Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LAURO PASQUALE. ADVOGADA: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAÚJO.
RECORRIDOS: ALPHAVILLE URBANISMO S/A E OUTROS. ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0802287-86.2020.8.15.0751. Vistos etc. LAURO PASQUALE, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que julgou a apelação cível interposta, mantendo a decisão de procedência parcial da demanda de rescisão contratual por atraso na entrega do empreendimento e afastando a cumulação das multas moratória e compensatória, sob pena de "bis in idem". O recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 410 do Código Civil, ao não aplicar a multa compensatória prevista na cláusula 19 do contrato de promessa de compra e venda. Argumenta que as multas moratória e compensatória possuem naturezas distintas, sendo a primeira aplicável ao atraso na entrega do imóvel e a segunda uma penalidade compensatória pelo inadimplemento contratual. Defende que a cumulação dessas multas é possível, pois estariam previstas contratualmente e incidem sobre fatos geradores diferentes. Alega ainda dissídio jurisprudencial, apontando decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem a cumulação das multas quando previstas em contrato e quando decorrem de fatos geradores distintos. Diante disso, pleiteia o conhecimento e provimento do Recurso Especial para que seja aplicada a cláusula 19 do contrato, com a consequente condenação dos recorridos à multa compensatória e a continuação da demanda executiva. Regularmente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo é dispensado, por força do art. 1.007, §1º, do CPC. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República. A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a cumulação das multas moratória e compensatória é possível apenas quando possuem fatos geradores distintos, o que não ocorre no caso dos autos, visto que ambas as penalidades decorrem do mesmo fato gerador: o atraso na entrega do empreendimento. Tal entendimento está consolidado em diversos precedentes do STJ, conforme se observa abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.109.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. (...) 4. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, a fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, para infirmar a conclusão alcançada no acórdão acerca da incidência de "bis in idem" na aplicação das multas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba