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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: AMARILES SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0852022-82.2024.8.15.2001
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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06/03/2026, 00:00
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06/03/2026, 00:00
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APELANTE: AMARILES SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0852022-82.2024.8.15.2001
10/02/2026, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMARILES SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RIVAILDO PEREIRA GUEDES FILHO - OAB PB 17844-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - OAB SP 166349 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Amariles Silva de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição decenal. A apelante sustenta que o prazo prescricional apenas se iniciou em 14/06/2024, quando obteve acesso às microfilmagens e extratos da conta do PASEP, nos termos do IRDR nº 11 do TJPB e do Tema 1.150 do STJ, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de cobrança de valores supostamente indevidos referentes à conta individual do PASEP — se a partir da data do último saque ou da data em que o titular tomou ciência inequívoca dos desfalques, por meio de extrato ou microfilmagem da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) consolida que o prazo prescricional decenal aplica-se às ações em que se discute a correção monetária e saques indevidos nas contas do PASEP. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata (aspecto subjetivo), corresponde à data em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão, momento em que surge a pretensão exigível. 5. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 11, firmou tese no mesmo sentido, fixando como marco inicial a data em que o titular é oficialmente informado, mediante extrato ou microfilmagem, sobre as movimentações de sua conta do PASEP. 6. No caso concreto, restou comprovado que a apelante apenas teve acesso aos extratos e microfilmagens em 14/06/2024, data que deve ser considerada o início da contagem do prazo prescricional. 7. Proposta a ação em 09/08/2024, dentro do decênio legal previsto no art. 205 do Código Civil, não há prescrição a ser reconhecida. 8. Sendo dominante o entendimento jurisprudencial sobre o tema, o julgamento monocrático é cabível, conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às ações de cobrança relacionadas ao PASEP. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular do direito toma ciência inequívoca dos desfalques na conta individual, mediante acesso a extratos ou microfilmagens, conforme a teoria da actio nata. 3. Não configurada a prescrição quando a ação é proposta dentro de dez anos contados da data de ciência da lesão. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.583/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.062.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; TJPB, IRDR nº 11.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852022-82.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Amariles Silva de Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, rejeitou o pedido liminarmente, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição decenal (id. 35076033): Em suas razões recursais (id. 35076034), a apelante aduz que o marco inicial para a contagem do prezo prescricional para postulação do direito só teve início em 14/06/2024, findando-se apenas em 14/06/2034, por força da legislação. Acrescenta que o Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis e os Desembargadores de forma monocrática, do Justiça da Paraíba, já pacificaram seus entendimentos através do IRDR 11 do TJPB e do TEMA 1.150 do STJ, no sentido de que o prazo prescricional decenal para ingresso da Ação de Cobrança inicia-se na data que o funcionário toma ciência dos desfalques de sua conta individualizada, quando do recebimento das microfilmagens e/ou da emissão do extrato completo do PASEP, e não da data do saque dos valores da conta. Pugna pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, com o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pela manutenção da sentença (id 35076039). Decisão suspendendo o processo, em virtude do Tema 1.300 do STJ, id. 35129796. Ausente a intervenção do Ministério Público, ante a inexistência de interesse público primário. Procedido o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, os autos vieram-me conclusos, id. 37563459. É o relatório. DECIDO - Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto – Relator Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Inicialmente, ressalte-se que, embora na sentença conste inicialmente nome de terceira pessoa,
trata-se de mero erro material, uma vez que o fundamento e dispositivo se referem ao processo ora em análise. Pois bem. No presente caso, a questão devolvida à apreciação para este órgão colegiado consiste em avaliar se houve acerto na sentença que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. A causa está fundada em pretensão indenizatória que visa o ressarcimento dos danos materiais ocasionados pelo recebimento de valores supostamente a menor das cotas do PASEP, depositadas na conta da autora, antes da Constituição Federal de 1988, em razão de má gestão da conta. Como se sabe, o instituto da prescrição visa punir a inércia da parte que teve o direito lesado e demora para viabilizar a sua pretensão em juízo. Tal instituto visa proteger a segurança jurídica, impedindo, dessa forma, que pretensões sejam eternizadas no tempo. No caso em análise, considerando a inexistência de relação consumerista e a falta de regramento próprio na legislação especial relativa ao PASEP, temos configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual que, nos termos do art. 205 do Código Civil, prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Ademais, no que diz respeito ao termo inicial de sua contagem no caso de ação que discute os saques e eventuais desfalques nos valores recebidos a título de PASEP, temos que a jurisprudência já pacificou o tema no âmbito do STJ (Tema 1150). Vejamos: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (STJ, Tema 1150). Via de regra, com amparo no art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos. Todavia, em casos excepcionais, o STJ tem aplicado a teoria da actio nata (aspecto subjetivo) na interpretação de tal dispositivo para que o termo inicial da prescrição seja aplicado não a partir de quando houve lesão ao direito, mas sim, a partir do momento em que o seu titular tomou efetivo conhecimento de tal lesão. Nesse sentido: “No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado." (AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (grifos nosso) Nesse caminhar, aplicando a actio nata, em seu aspecto subjetivo, temos que o termo inicial do prazo prescricional é a “data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a questão foi dirimida quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11), que estabeleceu, dentre outras, a seguinte tese: III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações”. Analisando então o caso trazido, temos que o r. magistrado de 1º grau considerou que o início do prazo prescricional deveria ser do último saque, em 24/10/2000, olvidando em aplicar corretamente a teoria ora delineada. Em verdade, temos que, in casu, o prazo prescricional teve seu início a partir do momento em que a autora teve ciência comprovadamente dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quer seja, em 14/06/2024, quando teve acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações, Id 35075808, podendo, assim, verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. Ademais, como dito, configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. Tendo a ação sido proposta em 09 de agosto de 2024, ou seja, dentro do prazo prescricional, imperioso reconhecer a sua inocorrência, uma vez que não decorreu dez anos entre a disponibilização dos extratos e microfilmagens e a data da propositura da ação. Finalmente, verifico que a hipótese permite JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com a Súmula 568/STJ, conforme precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. In verbis: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Destaco, ainda, o entendimento doutrinário do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao art. 932 do CPC: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm). Face ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença proferida em primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Como corolário, após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos à primeira instância para que se proceda ao regular processamento e julgamento do feito, não sendo caso de aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMARILES SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35129796). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0852022-82.2024.8.15.2001
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMARILES SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35129796). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0852022-82.2024.8.15.2001
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 08:14
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 18:33
Publicação
08/05/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA6 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
07/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA6 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 08:33
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:32
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:49
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 23:22
Publicação
23/01/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:33
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMARILES SILVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA REGINA MARIA DA CUNHA FÉLIX, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pleiteando a recomposição do saldo da sua conta vinculada ao PASEP. Narra a inicial que a parte Promovente é servidora pública aposentada, contribuindo vários anos ao fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Aduz que as instituições bancárias públicas e privadas não preservaram os valores depositados nas contas individualizadas dos trabalhadores, deixaram de aplicar as correções devidas nos valores consignados nas contas do PASEP, bem como também deixaram de proceder com as devidas compensações financeiras e atualizações devidas aos servidores públicos de todos os entes federados, fazendo, assim, com que tenha se deparado com parcos valores quando tentava alcançar o que lhe era de direito, tendo o banco promovido se utilizado dos valores dos titulares para finalidades estranhas ao que determina a LC nº. 8/1970 sem a devida compensação aos servidores e empregados públicos. Intimada para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição, vez que a fluência do prazo prescricional nos casos das ações de PASEP deve observar o momento em que a parte toma conhecimento do dano, a parte Demandante pronunciou-se (id. 104586859) indicando que o prazo inicial de contagem para fins de prescrição dá-se da data do comprovante de solicitação e extrato da conta individual do PASEP. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO: Tratando-se de ocorrência de prescrição, nos moldes do §1º, art. 332, do CPC, que trata da improcedência liminar do pedido, passo a proferir a seguinte decisão. De acordo com o §1º do art. 332 do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido quando evidenciada a decadência ou a prescrição do direito invocado: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Atente-se que a prescrição e a decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc. IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15. Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento. Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular. Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Direito Processual Civil. Leme/SP: 2018, 3ª ed. Edijur, p. 188-189). Dito isto, parte-se à análise do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade ao princípio da actio nata, entende que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça vêm posicionando-se no sentido de que a prescrição da pretensão inicia-se da data do saque do benefício. Assim, a recentíssima jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852022-82.2024.8.15.2001 [PASEP] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DESPROVIMENTO. Conforme julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024). Não somente nosso Tribunal, mas demais tribunais ao redor do país vêm coadunando com este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). Conforme já exposto acima, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. No caso em tela, a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, por ocasião do levantamento do valor, em 24 de outubro de 2000 (id. 98140036), quando tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tendo a ação sido ajuizada somente em 09 de agosto de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, necessária se faz a prolação de sentença terminativa com resolução do mérito em decorrência da prescrição. ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc. II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMARILES SILVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA REGINA MARIA DA CUNHA FÉLIX, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pleiteando a recomposição do saldo da sua conta vinculada ao PASEP. Narra a inicial que a parte Promovente é servidora pública aposentada, contribuindo vários anos ao fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Aduz que as instituições bancárias públicas e privadas não preservaram os valores depositados nas contas individualizadas dos trabalhadores, deixaram de aplicar as correções devidas nos valores consignados nas contas do PASEP, bem como também deixaram de proceder com as devidas compensações financeiras e atualizações devidas aos servidores públicos de todos os entes federados, fazendo, assim, com que tenha se deparado com parcos valores quando tentava alcançar o que lhe era de direito, tendo o banco promovido se utilizado dos valores dos titulares para finalidades estranhas ao que determina a LC nº. 8/1970 sem a devida compensação aos servidores e empregados públicos. Intimada para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição, vez que a fluência do prazo prescricional nos casos das ações de PASEP deve observar o momento em que a parte toma conhecimento do dano, a parte Demandante pronunciou-se (id. 104586859) indicando que o prazo inicial de contagem para fins de prescrição dá-se da data do comprovante de solicitação e extrato da conta individual do PASEP. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO: Tratando-se de ocorrência de prescrição, nos moldes do §1º, art. 332, do CPC, que trata da improcedência liminar do pedido, passo a proferir a seguinte decisão. De acordo com o §1º do art. 332 do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido quando evidenciada a decadência ou a prescrição do direito invocado: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Atente-se que a prescrição e a decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc. IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15. Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento. Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular. Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Direito Processual Civil. Leme/SP: 2018, 3ª ed. Edijur, p. 188-189). Dito isto, parte-se à análise do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade ao princípio da actio nata, entende que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça vêm posicionando-se no sentido de que a prescrição da pretensão inicia-se da data do saque do benefício. Assim, a recentíssima jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852022-82.2024.8.15.2001 [PASEP] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DESPROVIMENTO. Conforme julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024). Não somente nosso Tribunal, mas demais tribunais ao redor do país vêm coadunando com este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). Conforme já exposto acima, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. No caso em tela, a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, por ocasião do levantamento do valor, em 24 de outubro de 2000 (id. 98140036), quando tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tendo a ação sido ajuizada somente em 09 de agosto de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, necessária se faz a prolação de sentença terminativa com resolução do mérito em decorrência da prescrição. ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc. II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/01/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
19/01/2025, 18:14
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 12:24
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 10:18
Gratuidade da Justiça
28/11/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:34
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 09:31
Publicação
19/08/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.