Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850322-47.2019.8.15.2001.
AUTOR: DALVA XAVIER CAXIAS
REU: BANCO PAN DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Dalva Xavier Caxias, reconhecendo a inexistência das contratações impugnadas, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente e afastando o pedido de indenização por dano moral. O embargante alegou omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores supostamente creditados à autora, com base no art. 884 do Código Civil, e requereu efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na sentença quanto à análise da compensação de valores eventualmente creditados à autora, nos termos do art. 884 do Código Civil, apta a justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada apreciou de forma expressa e suficiente todas as questões controvertidas, concluindo que não houve comprovação da contratação nem do repasse dos valores à autora, o que impede o reconhecimento de qualquer crédito a ser compensado. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta diante da ausência de prova do repasse, fundamento expresso da decisão, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para o acolhimento dos embargos de declaração, devendo ser veiculada por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de prova do repasse de valores à parte autora afasta a possibilidade de compensação com os valores indevidamente descontados. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre pedido incompatível com os fundamentos da decisão judicial. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado sem a demonstração de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Não há.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face da sentença proferida sob o Id nº 123124680, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Dalva Xavier Caxias, reconhecendo a inexistência das contratações impugnadas, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente e afastando a configuração de dano moral. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria se manifestado quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da autora, nos termos do art. 884 do Código Civil, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 124436035), pugnando pela rejeição dos embargos, porquanto ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. A sentença embargada examinou de forma expressa e suficiente as questões controvertidas, concluindo que o banco não comprovou a efetiva contratação nem o repasse dos valores à autora, razão pela qual reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Desse modo, a pretensão de compensação de valores não se coaduna com o fundamento do julgado, uma vez que a própria ausência de prova do repasse impede o reconhecimento de qualquer crédito em favor do embargante. Assim, não há que se falar em omissão, mas sim em inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não pela via dos embargos declaratórios. Além disso, a decisão apresenta fundamentação clara e coerente, não havendo contradição interna, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito