Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
19/01/2026, 11:53
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
25/02/2025, 11:43
Conclusos para decisão
07/01/2025, 10:46
Documentos
Despacho
•17/04/2026, 13:23
Decisão
•10/02/2026, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:36
Publicado Intimação em 12/02/2026.
12/02/2026, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:36
Publicado Decisão em 12/02/2026.
12/02/2026, 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2026, 18:54
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
19/01/2026, 11:53
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
25/02/2025, 11:43
Conclusos para decisão
07/01/2025, 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
20/11/2024, 21:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
10/09/2024, 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 04:25
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 11:51
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 10:58
Publicado Intimação em 19/08/2024.
19/08/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
17/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID 98450864 "DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a Sentença de Id. 31878195 - Pág. 71/75, foi anulada pelo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de Id. 58361377, por não ter sido oportunizado à parte demandada a demonstração da hipossuficiência financeira, antes da negativa da gratuidade de justiça. Considerando o teor do acórdão prolatado em sede de apelação cível, que decretou a nulidade da sentença e determinou fosse oportunizado à parte apelante comprovar a hipossuficiência financeira, foi determinada a intimação da N C Joias Ltda – Me e outros (demandados) para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrarem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a fim de que analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado. Após a juntada dos documentos pela parte promovida (Id. 67264969), foi proferida decisão no Id. 69352608 concedendo-se parcialmente a gratuidade de justiça aos demandados, reduzindo-se o valor original das custas processuais em 70%. Todavia, equivocadamente, o Cartório intimou apenas a parte autora acerca da Decisão retro. Diante de tais fatos, determino que sejam intimados os promovidos para que tomem acerca do teor da Decisão de Id. 69352608. Além disso, determino que ao Cartório que Certifique se já houve sentença nos autos do processo nº 0026832-40.2011.815.2001 (200.2011.026830-3), juntando, em caso positivo, cópia nos presentes autos da Sentença. Determino, ainda, que sejam intimadas ambas as partes para que informem se há interesse em conciliar em audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Do contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, em igual prazo, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o desinteresse em conciliar e a pretensão de julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID 98450864 "DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a Sentença de Id. 31878195 - Pág. 71/75, foi anulada pelo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de Id. 58361377, por não ter sido oportunizado à parte demandada a demonstração da hipossuficiência financeira, antes da negativa da gratuidade de justiça. Considerando o teor do acórdão prolatado em sede de apelação cível, que decretou a nulidade da sentença e determinou fosse oportunizado à parte apelante comprovar a hipossuficiência financeira, foi determinada a intimação da N C Joias Ltda – Me e outros (demandados) para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrarem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a fim de que analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado. Após a juntada dos documentos pela parte promovida (Id. 67264969), foi proferida decisão no Id. 69352608 concedendo-se parcialmente a gratuidade de justiça aos demandados, reduzindo-se o valor original das custas processuais em 70%. Todavia, equivocadamente, o Cartório intimou apenas a parte autora acerca da Decisão retro. Diante de tais fatos, determino que sejam intimados os promovidos para que tomem acerca do teor da Decisão de Id. 69352608. Além disso, determino que ao Cartório que Certifique se já houve sentença nos autos do processo nº 0026832-40.2011.815.2001 (200.2011.026830-3), juntando, em caso positivo, cópia nos presentes autos da Sentença. Determino, ainda, que sejam intimadas ambas as partes para que informem se há interesse em conciliar em audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Do contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, em igual prazo, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o desinteresse em conciliar e a pretensão de julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID 98450864 "DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a Sentença de Id. 31878195 - Pág. 71/75, foi anulada pelo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de Id. 58361377, por não ter sido oportunizado à parte demandada a demonstração da hipossuficiência financeira, antes da negativa da gratuidade de justiça. Considerando o teor do acórdão prolatado em sede de apelação cível, que decretou a nulidade da sentença e determinou fosse oportunizado à parte apelante comprovar a hipossuficiência financeira, foi determinada a intimação da N C Joias Ltda – Me e outros (demandados) para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrarem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a fim de que analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado. Após a juntada dos documentos pela parte promovida (Id. 67264969), foi proferida decisão no Id. 69352608 concedendo-se parcialmente a gratuidade de justiça aos demandados, reduzindo-se o valor original das custas processuais em 70%. Todavia, equivocadamente, o Cartório intimou apenas a parte autora acerca da Decisão retro. Diante de tais fatos, determino que sejam intimados os promovidos para que tomem acerca do teor da Decisão de Id. 69352608. Além disso, determino que ao Cartório que Certifique se já houve sentença nos autos do processo nº 0026832-40.2011.815.2001 (200.2011.026830-3), juntando, em caso positivo, cópia nos presentes autos da Sentença. Determino, ainda, que sejam intimadas ambas as partes para que informem se há interesse em conciliar em audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Do contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, em igual prazo, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o desinteresse em conciliar e a pretensão de julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID 98450864 "DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a Sentença de Id. 31878195 - Pág. 71/75, foi anulada pelo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de Id. 58361377, por não ter sido oportunizado à parte demandada a demonstração da hipossuficiência financeira, antes da negativa da gratuidade de justiça. Considerando o teor do acórdão prolatado em sede de apelação cível, que decretou a nulidade da sentença e determinou fosse oportunizado à parte apelante comprovar a hipossuficiência financeira, foi determinada a intimação da N C Joias Ltda – Me e outros (demandados) para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrarem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a fim de que analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado. Após a juntada dos documentos pela parte promovida (Id. 67264969), foi proferida decisão no Id. 69352608 concedendo-se parcialmente a gratuidade de justiça aos demandados, reduzindo-se o valor original das custas processuais em 70%. Todavia, equivocadamente, o Cartório intimou apenas a parte autora acerca da Decisão retro. Diante de tais fatos, determino que sejam intimados os promovidos para que tomem acerca do teor da Decisão de Id. 69352608. Além disso, determino que ao Cartório que Certifique se já houve sentença nos autos do processo nº 0026832-40.2011.815.2001 (200.2011.026830-3), juntando, em caso positivo, cópia nos presentes autos da Sentença. Determino, ainda, que sejam intimadas ambas as partes para que informem se há interesse em conciliar em audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Do contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, em igual prazo, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o desinteresse em conciliar e a pretensão de julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
16/08/2024, 00:00
Juntada de outros documentos
15/08/2024, 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/08/2024, 12:01
Determinada diligência
15/08/2024, 11:48
Conclusos para despacho
20/07/2023, 19:11
Juntada de certidão de decurso de prazo
20/07/2023, 19:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
11/04/2023, 16:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
11/04/2023, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2023, 15:31
Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 15:31
Conclusos para decisão
20/01/2023, 12:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/12/2022 23:59.
18/12/2022, 00:04
Juntada de Petição de petição
13/12/2022, 16:14
Expedição de Outros documentos.
14/11/2022, 12:55
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2022, 12:55
Juntada de provimento correcional
04/11/2022, 23:59
Conclusos para decisão
13/05/2022, 13:55
Recebidos os autos
13/05/2022, 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/05/2022, 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/10/2021, 20:38
Juntada de Petição de contra-razões
07/10/2021, 16:42
Expedição de Outros documentos.
17/09/2021, 06:22
Expedição de Outros documentos.
17/09/2021, 06:22
Ato ordinatório praticado
17/09/2021, 06:21
Juntada de Petição de apelação
16/09/2021, 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/09/2021 23:59:59.
15/09/2021, 02:12
Juntada de Petição de apelação
14/09/2021, 18:15
Expedição de Outros documentos.
20/08/2021, 08:38
Expedição de Outros documentos.
20/08/2021, 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/08/2021, 19:45
Conclusos para julgamento
10/08/2021, 12:18
Juntada de Certidão
10/08/2021, 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
18/05/2021, 15:02
Expedição de Outros documentos.
04/05/2021, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
03/05/2021, 12:21
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho
18/11/2020, 14:25
Juntada de Certidão
18/11/2020, 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/10/2020, 12:43
Juntada de Petição de petição
30/09/2020, 14:06
Juntada de Petição de petição
30/09/2020, 14:02
Expedição de Outros documentos.
22/09/2020, 09:36
Ato ordinatório praticado
22/09/2020, 09:36
Processo migrado para o PJe
29/06/2020, 11:49
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 06/2020 13:29 TJEJPT8
08/06/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2020 NF 204/2
08/06/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
08/06/2020, 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 19: 02/2020 SENTENçA DE EXTINçãO SEM JULG
27/02/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2019
22/04/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2019 P008407192001 16:39:23 N C JOI
22/04/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 P008407192001 12:47:00 N C JOI
22/03/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2019 NOTA 42
15/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2019 NOTA 42/19
13/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2019 NF 42/19
13/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
01/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2018
17/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018