Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:30
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:48
Publicação
02/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DIAS MACEDO
RÉU: BANCO BRADESCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA EMBARGADA – EXISTÊNCIA DO VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO C.P.C., ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS APENAS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMA DA SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA MANTIDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807784-69.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 117410130) opostos pela parte promovida, alegando em síntese a existência de contradições na sentença uma vez que não teria a decisão embargada levado em consideração a nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 122769813), sustentando a impossibilidade de acolhimento dos Embargos em razão da ausência das hipóteses do artigo 1.022 do C.P.C. É o relatório. DECIDO. Como bem se sabe, os Embargos de Declaração se tratam de um recurso de rígidos contornos processuais, se mostrando cabível apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega a parte embargante que a sentença (ID: 117384222) foi contraditória uma vez que o objeto da demanda na verdade consiste na suposta nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESS” Assim sendo, entendo que merece acolhimento em parte o recurso aclaratório. É que de fato este juízo acabou por fundamentar em sua Sentença (ID: 117384222), que a presente lide versava sobre a existência/regularidade de contrato de empréstimo consignado, no entanto, de fato a lide discute a regularidade da cobrança realizada a título de “MORA CRED PESS” Ocorre que tal tarifa é cobrada quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e incidência de juros e correções (conforme amplamente demonstrado nos presentes autos, cujas capturas de tela encontram-se apresentadas na Sentença ID: 117384222). Em que pesem os esforços da parte autora, esta não nega a existência do empréstimo bancário e também não faz prova de que os valores necessários ao pagamento das referidas parcelas tenham sido regularmente disponibilizados em conta a fim de evitar pagamentos com incidência de mora. Muito pelo contrário, os extratos bancários demonstram que as prestações eram debitadas em valor menor do que o efetivamente devido e com atraso, o que justifica a cobrança questionada nesta demanda. Nesse norte, deve ser rechaçada a alegação do autor de que desconhece a cobrança, pois a contratação do empréstimo está devidamente comprovada nos extratos, a contratação foi feita, o crédito disponibilizado na conta do autor e por ele usufruídos. Ao passo que os pagamentos das prestações eram feitos diferente do contratado (a menor) e com atraso, dando ensejo a incidência da mora. Assim, não procede a alegação de ilegalidade das cobranças impugnadas, pois, como se vê, repito, houve a disponibilização de crédito pessoal em favor do autor regularmente utilizados, visto que, seja na inicial ou na réplica, a parte autora não impugnou a existência e regularidade do empréstimo pessoal e os extratos deixam bastante cristalino a regularidade da contratação, o que foi devidamente reconhecido na Sentença. Nesta senda, tem-se que, de fato, a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, o que, por consequência afasta todos os pleitos insertos na exordial. Isso posto, ACOLHO em parte os Embargos de Declaração, apenas para sanar a contradição apontada, para que conste na sentença que o objeto da presente ação é a discussão acerca das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESS”, mantendo inalterada a parte dispositiva da sentença. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM as partes para ciência. Transitada em julgado, CUMPRA parte final da Sentença ID: 117384222. CUMPRA. João Pessoa, 30 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DIAS MACEDO
RÉU: BANCO BRADESCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA EMBARGADA – EXISTÊNCIA DO VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO C.P.C., ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS APENAS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMA DA SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA MANTIDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807784-69.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 117410130) opostos pela parte promovida, alegando em síntese a existência de contradições na sentença uma vez que não teria a decisão embargada levado em consideração a nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 122769813), sustentando a impossibilidade de acolhimento dos Embargos em razão da ausência das hipóteses do artigo 1.022 do C.P.C. É o relatório. DECIDO. Como bem se sabe, os Embargos de Declaração se tratam de um recurso de rígidos contornos processuais, se mostrando cabível apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega a parte embargante que a sentença (ID: 117384222) foi contraditória uma vez que o objeto da demanda na verdade consiste na suposta nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESS” Assim sendo, entendo que merece acolhimento em parte o recurso aclaratório. É que de fato este juízo acabou por fundamentar em sua Sentença (ID: 117384222), que a presente lide versava sobre a existência/regularidade de contrato de empréstimo consignado, no entanto, de fato a lide discute a regularidade da cobrança realizada a título de “MORA CRED PESS” Ocorre que tal tarifa é cobrada quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e incidência de juros e correções (conforme amplamente demonstrado nos presentes autos, cujas capturas de tela encontram-se apresentadas na Sentença ID: 117384222). Em que pesem os esforços da parte autora, esta não nega a existência do empréstimo bancário e também não faz prova de que os valores necessários ao pagamento das referidas parcelas tenham sido regularmente disponibilizados em conta a fim de evitar pagamentos com incidência de mora. Muito pelo contrário, os extratos bancários demonstram que as prestações eram debitadas em valor menor do que o efetivamente devido e com atraso, o que justifica a cobrança questionada nesta demanda. Nesse norte, deve ser rechaçada a alegação do autor de que desconhece a cobrança, pois a contratação do empréstimo está devidamente comprovada nos extratos, a contratação foi feita, o crédito disponibilizado na conta do autor e por ele usufruídos. Ao passo que os pagamentos das prestações eram feitos diferente do contratado (a menor) e com atraso, dando ensejo a incidência da mora. Assim, não procede a alegação de ilegalidade das cobranças impugnadas, pois, como se vê, repito, houve a disponibilização de crédito pessoal em favor do autor regularmente utilizados, visto que, seja na inicial ou na réplica, a parte autora não impugnou a existência e regularidade do empréstimo pessoal e os extratos deixam bastante cristalino a regularidade da contratação, o que foi devidamente reconhecido na Sentença. Nesta senda, tem-se que, de fato, a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, o que, por consequência afasta todos os pleitos insertos na exordial. Isso posto, ACOLHO em parte os Embargos de Declaração, apenas para sanar a contradição apontada, para que conste na sentença que o objeto da presente ação é a discussão acerca das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESS”, mantendo inalterada a parte dispositiva da sentença. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM as partes para ciência. Transitada em julgado, CUMPRA parte final da Sentença ID: 117384222. CUMPRA. João Pessoa, 30 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 05:20
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 07:58
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:22
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:07
Publicação
06/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO DIAS MACEDO
REU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807784-69.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO DIAS MACEDO em face de BANCO BRADESCO. Alega o autor que é aposentado e recebe seus proventos através do Banco do Bradesco, ora promovida, a qual nos termos apresentados, ve, realizando diversos descontos na conta bancária do autor, a título de “MORA CRÉDITO PESOAL” Narra o promovente que desconhece a origem de tais cobranças, as quais se apresentam em variados valores, chegando a alcançar o valor de R$ 77,28 (setenta e sete reais e vinte e oito centavos), alegando que o banco estaria agindo com abusividade e de forma fraudulenta, prejudicando o orçamento familiar do autor. Diante de tais razões, procedeu com o ajuizamento da ação com o fim de ser indenizado pelos danos materiais sofridos em dobro, além de indenização pelos danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão de Emenda à Inicial (ID: 104081893) este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência econômica, sendo apresentada manifestação de ID: 104981252 pelo autor, foi deferida a gratuidade de justiça (ID:105943243). Apresentada Contestação pelo banco promovido (ID: 107912470), a parte ré em sede preliminar defendeu a existência de indícios de advocacia predatória, fracionamento de ações, existência de conexão entre ações, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. A parte promovida ainda alegou a decadência e prescrição. No mérito, defendeu que a parte promovente procedeu com a contratação de empréstimo via Internet Banking, por meio de senha pessoal, e fez uso dos valores liberados sem qualquer contestação, encontrando-se em débito, o que ocasiona a mora. Ao fim, a contestante defendeu a ausência de danos indenizáveis, bem como a impossibilidade de devolução dos valores, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos, inclusive o contrato assinado pelo autor (ID: 107912465). Réplica apresentada pelo autor (ID: 111546825). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019). Portanto, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões. Contudo, entendo que deve ser analisado o pleito quanto à impugnação à gratuidade de justiça. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
No caso vertente, a parte impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira dos impugnados de arcarem com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido aos autores. MÉRITO A lide cinge-se em analisar a existência, ou seja, a regularidade do contrato de empréstimo consignado com o promovido. Em contrapartida, comprova a demandada a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato e extratos bancários que demonstram a transferência para conta de titularidade do autor, veja: Conforme comprova o documento anexado, foi creditado na conta do autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de empréstimo pessoal, o que corrobora com o contrato apresentado (ID: 107912465) Apesar da negativa de contratação, a promovente foi incapaz de produzir provas constitutivas do seu direito, ao contrário do demandado que apresentou vasta documentação, impeditivas das alegações do requerente. Assim, tendo em vista todos os documentos apresentados pelo promovido e a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de débitos. De tal modo, ainda que defenda jamais ter realizado a contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados. Assim sendo, não comprovando o autor que realizou os pagamentos das parcelas no prazo convencionado, devida a inclusão da cobrança dos encargos pertinentes a título de mora, nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro de valores cobrados sob o título "Mora Crédito Pessoal" e de indenização por danos morais. O autor alegou cobrança indevida em razão de descontos relacionados a empréstimos pessoais contratados, mas não comprovou a ilegalidade das cobranças realizadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se as cobranças sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" são devidas e legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob o título "Mora Crédito Pessoal" decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo autor, constatando-se que o autor realizou diversos saques dos valores emprestados, sem devolvê-los ou questionar a validade dos contratos. As tarifas cobradas como "Mora Crédito Pessoal" referem-se a encargos de mora incidentes pelo atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos, estando os descontos justificados e de acordo com os termos pactuados. A ação originária limita-se a contestar genericamente as cobranças sem impugnar a validade dos contratos de empréstimo, tornando-se inviável o reconhecimento de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira. Não restou comprovada qualquer conduta ilícita da instituição financeira que configurasse abuso de direito de cobrança, nos termos do art. 14, § 3º, I, do C.D.C, sendo as cobranças devidas. Inexistem elementos para a configuração de danos morais, uma vez que as cobranças decorrem de encargos legítimos, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" é legítima quando decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados. 2. Não há direito à indenização por danos morais quando as cobranças realizadas pela instituição financeira são legítimas e não configuram ilícito. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 373, I; C.D.C, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/02/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800582-53.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 10/07/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030065320248150161, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 10/02/2025) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DENOMINADOS "MORA CRÉDITO PESSOAL". LICITUDE DA COBRANÇA TARIFÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou a inexistência de contrato que justificasse as cobranças denominadas “mora crédito pessoal”, requerendo a nulidade das cobranças, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de índices de correção monetária conforme precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pelo banco sob a rubrica "mora crédito pessoal" foram legítimas e decorrem de contrato válido; e (ii) verificar se houve dano moral indenizável decorrente das referidas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os encargos denominados “mora crédito pessoal” decorrem de contrato de empréstimo pessoal firmado pela autora com a instituição financeira, sendo incidentes sobre parcelas em atraso, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos. 4. A autora não questiona a validade do contrato de empréstimo nos autos, tampouco comprova ter realizado os pagamentos das parcelas antes do vencimento, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do C.P.C. 5. A tese autoral de inexistência de contratação do serviço “mora crédito pessoal” é infundada, pois os valores cobrados referem-se a encargos contratuais legítimos, não configurando erro ou falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do C.D.C. 6. Não se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que possa ensejar indenização por danos morais, sendo inaplicável a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do C.D.C. 7. A manutenção da sentença de improcedência é reforçada por precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhecem a legitimidade das cobranças vinculadas a contratos de empréstimo pessoal (v.g, TJ/PB, Apelação Cível 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010157720248150311, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 27/02/2025). Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte promovida, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. Além disso, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que não havia qualquer débito perante o réu, uma vez que os valores cobrados referem-se a encargos contratuais legítimos, não configurando erro ou falha na prestação de serviços. Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Publicação. Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO DIAS MACEDO
REU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807784-69.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO DIAS MACEDO em face de BANCO BRADESCO. Alega o autor que é aposentado e recebe seus proventos através do Banco do Bradesco, ora promovida, a qual nos termos apresentados, ve, realizando diversos descontos na conta bancária do autor, a título de “MORA CRÉDITO PESOAL” Narra o promovente que desconhece a origem de tais cobranças, as quais se apresentam em variados valores, chegando a alcançar o valor de R$ 77,28 (setenta e sete reais e vinte e oito centavos), alegando que o banco estaria agindo com abusividade e de forma fraudulenta, prejudicando o orçamento familiar do autor. Diante de tais razões, procedeu com o ajuizamento da ação com o fim de ser indenizado pelos danos materiais sofridos em dobro, além de indenização pelos danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão de Emenda à Inicial (ID: 104081893) este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência econômica, sendo apresentada manifestação de ID: 104981252 pelo autor, foi deferida a gratuidade de justiça (ID:105943243). Apresentada Contestação pelo banco promovido (ID: 107912470), a parte ré em sede preliminar defendeu a existência de indícios de advocacia predatória, fracionamento de ações, existência de conexão entre ações, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. A parte promovida ainda alegou a decadência e prescrição. No mérito, defendeu que a parte promovente procedeu com a contratação de empréstimo via Internet Banking, por meio de senha pessoal, e fez uso dos valores liberados sem qualquer contestação, encontrando-se em débito, o que ocasiona a mora. Ao fim, a contestante defendeu a ausência de danos indenizáveis, bem como a impossibilidade de devolução dos valores, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos, inclusive o contrato assinado pelo autor (ID: 107912465). Réplica apresentada pelo autor (ID: 111546825). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019). Portanto, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões. Contudo, entendo que deve ser analisado o pleito quanto à impugnação à gratuidade de justiça. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
No caso vertente, a parte impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira dos impugnados de arcarem com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido aos autores. MÉRITO A lide cinge-se em analisar a existência, ou seja, a regularidade do contrato de empréstimo consignado com o promovido. Em contrapartida, comprova a demandada a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato e extratos bancários que demonstram a transferência para conta de titularidade do autor, veja: Conforme comprova o documento anexado, foi creditado na conta do autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de empréstimo pessoal, o que corrobora com o contrato apresentado (ID: 107912465) Apesar da negativa de contratação, a promovente foi incapaz de produzir provas constitutivas do seu direito, ao contrário do demandado que apresentou vasta documentação, impeditivas das alegações do requerente. Assim, tendo em vista todos os documentos apresentados pelo promovido e a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de débitos. De tal modo, ainda que defenda jamais ter realizado a contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados. Assim sendo, não comprovando o autor que realizou os pagamentos das parcelas no prazo convencionado, devida a inclusão da cobrança dos encargos pertinentes a título de mora, nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro de valores cobrados sob o título "Mora Crédito Pessoal" e de indenização por danos morais. O autor alegou cobrança indevida em razão de descontos relacionados a empréstimos pessoais contratados, mas não comprovou a ilegalidade das cobranças realizadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se as cobranças sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" são devidas e legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob o título "Mora Crédito Pessoal" decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo autor, constatando-se que o autor realizou diversos saques dos valores emprestados, sem devolvê-los ou questionar a validade dos contratos. As tarifas cobradas como "Mora Crédito Pessoal" referem-se a encargos de mora incidentes pelo atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos, estando os descontos justificados e de acordo com os termos pactuados. A ação originária limita-se a contestar genericamente as cobranças sem impugnar a validade dos contratos de empréstimo, tornando-se inviável o reconhecimento de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira. Não restou comprovada qualquer conduta ilícita da instituição financeira que configurasse abuso de direito de cobrança, nos termos do art. 14, § 3º, I, do C.D.C, sendo as cobranças devidas. Inexistem elementos para a configuração de danos morais, uma vez que as cobranças decorrem de encargos legítimos, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" é legítima quando decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados. 2. Não há direito à indenização por danos morais quando as cobranças realizadas pela instituição financeira são legítimas e não configuram ilícito. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 373, I; C.D.C, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/02/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800582-53.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 10/07/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030065320248150161, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 10/02/2025) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DENOMINADOS "MORA CRÉDITO PESSOAL". LICITUDE DA COBRANÇA TARIFÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou a inexistência de contrato que justificasse as cobranças denominadas “mora crédito pessoal”, requerendo a nulidade das cobranças, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de índices de correção monetária conforme precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pelo banco sob a rubrica "mora crédito pessoal" foram legítimas e decorrem de contrato válido; e (ii) verificar se houve dano moral indenizável decorrente das referidas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os encargos denominados “mora crédito pessoal” decorrem de contrato de empréstimo pessoal firmado pela autora com a instituição financeira, sendo incidentes sobre parcelas em atraso, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos. 4. A autora não questiona a validade do contrato de empréstimo nos autos, tampouco comprova ter realizado os pagamentos das parcelas antes do vencimento, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do C.P.C. 5. A tese autoral de inexistência de contratação do serviço “mora crédito pessoal” é infundada, pois os valores cobrados referem-se a encargos contratuais legítimos, não configurando erro ou falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do C.D.C. 6. Não se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que possa ensejar indenização por danos morais, sendo inaplicável a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do C.D.C. 7. A manutenção da sentença de improcedência é reforçada por precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhecem a legitimidade das cobranças vinculadas a contratos de empréstimo pessoal (v.g, TJ/PB, Apelação Cível 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010157720248150311, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 27/02/2025). Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte promovida, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. Além disso, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que não havia qualquer débito perante o réu, uma vez que os valores cobrados referem-se a encargos contratuais legítimos, não configurando erro ou falha na prestação de serviços. Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Publicação. Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:12
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:56
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 09:07
Decurso de Prazo
23/05/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:48
Decurso de Prazo
11/04/2025, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:21
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:23
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 06:20
Publicação
21/01/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO DIAS MACEDO
REU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807784-69.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando a certidão NUPOPEDE, esse juízo ao realizar buscas no PJE encontrou quatro ações da parte autora contra o promovido sob as mesmas alegações, todas autuadas em dois dias (12 e 21 de novembro de 2024): Em que pese tal circunstância, vê-se que as tarifas discutidas são diferentes, de modo que se mostra possível o regular processamento do feito. Assim sendo, recebo a Emenda à Inicial, e DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos e a inúmeras ações idênticas a esta, demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. - Da citação e demais providências CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); - Do Juízo 100% Digital A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB). As partes ficam cientes de que, visando a celeridade e o bom andamento processo, a não opção pelo “Juízo 100% Digital”, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. § 3º, art. 4º da Resolução n. 30/2021 do TJPB). - Da Conciliação Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRA e INTIMEM as partes desta decisão. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito