DANO MORAL O autor pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que os descontos em sua folha de pagamento comprometeram sua subsistência e decorrem de contratação supostamente irregular. Contudo, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre violação à honra, imagem, dignidade ou que exponha o autor a situação vexatória, humilhante ou degradante. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual ou desconto em folha de pagamento não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário elemento adicional de gravidade. Além disso, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o autor possui múltiplos contratos de empréstimos com diversas instituições financeiras, o que evidencia que sua situação financeira decorre de sua própria opção consciente de contrair sucessivos compromissos financeiros. Não há demonstração de que os descontos impugnados tenham isoladamente gerado prejuízo existencial, abalo psíquico ou comprometimento excepcional de sua dignidade. No presente caso, os empréstimos foram formalmente contratados, com depósito identificado dos valores, e os descontos, ainda que superiores ao limite legal, não decorreram de má-fé ou abusividade manifesta, mas sim de erro de classificação contratual ou extrapolação do teto normativo, o que configura irregularidade de natureza patrimonial, sanável por via de repetição de indébito. Portanto, não se reconhece dano moral indenizável, motivo pelo qual o pedido será julgado improcedente.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a ilegalidade dos descontos que ultrapassem o limite de 35% da remuneração líquida do autor, devendo cessar imediatamente qualquer consignação que extrapole esse percentual. Devendo ser observada a ordem cronológica de contratação. Condenar o réu à restituição, em forma simples, dos valores efetivamente descontados acima de 30%, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do respectivo desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; danos morais. Nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, já que comprovou a existência do contrato, a efetiva liberação dos valores ao autor, e apenas não demonstrou a finalidade específica para ampliação da margem consignável, inverto a sucumbência e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840288-37.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Antonio Luiz dos Santos ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Máxima S/A, alegando a existência de descontos indevidos em sua folha de pagamento, referentes a contrato que afirma não ter celebrado. Sustenta que os descontos ultrapassam o limite legal de 30% da margem consignável, atingindo 44,98%, o que comprometeria sua subsistência. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além do benefício da gratuidade da justiça. Liminar indeferida. A gratuidade foi deferida na decisão inicial. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Alegou que houve a celebração válida de contrato de empréstimo consignado, com assinatura da parte autora, comprovante de crédito em conta e previsão contratual de quitação de contratos anteriores. Defendeu a legalidade dos descontos, a validade dos contratos e a inexistência de dano moral. Também impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica. É o relatório. DECIDO PRELIMINAR – GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando que este possui rendimentos suficientes e que não comprovou adequadamente a hipossuficiência econômica exigida pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A impugnação, no entanto, não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sob pena de indeferimento apenas quando houver prova em sentido contrário”. No caso concreto, a parte autora é servidor inativo e apresentou declaração de hipossuficiência. A parte ré não produziu prova inequívoca da capacidade econômica do autor a ponto de infirmar essa presunção legal. Não bastam meras alegações genéricas ou suposições quanto à condição de servidor reformado. A ausência de documentos que comprovem que o autor possui meios de arcar com os custos do processo impede o acolhimento da impugnação. Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça já concedida nos autos e rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato, estiver suficientemente provada, não havendo necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia centra-se na validade da contratação do empréstimo consignado, sua finalidade e legalidade dos descontos em folha de pagamento, sendo que as partes juntaram todos os documentos que consideraram pertinentes. A prova é essencialmente documental e já se encontra nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Diante da verossimilhança das alegações iniciais — especialmente quanto à finalidade do contrato e à extrapolação do limite legal de consignação —, somada à hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face do fornecedor de crédito, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova. Assim, determinou-se que competia ao réu demonstrar, com documentos, não apenas a existência do contrato, mas principalmente sua finalidade específica para aquisição de bens duráveis, como condição para afastar a limitação de 30% da margem consignável, conforme o Decreto Estadual nº 37.559/2017. A parte ré cumpriu parcialmente o ônus que lhe foi atribuído: juntou aos autos cópias dos contratos assinados, comprovantes de TED com identificação do favorecido (autor) e extratos da operação, evidenciando que os valores foram efetivamente creditados na conta de titularidade do demandante. Contudo, não foi apresentado qualquer documento que comprove a destinação específica dos valores à aquisição de bens eletroeletrônicos ou de informática, como exige o art. 3º, II, “m” e o art. 16, §3º, do Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto nº 37.559/2017. Não consta nos autos nota fiscal, orçamento, pedido de compra ou qualquer comprovação do uso do crédito para os fins excepcionados pela norma. Portanto, embora esteja comprovada a efetiva contratação e o recebimento dos valores, não houve demonstração da finalidade legal específica necessária para autorizar a ampliação da margem consignável para 40%. As consignações questionadas pelo Reclamante são fruto de débitos contraídos com o Banco Contestante em razão de 01 (um) contrato de empréstimo consignado, conforme relatado na contestação: REFINANCIADO: Em 27/05/2020, no valor de R$ 6.819,52, a ser pago em 96 parcelas de R$ 292,05, com CET de 4,06% a.m.; REFINANCIADO: Em 22/03/2021, no valor de R$ 689,66, a ser pago em 96 parcelas de R$ 30,62, com CET de 4,12% a.m.; REFINANCIADO: Em 09/04/2021, no valor de R$ 3.620,99, a ser pago em 96 parcelas de R$ 158,63, com CET de 4,23% a.m.; REFINANCIAMENTO: Em 06/04/2023, no valor de R$ 16.914,16, a ser pago em 96 parcelas de R$ 481,30, com CET de 2,53% a.m. Parte do valor contratado, mais especificamente R$ 12.911,03, foi utilizado para quitar os três contratos anteriores, de forma que o valor remanescente de R$ 4.003,13 foi liberado em conta de titularidade do autor, conforme comprovantes de TED acostados aos autos. Contudo, não foi apresentado qualquer documento que comprove a destinação específica dos valores à aquisição de bens eletroeletrônicos ou de informática, como exige o art. 3º, II, “m” e o art. 16, §3º, do Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto nº 37.559/2017. Não consta nos autos nota fiscal, orçamento, pedido de compra ou qualquer comprovação do uso do crédito para os fins excepcionados pela norma. Portanto, embora esteja comprovada a efetiva contratação e o recebimento dos valores, não houve demonstração da finalidade legal específica necessária para autorizar a ampliação da margem consignável para 40%. Dessa forma, embora não se acolha a alegação inicial de inexistência contratual, há excesso nos descontos realizados acima de 35% da remuneração líquida, o que torna parcialmente procedente o pedido inicial. A inversão do ônus da prova produziu os efeitos esperados: permitiu a elucidação da relação contratual, mas revelou que a ré não logrou êxito em comprovar a legalidade do uso da margem adicional prevista em norma estadual, tornando indevidos os descontos superiores ao teto de 35%. A parte autora pediu expressamente: “inverter o ônus probatório (nos moldes estabelecidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), para que a parte Promovida apresente, no prazo de sua resposta, o contrato de empréstimo firmado entre as partes Litigantes, demonstrando, com documentos, ser firmado para a aquisição de ‘bens duráveis’, sob pena de confissão.” Tal pedido foi atendido e analisado sob o prisma da prova documental. Portanto, a tutela jurisdicional deve ser concedida de forma calibrada, respeitando o equilíbrio entre a validade da contratação e a limitação imposta pela norma específica à margem consignável. O Decreto Estadual nº 42.673, de 05 de julho de 2022, alterou o inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.554/2011, elevando o limite máximo da margem consignável para: “35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas ‘e’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’ do inciso II do art. 3º, e para amortização de empréstimos em geral, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.” Desse modo, a margem consignável geral, anteriormente limitada a 30%, passou a ser de 35%, desde que respeitadas as condições legais e categorização expressa do tipo de consignação. No caso em análise, a operação objeto da controvérsia foi formalizada como empréstimo consignado para “bens duráveis”, mas não houve comprovação documental da finalidade específica exigida para tal categoria (art. 3º, II, “m”), razão pela qual não se aplica a margem adicional de 10% prevista para aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos. Todavia, considerando que o Decreto nº 42.673/2022 autoriza, de forma geral, a ampliação da margem para até 35% dos rendimentos brutos mensais, os descontos superiores a esse patamar devem ser considerados ilegais, mesmo com a existência do contrato, por violação direta da norma vigente à época dos descontos questionados. Assim, a parte ré deve ser condenada à restituição dos valores descontados acima de 35%, limitando-se a margem consignável conforme fixado expressamente pelo Decreto Estadual nº 42.673/2022. DO DANO MORAL O autor pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que os descontos em sua folha de pagamento comprometeram sua subsistência e decorrem de contratação supostamente irregular. Contudo, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre violação à honra, imagem, dignidade ou que exponha o autor a situação vexatória, humilhante ou degradante. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual ou desconto em folha de pagamento não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário elemento adicional de gravidade. Além disso, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o autor possui múltiplos contratos de empréstimos com diversas instituições financeiras, o que evidencia que sua situação financeira decorre de sua própria opção consciente de contrair sucessivos compromissos financeiros. Não há demonstração de que os descontos impugnados tenham isoladamente gerado prejuízo existencial, abalo psíquico ou comprometimento excepcional de sua dignidade. No presente caso, os empréstimos foram formalmente contratados, com depósito identificado dos valores, e os descontos, ainda que superiores ao limite legal, não decorreram de má-fé ou abusividade manifesta, mas sim de erro de classificação contratual ou extrapolação do teto normativo, o que configura irregularidade de natureza patrimonial, sanável por via de repetição de indébito. Portanto, não se reconhece dano moral indenizável, motivo pelo qual o pedido será julgado improcedente.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a ilegalidade dos descontos que ultrapassem o limite de 35% da remuneração líquida do autor, devendo cessar imediatamente qualquer consignação que extrapole esse percentual. Devendo ser observada a ordem cronológica de contratação. Condenar o réu à restituição, em forma simples, dos valores efetivamente descontados acima de 30%, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do respectivo desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; danos morais. Nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, já que comprovou a existência do contrato, a efetiva liberação dos valores ao autor, e apenas não demonstrou a finalidade específica para ampliação da margem consignável, inverto a sucumbência e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Procedência em Parte
03/07/2025, 11:50
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 07:11
Retificação de movimento
01/07/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 10:20
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 15:58
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 15:36
Publicação
10/06/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0840288-37.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Narra os autos que o autor possui diversos empréstimos realizados em seu contracheque, entre eles um realizado com o promovido a título de 'BENS DURÁVEIS'. Entretanto, esclarece que se trata de um empréstimo consignado comum, e que, diante da ausência de margem consignável, o suplicado realizou uma manobra para concretizar a negociação pretendida pelas partes. A viabilização desta manobra findou por superar a margem consignável do autor em 10,64%, conforme tabela abaixo, agravando ainda mais a situação financeiras do autor. Vejamos: Vide contracheque abril de 2023: Assim, propõe a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência que: 1) determinar que a parte Promovida se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% do consignado, devendo, para isso, ser oficiada a fonte pagadora, além de efetuar descontos na conta corrente desta, bem como qualquer outro tipo de cobrança contra a parte Promovente, sob pena de aplicação de multa diária no importe mínimo de R$ 500,00; 2) determinar que a parte Promovida traga aos autos cópia do contrato de empréstimo que supostamente dá amparo aos descontos referentes a “bens duráveis” e os documentos de comprovação de sua aquisição, sob pena de confissão quantos às afirmações apresentadas acima;. Citado o suplicado, este apresenta contestação id 109422937, esclarecendo que a contratação de empréstimo discutido nos autos se deu para renegociação de dívidas que o autor possuia com o banco, com total anuência deste. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Pois bem. O STJ já firmou entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração, sendo extensível tal entendimento aos empréstimos contraídos mediante débito em conta salário. Neste sentido segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO EM 30% DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Tem prevalecido nas Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração. Precedentes desta Corte. 3. Se o agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 638.591/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Amparado no entendimento da Corte Superior, passo a transcrever O DECRETO Nº 25.502, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, nos seguintes termos: Art. 4º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. O suplicado, em sua defesa, informa que tratando-se a parte autora de servidor do Estado da Paraíba, é inconteste a aplicabilidade da legislação específica estadual, restando afastada qualquer pretensão de incidir, no caso concreto, a Lei federal nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.131/2021, que limita as consignações ao patamar de 35%. E ainda indaga, diante do critério da especialidade das normas e considerando-se a finalidade do contrato firmado – aquisição de bens duráveis, tem-se que a norma aplicável é a Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que dispõem o seguinte: Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: II – Consignações Facultativas: [...] m) amortização de empréstimos concedidos por Instituições Financeiras à servidores, para fins de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos. [...] Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: [...] III – limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “l” e “m” do art. 3º, inciso II, ficando o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para estas prestações. Entretanto, o reclamado não logrou êxito em comprovar que o empréstimo sob judice foi realizado para o fim específico da norma supra por ele indicada, apesar de regularmente intimado para isto, o que afasta sua aplicação. No caso em tela, verifica-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações deduzidas pela autora, vez que, ao analisar a conta-salário constante id 92790810, referente ao mês de abril/2023, data do início da contratção, é possível constatar a retenção de valores superiores a 30% para consignações facultativas. Vejamos: 1. Descontos a título de cartão consignado no importe de 5,83%; 2. Descontos a título de consignação facultativa no importe de R$ 34,34% mais 'bens duráveis', em tese irregular, em 10,64%, totalizando 44,98%. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que está configurado, haja vista que a continuidade dos descontos em percentual que extrapola o limite admitido, resulta na retenção de exagerada da remuneração da parte autora, o que indubitavelmente, atinge sua subsistência e o sustento de sua família. Assim, restando-se presentes os pressupostos para concessão da tutela é de se conceder o pedido antecipatório formulado pela parte autora. ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, por ora DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela, para determinar ao promovido a suspensão dos descontos em conta-corrente/salário ou contracheque da parte autora, relativo ao consignado denominado 'BENS DURÁVEIS', no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Ato contínuo, INTIME-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025. Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0840288-37.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Narra os autos que o autor possui diversos empréstimos realizados em seu contracheque, entre eles um realizado com o promovido a título de 'BENS DURÁVEIS'. Entretanto, esclarece que se trata de um empréstimo consignado comum, e que, diante da ausência de margem consignável, o suplicado realizou uma manobra para concretizar a negociação pretendida pelas partes. A viabilização desta manobra findou por superar a margem consignável do autor em 10,64%, conforme tabela abaixo, agravando ainda mais a situação financeiras do autor. Vejamos: Vide contracheque abril de 2023: Assim, propõe a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência que: 1) determinar que a parte Promovida se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% do consignado, devendo, para isso, ser oficiada a fonte pagadora, além de efetuar descontos na conta corrente desta, bem como qualquer outro tipo de cobrança contra a parte Promovente, sob pena de aplicação de multa diária no importe mínimo de R$ 500,00; 2) determinar que a parte Promovida traga aos autos cópia do contrato de empréstimo que supostamente dá amparo aos descontos referentes a “bens duráveis” e os documentos de comprovação de sua aquisição, sob pena de confissão quantos às afirmações apresentadas acima;. Citado o suplicado, este apresenta contestação id 109422937, esclarecendo que a contratação de empréstimo discutido nos autos se deu para renegociação de dívidas que o autor possuia com o banco, com total anuência deste. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Pois bem. O STJ já firmou entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração, sendo extensível tal entendimento aos empréstimos contraídos mediante débito em conta salário. Neste sentido segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO EM 30% DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Tem prevalecido nas Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração. Precedentes desta Corte. 3. Se o agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 638.591/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Amparado no entendimento da Corte Superior, passo a transcrever O DECRETO Nº 25.502, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, nos seguintes termos: Art. 4º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. O suplicado, em sua defesa, informa que tratando-se a parte autora de servidor do Estado da Paraíba, é inconteste a aplicabilidade da legislação específica estadual, restando afastada qualquer pretensão de incidir, no caso concreto, a Lei federal nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.131/2021, que limita as consignações ao patamar de 35%. E ainda indaga, diante do critério da especialidade das normas e considerando-se a finalidade do contrato firmado – aquisição de bens duráveis, tem-se que a norma aplicável é a Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que dispõem o seguinte: Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: II – Consignações Facultativas: [...] m) amortização de empréstimos concedidos por Instituições Financeiras à servidores, para fins de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos. [...] Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: [...] III – limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “l” e “m” do art. 3º, inciso II, ficando o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para estas prestações. Entretanto, o reclamado não logrou êxito em comprovar que o empréstimo sob judice foi realizado para o fim específico da norma supra por ele indicada, apesar de regularmente intimado para isto, o que afasta sua aplicação. No caso em tela, verifica-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações deduzidas pela autora, vez que, ao analisar a conta-salário constante id 92790810, referente ao mês de abril/2023, data do início da contratção, é possível constatar a retenção de valores superiores a 30% para consignações facultativas. Vejamos: 1. Descontos a título de cartão consignado no importe de 5,83%; 2. Descontos a título de consignação facultativa no importe de R$ 34,34% mais 'bens duráveis', em tese irregular, em 10,64%, totalizando 44,98%. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que está configurado, haja vista que a continuidade dos descontos em percentual que extrapola o limite admitido, resulta na retenção de exagerada da remuneração da parte autora, o que indubitavelmente, atinge sua subsistência e o sustento de sua família. Assim, restando-se presentes os pressupostos para concessão da tutela é de se conceder o pedido antecipatório formulado pela parte autora. ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, por ora DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela, para determinar ao promovido a suspensão dos descontos em conta-corrente/salário ou contracheque da parte autora, relativo ao consignado denominado 'BENS DURÁVEIS', no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Ato contínuo, INTIME-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025. Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Antecipação de Tutela
03/06/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 19:13
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840288-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 09:48
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 11:00
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 22:17
Mero expediente
11/02/2025, 10:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2025, 22:31
Petição (Contraminuta)
23/08/2024, 15:59
Publicação
19/08/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840288-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2024, 08:58
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:55
Petição (Contraminuta)
15/08/2024, 08:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2024, 22:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))