Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800586-11.2024.8.15.0441 [Contratos Bancários, Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração, protocolizados sob o Id. 116885471, opostos pelo Réu BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em face da Sentença proferida (Id. 115827390), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alegou, em síntese, a ocorrência de erro material e contradição no dispositivo da Sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumentou que a condenação dos honorários em 20% sobre o valor da causa (R$ 26.632,00), divididos na proporção de 10% para cada patrono em razão da sucumbência recíproca, resultou em valores excessivos e desproporcionais ao trabalho realizado, visto que a causa não é complexa. Defendeu que a base de cálculo deveria observar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, e, subsidiariamente, a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte Autora, JOSE ALVES DA SILVA, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 124662828), manifestando-se pela rejeição dos embargos, sob a alegação de que não havia contradição ou erro material na decisão, mas sim mero inconformismo do embargante. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a Sentença de Id. 115827390 condenou o Réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente a título de "Título de Capitalização" e afastou o pedido de danos morais, configurando sucumbência recíproca. O ponto questionado nos Embargos refere-se à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A Sentença utilizou o valor da causa (R$ 26.632,00), mas houve condenação em quantia (devolução simples dos descontos, cujo valor total, conforme relatado na inicial, era de R$ 8.316,00, a ser atualizado). O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a hierarquia da base de cálculo para os honorários: primeiramente, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico obtido; e, por último, o valor atualizado da causa. Apenas na impossibilidade de mensuração destes ou quando for inestimável/irrisório o proveito econômico, é que se aplica a apreciação equitativa (§ 8º). Neste feito, foi reconhecida a ilegalidade dos descontos, com a consequente condenação à devolução simples dos valores, caracterizando uma condenação pecuniária passível de liquidação. Assim, de fato, a utilização do valor da causa como base para o cálculo dos honorários advocatícios desconsiderou a existência de valor de condenação mensurável. O erro na aplicação da ordem legal estabelecida pelo CPC para a escolha da base de cálculo dos honorários configura erro material na Sentença, apto a ser sanado por meio dos presentes Embargos. Acolhe-se, portanto, a inconformidade do embargante quanto ao critério adotado, para adequar o cálculo dos honorários sucumbenciais ao primeiro critério legal, qual seja, o valor da condenação. Assim, os Embargos de Declaração merecem acolhimento para sanar o erro material na forma de cálculo da verba honorária. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração de Id. 116885471 para, sanando o erro material apontado no dispositivo da Sentença de Id. 115827390, modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O dispositivo da Sentença de Id. 115827390 passa a vigorar com a seguinte redação, exclusivamente no tocante aos honorários: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido dos advogados, consoante art. 85, § 2º, do CPC, cabendo a cada parte 10% (dez por cento) do referido valor ao patrono da parte contrária, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC quanto à parte Autora (beneficiária da Justiça Gratuita).” Mantenha-se intacta a Sentença em seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito