Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Letácio Urbano de Melo ADVOGADO: Martsung F. C. R. Alencar (OAB/PB 10.927)
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Felipe de Brito Lira Souto
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0849036-68.2018.815.2001 Vistos etc. Nas razões de seu recurso especial (id 26830946), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, alega, em suma, que o STJ firmou entendimento segundo o qual há contínua renovação do marco iniciativo prescricional nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, exatamente o caso dos autos, o que faz com o mesmo seja devido aos servidores nos últimos cinco anos contados da propositura da ação. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, aduz que o entendimento firmado na decisão objurgada se encontra em dissonância com o art. 37, XI, da CF/88. O acórdão objurgado (Id. 26104729), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ESCALONAMENTO VERTICAL DE 10% ENTRE ENTRÂNCIAS. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. LEI ESTADUAL N. 8.385/2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ENTRÂNCIA PAGA AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA LIMITOU-SE A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 8.385/2007, QUANDO SUPRIMIU A GRADAÇÃO VERTICAL DE 10% DE ENTRÂNCIA PARA ENTRÂNCIA, SENDO ESTE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Apresenta-se deficiente o inconformismo quanto à sua fundamentação, ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela decisão recorrida, o que impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual se aplica ao caso em comento a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa providência se faz necessária tanto para os recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c”. Outrossim, conforme observado, o cerne do litígio passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local (Lei 8.385/07) acerca do plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula 280 do STF, aplicada analogicamente à espécie, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 9.084/2010 E 9.246/2010. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - omissis. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1600731/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisar a pretensão do agravante requer a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 2. A tese recursal demanda a revisão da conclusão do aresto recorrido, segundo a qual "o Decreto Estadual n. 40.156/06 exorbitou o poder regulamentar ao estabelecer vedação não contida na Lei Estadual n. 3.239/99 e na Lei Federal n. 9.433/1997. Se a própria lei estadual autoriza a extração de água provida por fontes alternativas, não pode um decreto impor vedação ali não contida". Impossibilidade de exame do recurso especial ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ((AgInt no AREsp 1003701/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Por fim, com relação à aduzida contrariedade ao art. 37, XI, da CF/88, manifesta é a impropriedade da via eleita, uma vez que a temática por ele disciplinada somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB