Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMARILES SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RIVAILDO PEREIRA GUEDES FILHO - OAB PB 17844-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - OAB SP 166349 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Amariles Silva de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição decenal. A apelante sustenta que o prazo prescricional apenas se iniciou em 14/06/2024, quando obteve acesso às microfilmagens e extratos da conta do PASEP, nos termos do IRDR nº 11 do TJPB e do Tema 1.150 do STJ, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de cobrança de valores supostamente indevidos referentes à conta individual do PASEP — se a partir da data do último saque ou da data em que o titular tomou ciência inequívoca dos desfalques, por meio de extrato ou microfilmagem da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) consolida que o prazo prescricional decenal aplica-se às ações em que se discute a correção monetária e saques indevidos nas contas do PASEP. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata (aspecto subjetivo), corresponde à data em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão, momento em que surge a pretensão exigível. 5. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 11, firmou tese no mesmo sentido, fixando como marco inicial a data em que o titular é oficialmente informado, mediante extrato ou microfilmagem, sobre as movimentações de sua conta do PASEP. 6. No caso concreto, restou comprovado que a apelante apenas teve acesso aos extratos e microfilmagens em 14/06/2024, data que deve ser considerada o início da contagem do prazo prescricional. 7. Proposta a ação em 09/08/2024, dentro do decênio legal previsto no art. 205 do Código Civil, não há prescrição a ser reconhecida. 8. Sendo dominante o entendimento jurisprudencial sobre o tema, o julgamento monocrático é cabível, conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às ações de cobrança relacionadas ao PASEP. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular do direito toma ciência inequívoca dos desfalques na conta individual, mediante acesso a extratos ou microfilmagens, conforme a teoria da actio nata. 3. Não configurada a prescrição quando a ação é proposta dentro de dez anos contados da data de ciência da lesão. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.583/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.062.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; TJPB, IRDR nº 11.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852022-82.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Amariles Silva de Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, rejeitou o pedido liminarmente, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição decenal (id. 35076033): Em suas razões recursais (id. 35076034), a apelante aduz que o marco inicial para a contagem do prezo prescricional para postulação do direito só teve início em 14/06/2024, findando-se apenas em 14/06/2034, por força da legislação. Acrescenta que o Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis e os Desembargadores de forma monocrática, do Justiça da Paraíba, já pacificaram seus entendimentos através do IRDR 11 do TJPB e do TEMA 1.150 do STJ, no sentido de que o prazo prescricional decenal para ingresso da Ação de Cobrança inicia-se na data que o funcionário toma ciência dos desfalques de sua conta individualizada, quando do recebimento das microfilmagens e/ou da emissão do extrato completo do PASEP, e não da data do saque dos valores da conta. Pugna pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, com o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pela manutenção da sentença (id 35076039). Decisão suspendendo o processo, em virtude do Tema 1.300 do STJ, id. 35129796. Ausente a intervenção do Ministério Público, ante a inexistência de interesse público primário. Procedido o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, os autos vieram-me conclusos, id. 37563459. É o relatório. DECIDO - Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto – Relator Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Inicialmente, ressalte-se que, embora na sentença conste inicialmente nome de terceira pessoa,
trata-se de mero erro material, uma vez que o fundamento e dispositivo se referem ao processo ora em análise. Pois bem. No presente caso, a questão devolvida à apreciação para este órgão colegiado consiste em avaliar se houve acerto na sentença que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. A causa está fundada em pretensão indenizatória que visa o ressarcimento dos danos materiais ocasionados pelo recebimento de valores supostamente a menor das cotas do PASEP, depositadas na conta da autora, antes da Constituição Federal de 1988, em razão de má gestão da conta. Como se sabe, o instituto da prescrição visa punir a inércia da parte que teve o direito lesado e demora para viabilizar a sua pretensão em juízo. Tal instituto visa proteger a segurança jurídica, impedindo, dessa forma, que pretensões sejam eternizadas no tempo. No caso em análise, considerando a inexistência de relação consumerista e a falta de regramento próprio na legislação especial relativa ao PASEP, temos configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual que, nos termos do art. 205 do Código Civil, prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Ademais, no que diz respeito ao termo inicial de sua contagem no caso de ação que discute os saques e eventuais desfalques nos valores recebidos a título de PASEP, temos que a jurisprudência já pacificou o tema no âmbito do STJ (Tema 1150). Vejamos: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (STJ, Tema 1150). Via de regra, com amparo no art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos. Todavia, em casos excepcionais, o STJ tem aplicado a teoria da actio nata (aspecto subjetivo) na interpretação de tal dispositivo para que o termo inicial da prescrição seja aplicado não a partir de quando houve lesão ao direito, mas sim, a partir do momento em que o seu titular tomou efetivo conhecimento de tal lesão. Nesse sentido: “No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado." (AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (grifos nosso) Nesse caminhar, aplicando a actio nata, em seu aspecto subjetivo, temos que o termo inicial do prazo prescricional é a “data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a questão foi dirimida quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11), que estabeleceu, dentre outras, a seguinte tese: III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações”. Analisando então o caso trazido, temos que o r. magistrado de 1º grau considerou que o início do prazo prescricional deveria ser do último saque, em 24/10/2000, olvidando em aplicar corretamente a teoria ora delineada. Em verdade, temos que, in casu, o prazo prescricional teve seu início a partir do momento em que a autora teve ciência comprovadamente dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quer seja, em 14/06/2024, quando teve acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações, Id 35075808, podendo, assim, verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. Ademais, como dito, configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. Tendo a ação sido proposta em 09 de agosto de 2024, ou seja, dentro do prazo prescricional, imperioso reconhecer a sua inocorrência, uma vez que não decorreu dez anos entre a disponibilização dos extratos e microfilmagens e a data da propositura da ação. Finalmente, verifico que a hipótese permite JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com a Súmula 568/STJ, conforme precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. In verbis: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Destaco, ainda, o entendimento doutrinário do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao art. 932 do CPC: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm). Face ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença proferida em primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Como corolário, após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos à primeira instância para que se proceda ao regular processamento e julgamento do feito, não sendo caso de aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator