Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Jafer Pereira da Silva ADVOGADOS: Jafer Pereira da Silva (OAB/PB 7.122), Pablo Ricardo Honorio Da Silva (OAB/PB 10.573-A)
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.
embargante: Opção A: Aceitar a proposta nos termos restritivos oferecidos pelo banco, o que implicaria a renúncia aos demais valores pleiteados e a consequente extinção do processo pelo acordo; Opção B: Rejeitar a proposta e requerer o prosseguimento do feito, o que levaria o processo à conclusão para o julgamento do mérito da apelação. A parte autora, de forma consciente, livre e devidamente representada por seu advogado, optou pela segunda via. Na petição de ID 39760948, manifestou-se de maneira expressa e inequívoca: "informar que REJEITA a proposta de acordo ofertada pelo Banco-recorrente e pugna seja DESIGNADA breve DATA PARA JULGAMENTO desta Apelação." Ao fazer essa escolha, o embargante voluntariamente abdicou da via consensual e submeteu sua pretensão ao crivo jurisdicional de mérito. A partir desse momento, não cabia mais a este Tribunal analisar os termos do acordo ou forçar sua aplicação. A única tarefa que restava era julgar o recurso de apelação à luz do direito vigente, o que incluía, de forma obrigatória, a aplicação do precedente vinculante da ADPF 165. Uma vez que o acordo foi rechaçado e a análise do mérito se tornou imperativa, a conclusão pela improcedência do pedido inicial era a única juridicamente possível. O termo "improcedente" possui um significado técnico preciso: significa que a pretensão do autor, após a devida instrução e análise de mérito, foi considerada infundada perante o direito. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade das normas que instituíram os planos econômicos, a conduta do banco de aplicar os índices de correção previstos em lei foi validada. Consequentemente, a alegação do autor de que teria direito a diferenças de correção monetária perdeu seu substrato jurídico. Julgar a ação "improcedente" foi, portanto, a correta e técnica aplicação do direito ao caso concreto, em estrita obediência à hierarquia das decisões judiciais e ao efeito vinculante do julgado da Suprema Corte. A tese do embargante de que o acórdão deveria ter "desprovido" o recurso do banco é manifestamente ilógica. Negar provimento ao apelo significaria manter a sentença de primeiro grau, que havia condenado o banco ao pagamento dos expurgos. Tal decisão estaria em frontal e direta violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165. A alegação de que o acórdão de improcedência impede a busca dos valores pela via administrativa é uma falácia argumentativa. A impossibilidade de obter o pagamento via acordo não decorre do acórdão, mas sim da própria escolha processual do embargante. Ao rejeitar a proposta e exigir um julgamento de mérito, ele próprio fechou a porta da autocomposição e optou pelo risco de uma decisão final sobre o direito material postulado, cujo desfecho, como visto, tornou-se-lhe desfavorável por força da decisão do STF. O Poder Judiciário não pode, agora, por meio de embargos de declaração, desfazer as consequências de uma escolha processual livre e consciente da parte. Dessa forma, o que se verifica é que o acórdão embargado não possui qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo enfrentado todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A pretensão do embargante é, em verdade, a de obter um novo julgamento, com a modificação da conclusão que lhe foi adversa, o que é inadmissível na via eleita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0046086-71.2008.8.15.2001 ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao aplicar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para julgar improcedente a ação de cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) dos Planos Verão e Collor I. II. Questão em discussão 2. Analisar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao julgar improcedente a demanda, após a parte autora ter expressamente recusado a proposta de acordo e requerido o julgamento do mérito do recurso, ou se a argumentação do embargante representa mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando como via para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de um julgamento desfavorável à parte. 4. A tese de erro material apresentada pelo embargante não se sustenta. O erro material que autoriza o manejo dos embargos é aquele perceptível de plano, como um equívoco de digitação, um cálculo aritmético incorreto ou a troca de nomes, e não se confunde com o error in judicando, que diz respeito à suposta má apreciação dos fatos ou à incorreta aplicação do direito. A discordância do embargante dirige-se ao núcleo da fundamentação jurídica e à conclusão adotada pela Câmara, o que evidencia seu inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado não contém qualquer vício. A decisão está fundamentada de maneira clara e coerente, aplicando corretamente o precedente vinculante do STF. A decisão da Suprema Corte na ADPF 165 estabeleceu a constitucionalidade dos planos econômicos, esvaziando a tese de direito adquirido à correção monetária que fundamentava a pretensão inicial. O acordo coletivo homologado pelo STF foi apresentado como uma via de autocomposição, uma faculdade oferecida às partes para encerrar o litígio, e não como um direito subjetivo a ser imposto judicialmente. 6. A parte embargante, de forma inequívoca, optou expressamente pela rejeição da proposta de acordo, requerendo o julgamento do recurso. Ao tomar essa decisão, a parte assumiu as consequências processuais de sua escolha, submetendo a análise de sua pretensão ao mérito, que, por força da decisão vinculante do STF, resultou na improcedência do pedido. A conclusão do acórdão é o resultado lógico e direto da conjugação entre o precedente obrigatório e a conduta processual do próprio embargante. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de erro material não se configura quando a parte, inconformada com o mérito da decisão, busca rediscutir a justiça do julgado e a interpretação dos fatos e do direito aplicável, finalidade estranha à via dos embargos de declaração. 2. A recusa expressa da parte em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165 e o pedido de prosseguimento do julgamento do mérito da causa levam, por força da eficácia vinculante da referida decisão que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, à necessária improcedência da pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários, não havendo erro material no acórdão que aplica tal entendimento." ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40957993) opostos por JAFER PEREIRA DA SILVA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 40336909), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a Ação de Cobrança de expurgos inflacionários. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de erro material, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 165, embora tenha reconhecido a constitucionalidade dos planos econômicos, também autorizou os poupadores a receberem os valores referentes aos expurgos inflacionários mediante a adesão a um acordo coletivo. Para o embargante, a pretensão de cobrança deduzida na ação originária foi, em essência, alcançada pela decisão da Suprema Corte, ainda que condicionada à referida adesão. Argumenta que, diante desse cenário, o acórdão deveria ter negado provimento ao apelo do banco, reconhecendo o direito do autor a buscar os valores por meio do portal destinado ao acordo, e não julgar a demanda improcedente. Afirma que a decisão de improcedência, tal como lançada, representa um obstáculo insuperável, que fulmina sua pretensão de obter a reparação financeira até mesmo pela via administrativa do acordo. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanado o suposto erro material, com o consequente desprovimento do recurso de apelação do banco, reconhecendo-se o direito do embargante de buscar os valores por meio do acordo coletivo e afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais. A parte embargada não foi intimada para apresentar contraminuta, em razão da manifesta rejeição dos embargos. Petição pugnando pela conversão do julgamento em diligência (ID 41299163), sendo o pedido indeferido (ID 41428728). É o relatório. VOTO - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, entendo que a pretensão do embargante não merece acolhimento. A via estreita dos embargos de declaração não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a corrigir um suposto error in judicando, ou seja, um erro na apreciação do direito. A sua finalidade, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é estritamente vinculada à necessidade de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. O erro material passível de correção por esta via é aquele de natureza objetiva, facilmente perceptível, que não afeta a substância do julgamento.
Trata-se de um equívoco manifesto na expressão do julgado, como um erro de cálculo, uma troca de nomes ou datas, ou uma impropriedade de digitação que não guarda relação com a fundamentação jurídica adotada pelo julgador. O que se observa na peça recursal, entretanto, é uma nítida tentativa de reabrir o debate sobre a justiça da decisão e a correta interpretação do direito aplicável ao caso, finalidade completamente estranha à natureza dos embargos declaratórios. O embargante não aponta um erro de fato ou uma imprecisão objetiva no acórdão. Pelo contrário, sua insurgência é direcionada ao próprio resultado do julgamento. Ele discorda da conclusão de improcedência da sua demanda, defendendo que o correto seria o desprovimento do apelo da instituição financeira. Essa discordância não configura erro material, mas sim um claro e inequívoco inconformismo com o mérito da decisão, que lhe foi desfavorável. O acórdão embargado (ID 40336909) analisou a controvérsia de forma exaustiva e coerente, aplicando com precisão o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165. É fundamental recapitular a lógica jurídica que conduziu à decisão ora atacada para demonstrar a ausência de qualquer vício. A decisão do STF na ADPF 165 possui uma natureza dúplice e de consequências inafastáveis. Primeiramente, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, o que, na prática, desconstituiu o principal fundamento jurídico das ações de cobrança de expurgos inflacionários: a tese de violação ao direito adquirido. Com essa declaração, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o direito material postulado pelo autor na petição inicial deixou de ter amparo no ordenamento jurídico. Em um segundo momento, o mesmo julgamento do STF homologou um acordo coletivo, fruto de uma complexa negociação entre representantes de poupadores e instituições financeiras. Este acordo representou uma solução de autocomposição, uma faculdade oferecida aos litigantes como forma de encerrar as milhares de disputas judiciais de maneira mais célere e consensual. A adesão a este acordo nunca foi um direito automático ou uma imposição, mas sim uma opção, uma liberalidade colocada à disposição dos poupadores. No caso concreto, o andamento processual após o julgamento da ADPF 165 foi conduzido com total transparência e respeito ao contraditório. A instituição financeira apresentou uma proposta de acordo (ID 31810437), detalhando os valores que entendia devidos segundo as regras restritivas do pacto coletivo. Diante da complexidade e das limitações da oferta, este Relator proferiu o despacho de ID 39075351, um ato processual de crucial importância, no qual se delineou de forma cristalina as duas alternativas que se apresentavam ao autor, ora
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de erro material ou de qualquer outro vício sanável pela via dos embargos de declaração, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 40336909. É como voto. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator