Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026832-10.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de N C JOIAS LTDA (nome fantasia ÓTICA ESCALA), de OTÍLIO NEIVA COELHO JÚNIOR e de TEREZA CRISTINA CAVALCANTI NEIVA. Narra a Inicial que, em 15 de janeiro de 2010, os demandados pactuaram junto ao banco autor Contrato de Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia, para crédito na conta corrente, no valor limite de R$ 20.000,00 e vencimento em 18/11/2010. Aponta que os promovidos não realizaram o pagamento integral dos valores devidos, existindo cheques vencidos e devolvidos sem a devida provisão de fundos. Esclarece que a pessoa jurídica N C JOIAS LTDA ME é Emitente/Creditada e que OTILIO NEIVA COELHO JUNIOR e TEREZA CRISTINA CAVALCANTI NEIVA COELHO são intervenientes, na qualidade de fiadores e principais pagadores, com renúncia expressa aos favores dos artigos 827, 835, 837 e 838 do Código Civil, conforme a Cláusula Terceira do instrumento. Requereu a condenação dos Réus ao pagamento da quantia de R$ 15.826,06 (quinze mil, oitocentos e vinte e seis reais e seis centavos). Devidamente citados, os promovidos apresentaram Contestação (Id. 31878192 - Pág. 1/15), requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Posteriormente, foi suscitada a preliminar de conexão com a Ação Monitória nº 0026830-40.2011.8.15.2001, em trâmite na mesma comarca, sob a alegação de que ambas discutem questões relacionadas ao mesmo fato, o que exigiria julgamento conjunto para se evitar a prolação de decisões conflitantes. No mérito da defesa, os Réus alegaram a nulidade da cobrança, sob os seguintes argumentos: cobrança dúplice do mesmo débito (também cobrado via Ação Monitória no contrato de conta corrente), ilegalidade da retenção dos cheques supostamente devolvidos sem provisão de fundos (o que impediu a cobrança pelos Réus e, consequentemente, o pagamento ao Banco), débito indevido dos valores dos cheques na conta corrente do Réu, com consequente aumento abusivo do percentual de juros (de 1,36% para 3,62% e depois para 5,40%) e prática de capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa. Requereu, também, o reconhecimento da mora do credor (BNB) em função destas práticas ilícitas, o afastamento dos encargos cobrados e a aplicação do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 940 do Código Civil, para restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro. Houve Réplica (Id. 31878192 - Pág. 25/50). Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (Id. 31878192 - Pág. 65), tendo sido determinada a intimação das partes para apresentarem as provas que desejavam produzir. A primeira promovida apresentou resposta no Id. 31878192 - Pág. 67, requerendo a oitiva do representante do autor, bem como a intimação deste para apresentar os extratos da conta corrente nº 15.582-2, agência 028, relativos ao período de janeiro de 2010 até setembro de 2012, e também o comprovante de devolução dos cheques indicados como devolvidos sem provisão de fundos aos promovidos, para demonstrar a conduta ilícita praticada. Por outro lado, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 31878192 - Pág. 68). Despacho de Id. 31878192 - Pág. 70 determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Após, foi apresentada Reconvenção no Id. 31878192 - Pág. 74/88, tendo sido requerido, liminarmente, que a reconvinda (autora) se abstivesse de restringir o crédito da parte reconvinte (ré) perante os órgãos protetivos e de constituí-la em mora. No mérito, pleiteou pela procedência para reconhecer a existência de cobrança dúplice e afastar os encargos, aplicando-se a sanção de repetição do indébito em dobro (art. 42 do CDC ou 940 do CC). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 31878193 - Pág. 4), os promovidos prescindiram do depoimento do representante legal da autora, no entanto, insistiram no item 2, do requerimento de fls. 94. Diante disso, foi deferido, em parte, o pedido determinando que o Banco autor apresentasse apenas os extratos da conta. Quanto ao comprovante de devolução dos cheques, ficou estabelecido que a própria fotocópia dos referidos títulos e os extratos a serem apresentados esclareceriam acerca da devolução dos mesmos. Foi apresentada resposta pelo autor na Petição de Id. 31878193 - Pág. 6/7. O promovido foi intimado para se manifestar acerca da juntada dos novos documentos, tendo apresentado a Petição de Id. 31878193 - Pág. 45/46. Apresentada Contestação à Reconvenção no Id. 31878193 - Pág. 52/81, pugnando-se pela extinção da reconvenção ou pela sua improcedência. Impugnação à Contestação da Reconvenção no Id. 31878195 - Pág. 5/23. Proferida a primeira Sentença em 19 de fevereiro de 2020 no Id. 31878195 - Pág. 71/75 julgando procedente a Ação de Cobrança e improcedente a Reconvenção. Interposto Recurso de Apelação, foi acolhida a preliminar de nulidade por vício de procedimento, reconhecendo a violação ao artigo 99, § 2º do CPC, anulando-se a Sentença e determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada pelos Réus (Id. 58361377). Despacho proferido no Id. 66014006, determinou a intimação dos Réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrassem sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Em resposta, os Réus/Reconvintes apresentaram documentos (Id. 67264969 e seguintes). Decisão de Id. 69352608 CONCEDEU PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA aos demandados, reduzindo o valor original das custas processuais em 70% (setenta por cento). Despacho de Id. 98450864 determinou ao Cartório que certificasse sobre a existência de sentença nos autos do processo nº 0026830-40.2011.8.15.2001 (Ação Monitória) e que fossem intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir. O Cartório, em cumprimento, juntou cópias da Sentença e da Decisão de Embargos de Declaração daquela Ação Monitória (Id. 98459154 e Id. 98459155). Em resposta, as promovidas requereram a oitiva do representante da parte Promovente e a apresentação do comprovante de devolução dos cheques indicados como devolvidos sem provisão de fundos à parte Promovida pela autora (Id. 99125342). É o suficiente relatório. DECIDO. O feito tramita sob o rito comum. Nesse sentido, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e organizar o processo. 1. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Após a análise da petição inicial, da contestação e da reconvenção, verifico que o ponto fático controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória das partes é o seguinte: A configuração ou não da nulidade da cobrança. O ônus da prova quanto ao ponto controvertido acima é de ambas as partes. 2. DAS PROVAS REQUERIDAS. A parte Ré requereu, no Id. 99125342, a oitiva do representante da parte Promovente e a apresentação de comprovante de devolução dos cheques indicados como devolvidos sem provisão de fundos. Contudo, indefiro tais pleitos. Quanto à prova oral (oitiva do representante do banco), verifico que a própria parte Ré já havia prescindido formalmente do referido depoimento pessoal em audiência anterior, conforme termo de Id. 31878193 - Pág. 4. No que tange à exibição documental dos comprovantes de devolução dos cheques, a questão já foi objeto de decisão judicial consolidada no Id. 31878193 - Pág. 4, oportunidade em que o juízo consignou que a própria fotocópia dos títulos e os extratos apresentados supririam o esclarecimento acerca da devolução e retenção dos mesmos pelo Banco. Assim, entendendo que o cabedal probatório documental acostado é suficiente para o deslinde das questões fáticas, INDEFIRO os requerimentos de Id. 99125342. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito