Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Diogo Augusto Silveira Ferreira ADVOGADO: Rafael de Andrade Ferreira
RECORRIDO: Fundação Atlântico de Seguridade ADVOGADO: João André Sales Rodrigues
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801308-88.2019.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Diogo Augusto Silveira Ferreira (Id. 26720605), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24444771), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PRODUZIDO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO PENSÃO POR MORTE. REGRAS DO SEGURO DELIMITADAS NO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEIS. SISTEMA REGULADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 109/2001. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO DE CUJUS. FILHO MAIOR E CAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. DESPROVIMENTO. Como o pedido formulado na petição inicial se reporta tão somente sobre a existência ou não dos pressupostos legais para constituição da prestação previdenciária, torna-se prescindível a realização de audiência, o que afasta a caracterização do cerceamento de defesa alegado nas razões recursais. A suposta lesão descrita nos autos se reporta a contrato de previdência complementar, e essa circunstância, invocando o princípio da especialidade, considerando a vigência da Lei Complementar nº 109/01, afasta a incidência das hipóteses legais insertas nos art. 431 c/c 757 do Código Civil. Como o autor, na data da morte do seu genitor, contava com 32 (trinta e dois) anos, e não há demonstração da incapacidade, resta não configurados os requisitos legais para ser beneficiário da pensão por morte.” Nas razões do recurso, o recorrente indicou violação aos arts. 489, §1º, I e art. 1.022, II, do CPC e arts. 431 e 757, do CC, argumentando que “(...) O acórdão nunca levou em consideração o fato de que a operadora do plano aceitou voluntariamente incluir o autor como beneficiário, mesmo sabendo que ele não reunia as condições de beneficiário, e as consequências desse ato voluntário.” A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De fato, no que tange ao aduzido maltrato aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC/15, evidencia-se a flagrante deficiência na fundamentação recursal, pois o insurgente não conseguiu demonstrar como se deu a omissão no julgado e, assim, emoldurar a suposta vulneração aos dispositivos infraconstitucionais supramencionados, de modo que findou por atrair o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. (…).” (REsp 1571082/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) “(...) 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. (…).” (AgInt no REsp 1732618/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 11/03/2021) “(…) 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. (…).” (AgInt no AREsp 1242437/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018) Ademais, destaque-se que a alteração do julgado, em detrimento da alegação do recorrente de que faz juz à indenização, mesmo sendo maior de idade, pois, quando da sua inserção como beneficiário, a recorrida teria aceitado voluntariamente essa condição, demandaria, inevitavelmente, a análise do acervo fático probatório dos autos, o que se encontra vedado pela Súmula 7 do STJ. Confira-se: “(...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VI - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do julgamento 14/12/2021, DJe 17/12/2021, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.988.871/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data do Julgamento 30/5/2022, DJe 2/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.948.322/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2022.) (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)” “(...) 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)” “(...) 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB