Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JAFER PEREIRA DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0046086-71.2008.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assuntos: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a petição juntada pelo Banco do Brasil S/A (ID 31810437), na qual apresenta proposta de adesão ao Acordo Coletivo (ADPF 165), acompanhada de esclarecimentos técnicos sobre os limites do cálculo. A instituição financeira informa que a proposta contempla apenas os expurgos do Plano Verão relativos à conta 100.033.053-X. A restrição dos valores fundamenta-se em dois pontos cruciais. Quanto à conta 100.078.947-X: O Banco demonstra que a data-base (aniversário) da conta é o dia 26, o que, segundo as regras do acordo e a jurisprudência do STJ, afastaria o direito à diferença de correção do Plano Verão (devida apenas para a primeira quinzena de fevereiro de 1989); Quanto ao Plano Collor I: O Banco alega a impossibilidade de inclusão no acordo, visto que a presente demanda cumula pedidos de diferentes planos econômicos. Conforme a Cláusula 4.1 do Aditivo ao Acordo Coletivo, o pagamento do Collor I via acordo é restrito a ações que versem "única e exclusivamente" sobre este plano. Ressalte-se que tais condições e restrições — especialmente quanto à elegibilidade dos planos — também constam expressamente no sítio eletrônico oficial do acordo (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/), mencionado na petição de ID 31810437, servindo de parâmetro objetivo para a realização dos cálculos, assim constando: O aditivo contempla as ações de poupadores envolvendo exclusivamente o Plano Collor I, sendo que se tal plano for objeto de ação que contemplam também os demais planos, não há qualquer pagamento a ser efetuado para o Plano Collor I (1990), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio dos Recursos Especiais (repetitivos) nº 1.107.201 e nº 1.147.595. (Cláusula 7.2.1., item “c” do Acordo). Diante desse cenário, a aceitação da proposta implica renúncia quanto aos valores do Plano Collor I e da conta com data-base na segunda quinzena. Isto posto, DETERMINO: Intime-se a parte apelada (autor), por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e cálculos apresentados, informando expressamente se: A) Aceita a proposta de acordo nos termos restritivos apresentados (apenas Plano Verão da conta 100.033.053-X), renunciando aos demais pleitos para a extinção do feito com resolução de mérito; OU B) Rejeita a proposta e requer o regular prosseguimento do feito, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para julgamento do recurso de Apelação Cível. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator