Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ EDSON AZEVEDO ALVES
RÉU: ARTHUR PASCOAL FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804144-58.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, requerendo que sejam sanadas a omissão e contradição existentes na sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, para, então, afastar a condenação ao pagamento dos danos morais, uma vez que o imóvel é habitável e não causou prejuízo relevante ao embargado; e, ainda que seja revista a quantia arbitrada, com redução do valor. Contrarrazões aos embargos, nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. No caso em análise, embora sustente contradição/omissão/obscuridade, é incontestável que a embargante se limita a rediscutir o mérito. É clarividente que, na verdade, o que o promovido pretende é que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento. Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da sentença mbargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos. A pretensão de atribuição de efeitos modificativos só é cabível quando a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existir e implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento. A eventual modificação será consequência do provimento do recurso, entretanto, não pode ser o único objeto do mesmo, como ocorre no caso em tela. Analisando a sentença, é possível verificar que inexiste a contradição/omissão/obscuridade defendida pelo embargante, que almeja, por esses embargos, a reforma da sentença, seja para excluir a condenação do dano moral ou minorá-la. A sentença fundamentou as razões que ensejaram a reparação pelo dano moral, assim como o valor arbitrado. Dessarte, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Repito, o embargante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, para que se enquadre em seu entendimento, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Apresentada apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 11 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito