Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DIAS MACEDO
RÉU: BANCO BRADESCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA EMBARGADA – EXISTÊNCIA DO VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO C.P.C., ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS APENAS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMA DA SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA MANTIDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807784-69.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 117410130) opostos pela parte promovida, alegando em síntese a existência de contradições na sentença uma vez que não teria a decisão embargada levado em consideração a nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 122769813), sustentando a impossibilidade de acolhimento dos Embargos em razão da ausência das hipóteses do artigo 1.022 do C.P.C. É o relatório. DECIDO. Como bem se sabe, os Embargos de Declaração se tratam de um recurso de rígidos contornos processuais, se mostrando cabível apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega a parte embargante que a sentença (ID: 117384222) foi contraditória uma vez que o objeto da demanda na verdade consiste na suposta nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESS” Assim sendo, entendo que merece acolhimento em parte o recurso aclaratório. É que de fato este juízo acabou por fundamentar em sua Sentença (ID: 117384222), que a presente lide versava sobre a existência/regularidade de contrato de empréstimo consignado, no entanto, de fato a lide discute a regularidade da cobrança realizada a título de “MORA CRED PESS” Ocorre que tal tarifa é cobrada quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e incidência de juros e correções (conforme amplamente demonstrado nos presentes autos, cujas capturas de tela encontram-se apresentadas na Sentença ID: 117384222). Em que pesem os esforços da parte autora, esta não nega a existência do empréstimo bancário e também não faz prova de que os valores necessários ao pagamento das referidas parcelas tenham sido regularmente disponibilizados em conta a fim de evitar pagamentos com incidência de mora. Muito pelo contrário, os extratos bancários demonstram que as prestações eram debitadas em valor menor do que o efetivamente devido e com atraso, o que justifica a cobrança questionada nesta demanda. Nesse norte, deve ser rechaçada a alegação do autor de que desconhece a cobrança, pois a contratação do empréstimo está devidamente comprovada nos extratos, a contratação foi feita, o crédito disponibilizado na conta do autor e por ele usufruídos. Ao passo que os pagamentos das prestações eram feitos diferente do contratado (a menor) e com atraso, dando ensejo a incidência da mora. Assim, não procede a alegação de ilegalidade das cobranças impugnadas, pois, como se vê, repito, houve a disponibilização de crédito pessoal em favor do autor regularmente utilizados, visto que, seja na inicial ou na réplica, a parte autora não impugnou a existência e regularidade do empréstimo pessoal e os extratos deixam bastante cristalino a regularidade da contratação, o que foi devidamente reconhecido na Sentença. Nesta senda, tem-se que, de fato, a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, o que, por consequência afasta todos os pleitos insertos na exordial. Isso posto, ACOLHO em parte os Embargos de Declaração, apenas para sanar a contradição apontada, para que conste na sentença que o objeto da presente ação é a discussão acerca das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESS”, mantendo inalterada a parte dispositiva da sentença. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM as partes para ciência. Transitada em julgado, CUMPRA parte final da Sentença ID: 117384222. CUMPRA. João Pessoa, 30 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito