Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCAS INTEGRADAS DO LITORAL SUL Juízo de Direito da Única Vara da Comarca Integrada de Conde Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes Rodovia PB-018, Km 3, Centro, Conde/PB CEP: 58322-000 (Shopping Conde, 1º Pavimento) Tel.: (83) 99145-1172 (whatsapp) E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Proc. nº 0800586-11.2024.8.15.0441 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607); Bancários (7752) Promovente: JOSE ALVES DA SILVA Advogados: Drs. Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB/PB nº 31379; Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB nº 27977; e Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB nº 28400 Promovido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.010.851/0001-74 (REU) Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN nº 392-A CERTIDÃO CERTIFICO, em cumprimento às minhas atribuições legais e para os devidos fins, que os Alvarás necessários à integral quitação do acordo homologado nestes autos foram devidamente expedidos e validados pela Secretaria, encontrando-se, no presente momento, pendentes apenas da aposição de assinatura digital pela MMª. Magistrada. CERTIFICO, outrossim, que, imediatamente após a assinatura eletrônica da ordem de pagamento, os valores correspondentes serão transferidos e creditados de forma automática nas contas bancárias indicadas no Petitório de id nº 161596026, não subsistindo a necessidade de nenhuma diligência complementar por parte deste Juízo ou dos beneficiários. Dou fé! ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, procedo com o seguinte ato ordinatório: De ordem da MMª. Juíza de Direito titular da Única Vara da Comarca Integrada de Conde, Drª. Lessandra Nara Torres Silva, dou CIÊNCIA aos beneficiários acerca das informações supra, devendo os mesmos aguardar o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, para a assinatura da MMª. Magistrada e o consequente crédito dos valores contidos nos Alvarás em suas contas bancárias, a fim de confirmarem o recebimento do crédito. Caso o pagamento não seja concretizado no prazo assinalado, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do telefone/WhatsApp (83) 99145-1172 para obterem informações. Desta forma, ficando os interessados cientes e cumpridas todas as providências, promovo a remessa dos presentes autos ao Arquivo Judicial com as devidas baixas, ressaltando-se que poderão ser desarquivados futuramente mediante petição fundamentada em justo motivo. Conde, 25 de junho de 2026 FELIPE BESERRA GUEDES QUEVEDO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 14:10
Definitivo
25/06/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 12:42
Ato ordinatório
25/06/2026, 12:40
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 12:34
Documento (Certidão)
25/06/2026, 09:47
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:05
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes Rodovia PB 018, Km 3, Centro, Conde/PB CEP: 58322-000 Tel.: (83) 99145-1172 (whatsapp) E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Proc. nº 0800586-11.2024.8.15.0441 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, procedo com o seguinte ato ordinatório: CERTIDÃO Certifico que, do acordo de ID 159760752, depreende-se que os honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento), devem ser destacados do valor total da avença, conforme o seguinte trecho: “A PARTE RÉ se compromete a pagar à PARTE AUTORA a quantia de R$ xxxx, meramente a título de composição amigável do litígio. Sendo desses valores devidos à quantia de 20% a título de honorários sucumbenciais.” (omissis). Certifico, ainda, que, ao final do termo de acordo, consta a seguinte disposição: “Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários de seus causídicos, pugnando ainda deste juízo a dispensa das custas judiciais remanescentes na forma do art. 90, §3º, do CPC.” Certifico também, que a referida disposição não afasta a previsão expressa de destaque dos honorários sucumbenciais, os quais correspondem a 20% (vinte por cento) do valor total do acordo, razão pela qual procedo à expedição de alvará em favor: 1. da parte autora/promovente, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor acordado; 2. e dos patronos da parte autora/promovente, relativo ao valor correspondente aos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento), sendo 6,666..% para cada um dos três. Certifico ainda que não localizei nos autos indicações acerca de dados bancários doobservada eventual indicação nos autos quanto à forma de levantamento. Dou fé! ATO ORDINATÓRIO Conforme certidão retro, visando a expedição dos competentes Alvarás, INTIMO a Promovente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos seus respectivos dados bancários. Caso o Promovente e seus advogados tenham todos chave pix cadastradas em seus respectivos CPFs, basta informar o fato. Caso não, favor informar os seguintes dados: Nome do banco (com código), Número da Agência e Número da Conta, ambos com os respectivos dígitos. Serve o presente Ato Ordinatório como intimação para o Ministério Público, Defensoria, Advogados, Delegado ou partes devidamente cadastradas e habilitadas a receber intimações via sistema PJE. Conde, 9 de junho de 2026 FELIPE BESERRA GUEDES QUEVEDO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes Rodovia PB 018, Km 3, Centro, Conde/PB CEP: 58322-000 Tel.: (83) 99145-1172 (whatsapp) E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Proc. nº 0800586-11.2024.8.15.0441 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, procedo com o seguinte ato ordinatório: CERTIDÃO Certifico que, do acordo de ID 159760752, depreende-se que os honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento), devem ser destacados do valor total da avença, conforme o seguinte trecho: “A PARTE RÉ se compromete a pagar à PARTE AUTORA a quantia de R$ xxxx, meramente a título de composição amigável do litígio. Sendo desses valores devidos à quantia de 20% a título de honorários sucumbenciais.” (omissis). Certifico, ainda, que, ao final do termo de acordo, consta a seguinte disposição: “Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários de seus causídicos, pugnando ainda deste juízo a dispensa das custas judiciais remanescentes na forma do art. 90, §3º, do CPC.” Certifico também, que a referida disposição não afasta a previsão expressa de destaque dos honorários sucumbenciais, os quais correspondem a 20% (vinte por cento) do valor total do acordo, razão pela qual procedo à expedição de alvará em favor: 1. da parte autora/promovente, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor acordado; 2. e dos patronos da parte autora/promovente, relativo ao valor correspondente aos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento), sendo 6,666..% para cada um dos três. Certifico ainda que não localizei nos autos indicações acerca de dados bancários doobservada eventual indicação nos autos quanto à forma de levantamento. Dou fé! ATO ORDINATÓRIO Conforme certidão retro, visando a expedição dos competentes Alvarás, INTIMO a Promovente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos seus respectivos dados bancários. Caso o Promovente e seus advogados tenham todos chave pix cadastradas em seus respectivos CPFs, basta informar o fato. Caso não, favor informar os seguintes dados: Nome do banco (com código), Número da Agência e Número da Conta, ambos com os respectivos dígitos. Serve o presente Ato Ordinatório como intimação para o Ministério Público, Defensoria, Advogados, Delegado ou partes devidamente cadastradas e habilitadas a receber intimações via sistema PJE. Conde, 9 de junho de 2026 FELIPE BESERRA GUEDES QUEVEDO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:28
Ato ordinatório
09/06/2026, 13:27
Movimentação processual
09/06/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800586-11.2024.8.15.0441 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. Revisando a sentença anteriormente prolatada, observo que o seu último parágrafo contém erro material. A determinação de evolução de classe e posterior remessa para Caaporã carece de amparo na Res. nº 11/2026 do TJPB, uma vez que a regra do art. 6º da citada resolução exige o atendimento cumulativo de requisitos materiais e sistêmicos para a alteração da classe para cumprimento de sentença. Art. 6º Os cumprimentos de sentença definitivos, das ações de competência prevista no art. 5º, I, desta Resolução, serão remetidos à vara da comarca integrada referida no art. 4º após o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - certidão do trânsito em julgado lançada nos autos, atestando o transcurso do prazo para interposição de recursos; II - alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” pela unidade judiciária de origem, independentemente de requerimento das partes; III - transferência das medidas constritivas porventura existentes sobre bens e valores ao juízo especializado, com a devida atualização nos sistemas informatizados. § 1º Os processos que não atenderem aos requisitos deste artigo serão imediatamente devolvidos à unidade judiciária de origem. (...) Impende então definir o que é, efetivamente, a fase de cumprimento de sentença. Consoante a moderna doutrina processual, o procedimento comum estrutura-se horizontalmente em duas grandes fases: a fase de conhecimento e a fase de cumprimento de sentença. Esta fase de cumprimento de sentença surge quando a sentença prolatada for definitiva de procedência, mas não for autossuficiente para a imediata satisfação do bem tutelado. A partir do trânsito em julgado, seguido do pedido de cumprimento pela parte vencedora ou interessada, o órgão jurisdicional muda o seu perfil de atuação, evoluindo por conseguinte a Classe dos autos para "Cumprimento de Sentença". Cessam então os atos próprios da "Fase de Conhecimento" do litígio e iniciam-se os atos de coerção e execução para o integral cumprimento dos comandos da sentença. Reanalisando o caso dos autos, vejo que a sentença já é autossuficiente, vez que estamos a tratar de uma homologação de acordo extrajudicial, que já foi cumprido, com depósito judicial efetuado nos autos, faltando apenas a expedição dos competentes alvarás para pôr fim ao processo. Desta forma, ao tempo em que determino a expedição imediata do(s) respectivo(s) alvará(s), retifico o último parágrafo da Sentença Homologatória de id nº 160012208, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação: “Diante do depósito judicial do valor transacionado, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) alvará(s) e, após, arquive-se o feito, independente de nova conclusão.”. Em que pese tratar-se de correção de erro material de ofício, movimento como acolhimento de embargos de declaração por ausência de opção mais adequada neste sistema de processo eletrônico. Não havendo prejuízo às partes, dispensa-se o trâmite recursal. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, e após, ARQUIVE-SE. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800586-11.2024.8.15.0441 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. Revisando a sentença anteriormente prolatada, observo que o seu último parágrafo contém erro material. A determinação de evolução de classe e posterior remessa para Caaporã carece de amparo na Res. nº 11/2026 do TJPB, uma vez que a regra do art. 6º da citada resolução exige o atendimento cumulativo de requisitos materiais e sistêmicos para a alteração da classe para cumprimento de sentença. Art. 6º Os cumprimentos de sentença definitivos, das ações de competência prevista no art. 5º, I, desta Resolução, serão remetidos à vara da comarca integrada referida no art. 4º após o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - certidão do trânsito em julgado lançada nos autos, atestando o transcurso do prazo para interposição de recursos; II - alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” pela unidade judiciária de origem, independentemente de requerimento das partes; III - transferência das medidas constritivas porventura existentes sobre bens e valores ao juízo especializado, com a devida atualização nos sistemas informatizados. § 1º Os processos que não atenderem aos requisitos deste artigo serão imediatamente devolvidos à unidade judiciária de origem. (...) Impende então definir o que é, efetivamente, a fase de cumprimento de sentença. Consoante a moderna doutrina processual, o procedimento comum estrutura-se horizontalmente em duas grandes fases: a fase de conhecimento e a fase de cumprimento de sentença. Esta fase de cumprimento de sentença surge quando a sentença prolatada for definitiva de procedência, mas não for autossuficiente para a imediata satisfação do bem tutelado. A partir do trânsito em julgado, seguido do pedido de cumprimento pela parte vencedora ou interessada, o órgão jurisdicional muda o seu perfil de atuação, evoluindo por conseguinte a Classe dos autos para "Cumprimento de Sentença". Cessam então os atos próprios da "Fase de Conhecimento" do litígio e iniciam-se os atos de coerção e execução para o integral cumprimento dos comandos da sentença. Reanalisando o caso dos autos, vejo que a sentença já é autossuficiente, vez que estamos a tratar de uma homologação de acordo extrajudicial, que já foi cumprido, com depósito judicial efetuado nos autos, faltando apenas a expedição dos competentes alvarás para pôr fim ao processo. Desta forma, ao tempo em que determino a expedição imediata do(s) respectivo(s) alvará(s), retifico o último parágrafo da Sentença Homologatória de id nº 160012208, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação: “Diante do depósito judicial do valor transacionado, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) alvará(s) e, após, arquive-se o feito, independente de nova conclusão.”. Em que pese tratar-se de correção de erro material de ofício, movimento como acolhimento de embargos de declaração por ausência de opção mais adequada neste sistema de processo eletrônico. Não havendo prejuízo às partes, dispensa-se o trâmite recursal. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, e após, ARQUIVE-SE. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Insta registrar, inicialmente, que o feito já havia sido sentenciado por meio da sentença de ID 115827390, decisão contra a qual foi interposta apelação (ID 128011653). O recurso foi julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que proferiu o acórdão de ID 159760146, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão colegiada (ID 159760753). Na petição de ID 159760752, antes do início da fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. Ademais, destaca-se a relevância da autocomposição e da solução consensual dos conflitos, ressaltando-se que o estímulo à conciliação e à transação deve ser promovido pelo Poder Judiciário em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão de mérito, como forma eficaz de pacificação social e encerramento definitivo do litígio. De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800586-11.2024.8.15.0441 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente. Cientifico as partes da presente homologação. Diante do depósito judicial do valor transacionado, REMETA-SE os autos à Comarca de Caaporã, juízo competente para expedição do alvará respectivo. Cumpra-se nos termos do Art 6º da Resolução TJPB n. 11/2026. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Insta registrar, inicialmente, que o feito já havia sido sentenciado por meio da sentença de ID 115827390, decisão contra a qual foi interposta apelação (ID 128011653). O recurso foi julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que proferiu o acórdão de ID 159760146, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão colegiada (ID 159760753). Na petição de ID 159760752, antes do início da fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. Ademais, destaca-se a relevância da autocomposição e da solução consensual dos conflitos, ressaltando-se que o estímulo à conciliação e à transação deve ser promovido pelo Poder Judiciário em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão de mérito, como forma eficaz de pacificação social e encerramento definitivo do litígio. De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800586-11.2024.8.15.0441 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente. Cientifico as partes da presente homologação. Diante do depósito judicial do valor transacionado, REMETA-SE os autos à Comarca de Caaporã, juízo competente para expedição do alvará respectivo. Cumpra-se nos termos do Art 6º da Resolução TJPB n. 11/2026. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 11:49
Conclusão (para julgamento)
21/05/2026, 13:04
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 17:15
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 08:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41635903 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41635903 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 13:42
Processo Encaminhado
22/02/2026, 22:59
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:04
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes Rodovia PB 018, Km 3, Centro, Conde/PB CEP: 58322-000 Tel.: (83) 99145-1172 (whatsapp) E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Proc. nº 0800586-11.2024.8.15.0441 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, procedo com o seguinte ato ordinatório: Abro vistas dos autos à Apelada pelo prazo de 15 dias Serve o presente Ato Ordinatório como intimação para o Ministério Público, Defensoria, Advogados, Delegado ou partes devidamente cadastradas e habilitadas a receber intimações via sistema PJE. Conde, 1 de dezembro de 2025 FELIPE BESERRA GUEDES QUEVEDO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:04
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:50
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 11:15
Publicação
13/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800586-11.2024.8.15.0441 [Contratos Bancários, Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração, protocolizados sob o Id. 116885471, opostos pelo Réu BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em face da Sentença proferida (Id. 115827390), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alegou, em síntese, a ocorrência de erro material e contradição no dispositivo da Sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumentou que a condenação dos honorários em 20% sobre o valor da causa (R$ 26.632,00), divididos na proporção de 10% para cada patrono em razão da sucumbência recíproca, resultou em valores excessivos e desproporcionais ao trabalho realizado, visto que a causa não é complexa. Defendeu que a base de cálculo deveria observar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, e, subsidiariamente, a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte Autora, JOSE ALVES DA SILVA, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 124662828), manifestando-se pela rejeição dos embargos, sob a alegação de que não havia contradição ou erro material na decisão, mas sim mero inconformismo do embargante. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a Sentença de Id. 115827390 condenou o Réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente a título de "Título de Capitalização" e afastou o pedido de danos morais, configurando sucumbência recíproca. O ponto questionado nos Embargos refere-se à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A Sentença utilizou o valor da causa (R$ 26.632,00), mas houve condenação em quantia (devolução simples dos descontos, cujo valor total, conforme relatado na inicial, era de R$ 8.316,00, a ser atualizado). O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a hierarquia da base de cálculo para os honorários: primeiramente, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico obtido; e, por último, o valor atualizado da causa. Apenas na impossibilidade de mensuração destes ou quando for inestimável/irrisório o proveito econômico, é que se aplica a apreciação equitativa (§ 8º). Neste feito, foi reconhecida a ilegalidade dos descontos, com a consequente condenação à devolução simples dos valores, caracterizando uma condenação pecuniária passível de liquidação. Assim, de fato, a utilização do valor da causa como base para o cálculo dos honorários advocatícios desconsiderou a existência de valor de condenação mensurável. O erro na aplicação da ordem legal estabelecida pelo CPC para a escolha da base de cálculo dos honorários configura erro material na Sentença, apto a ser sanado por meio dos presentes Embargos. Acolhe-se, portanto, a inconformidade do embargante quanto ao critério adotado, para adequar o cálculo dos honorários sucumbenciais ao primeiro critério legal, qual seja, o valor da condenação. Assim, os Embargos de Declaração merecem acolhimento para sanar o erro material na forma de cálculo da verba honorária. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração de Id. 116885471 para, sanando o erro material apontado no dispositivo da Sentença de Id. 115827390, modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O dispositivo da Sentença de Id. 115827390 passa a vigorar com a seguinte redação, exclusivamente no tocante aos honorários: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido dos advogados, consoante art. 85, § 2º, do CPC, cabendo a cada parte 10% (dez por cento) do referido valor ao patrono da parte contrária, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC quanto à parte Autora (beneficiária da Justiça Gratuita).” Mantenha-se intacta a Sentença em seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800586-11.2024.8.15.0441 [Contratos Bancários, Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração, protocolizados sob o Id. 116885471, opostos pelo Réu BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em face da Sentença proferida (Id. 115827390), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alegou, em síntese, a ocorrência de erro material e contradição no dispositivo da Sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumentou que a condenação dos honorários em 20% sobre o valor da causa (R$ 26.632,00), divididos na proporção de 10% para cada patrono em razão da sucumbência recíproca, resultou em valores excessivos e desproporcionais ao trabalho realizado, visto que a causa não é complexa. Defendeu que a base de cálculo deveria observar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, e, subsidiariamente, a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte Autora, JOSE ALVES DA SILVA, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 124662828), manifestando-se pela rejeição dos embargos, sob a alegação de que não havia contradição ou erro material na decisão, mas sim mero inconformismo do embargante. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a Sentença de Id. 115827390 condenou o Réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente a título de "Título de Capitalização" e afastou o pedido de danos morais, configurando sucumbência recíproca. O ponto questionado nos Embargos refere-se à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A Sentença utilizou o valor da causa (R$ 26.632,00), mas houve condenação em quantia (devolução simples dos descontos, cujo valor total, conforme relatado na inicial, era de R$ 8.316,00, a ser atualizado). O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a hierarquia da base de cálculo para os honorários: primeiramente, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico obtido; e, por último, o valor atualizado da causa. Apenas na impossibilidade de mensuração destes ou quando for inestimável/irrisório o proveito econômico, é que se aplica a apreciação equitativa (§ 8º). Neste feito, foi reconhecida a ilegalidade dos descontos, com a consequente condenação à devolução simples dos valores, caracterizando uma condenação pecuniária passível de liquidação. Assim, de fato, a utilização do valor da causa como base para o cálculo dos honorários advocatícios desconsiderou a existência de valor de condenação mensurável. O erro na aplicação da ordem legal estabelecida pelo CPC para a escolha da base de cálculo dos honorários configura erro material na Sentença, apto a ser sanado por meio dos presentes Embargos. Acolhe-se, portanto, a inconformidade do embargante quanto ao critério adotado, para adequar o cálculo dos honorários sucumbenciais ao primeiro critério legal, qual seja, o valor da condenação. Assim, os Embargos de Declaração merecem acolhimento para sanar o erro material na forma de cálculo da verba honorária. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração de Id. 116885471 para, sanando o erro material apontado no dispositivo da Sentença de Id. 115827390, modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O dispositivo da Sentença de Id. 115827390 passa a vigorar com a seguinte redação, exclusivamente no tocante aos honorários: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido dos advogados, consoante art. 85, § 2º, do CPC, cabendo a cada parte 10% (dez por cento) do referido valor ao patrono da parte contrária, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC quanto à parte Autora (beneficiária da Justiça Gratuita).” Mantenha-se intacta a Sentença em seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 07:14
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:24
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:51
Mero expediente
16/09/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 15:42
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 17:17
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:24
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 09:18
Publicação
21/07/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S/A APELADA: ERIKA FABIANA AIRES DOS SANTOS RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DO DÉBITO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM ? MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a relação jurídica entre as partes, e mesmo tendo oportunizado não pugnou a produção de provas, mantém-se a sentença de declaração de inexistência de débito, não havendo documento que evidencie a legitimidade da cobrança dos débitos provenientes do contrato de refinanciamento, supostamente contratado pela consumidora, sequer apresentada cópia do referido contrato, mas instruída a contestação com operação bancária diversa da discutida nos autos, a faltar prova robusta para afastar a tese de inexistência de autorização para os descontos. 2. Reputa-se conduta antijurídica passível de reparação moral à míngua de demonstração de contratação formal do empréstimo com o consentimento da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 3 ? Adequado o valor indenizatório arbitrado na origem, impondo sua manutenção, fulcrada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula nº 32, deste tribunal local e precedentes desta Corte. 4 ? Apelo conhecido e desprovido. 5 ? Honorários advocatícios recursais majorados em atenção ao art. 85, § 11, CPC. (TJ-GO - AC: 53256166220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou a juntada do contrato. É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02). Ademais, ressalto o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa promovida, de dados do real contratante, o que não ocorreu nos presentes autos. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, os descontos indevidos em contracheques da autora e o nexo causal entre ambos. Por fim, não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria. Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual deve ressarcir, de forma simples, os danos causados à autora. Dos Danos Morais Em relação à indenização por danos morais, em que pesem manifestações anteriores desta Magistrada reconhecendo sua ocorrência, privilegiando nova orientação jurisprudencial, reputo ausente a sua configuração, pois não houve a demonstração acerca de prejuízos de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela demandante decorrente da cobrança indevida referente ao título não contratado. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020). “[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem expressamente consignaram que não há provas nos autos quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro de proteção ao crédito, refutando o dano moral. 4. Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.241/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a nulidade de contrato de título de capitalização e determinou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nos embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática desconsiderou a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) pela cobrança indevida de verba alimentícia; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios deveria ser aplicada nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC/15, introduzido pela Lei 14.365/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal entende que a cobrança indevida por si só não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais concretos. No caso, não foi demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico significativo decorrente da falha na prestação de serviço. 4. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o valor de R$ 500,00, estabelecido por apreciação equitativa, considera o baixo valor da causa (R$ 10.440,00) e a simplicidade da matéria, sendo adequado às circunstâncias do processo, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 5. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, sem prova de abalo moral concreto, não caracteriza dano moral indenizável. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 4/3/2024; TJRS, Apelação Cível n. 70070905724, 18ª Câmara Cível, rel. João Moreno Pomar, j. 30/06/2020. Sendo assim, não resta materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. III - DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800586-11.2024.8.15.0441 [Contratos Bancários, Bancários]
Trata-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ALVES DA SILVA, em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Aduz o promovente ser pessoa idosa, analfabeta e de condição extremamente humilde que recebe como única fonte de sustento um benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 898,50, depositado em conta no Banco Bradesco. Ao consultar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos no valor total de R$ 8.316,00, referentes a um “Título de Capitalização” que ele jamais contratou ou sequer tem conhecimento do que se trata. Alega que tais descontos configuram grave ilegalidade e abuso por parte da instituição financeira, que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs cobrança por serviço não contratado. Diante disso, o autor requer a intervenção do Poder Judiciário para reaver os valores descontados indevidamente e receber indenização por danos morais. Nos pedidos, requereu que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 16.632,00 (dezesseis mil seiscentos e trinta e dois reais) e por violação aos danos morais sofridos pela parte autora, no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais). Comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, o benefício foi concedido. Lado outro restou indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora (Id 101911519). Citado, o banco requerido alega em preliminar a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e, no mérito, afirma que não há motivo legal para indenização ou devolução de valores. Em réplica (Id.103975636), o autor requereu pela desconsideração dos argumentos genéricos apresentados na contestação, por carecerem de fundamentação específica e respaldo probatório, e, ao final, a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. O demandante informou que não há mais provas que pretenda produzir (Id.107205858). Por sua vez, o demandado deixou transcorrer em prazo sem manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhimento. A alegação de ausência de pretensão resistida não se sustenta, uma vez que a resistência à pretensão da parte autora está evidenciada no próprio ajuizamento da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, tampouco a demonstração de negativa formal e prévia pela parte adversa, salvo nas hipóteses específicas previstas em lei, o que não se aplica ao presente caso. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais. Isso posto, rejeito a preliminar e passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o presente caso
trata-se de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é destinatária final do serviço prestado pelo réu (art. 2º e 3º, CDC). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dado o estado de vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). Pois bem. Disciplina o art. 186 do CC/02 que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927 do CC/02, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por fim, o caput do art. 944 do CC/02 é claro ao afirmar que a indenização se mede pela extensão do dano. Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade da contratação e a inexistência de dívida, compete a parte requerida, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada. No caso "sub judice", cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade dos contratos de previdência privada, com o fito de afastar a sua responsabilidade, contudo, o que se verifica nos autos é que o promovido limitou-se a alegar a existência de contratação sem anexar qualquer prova nesse sentido. Portanto, sem maiores digressões, o réu não apresentou provas robustas que comprovem a existência e regularidade do contrato firmado. O fato de a autora ser analfabeta impõe ao banco o dever de diligência redobrada, conforme art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou testemunhas para contratos celebrados com analfabetos. A ausência desses requisitos caracteriza vício insanável de consentimento. Compulsado os autos, verifico que não há nos autos cópia do referido contrato, o que prejudica por si a própria defesa da ré que suscita sua regularidade e existência. Sendo assim, tenho que o réu descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), vez que sequer colacionou o suposto contrato firmado entre as parte, razão pela qual passo a entender pela inexistência da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325616-62.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Lado outro, afasto a condenação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, cabendo a cada parte 10% do pagamento, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC quanto a parte autora. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, caso ausente pedido de cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S/A APELADA: ERIKA FABIANA AIRES DOS SANTOS RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DO DÉBITO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM ? MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a relação jurídica entre as partes, e mesmo tendo oportunizado não pugnou a produção de provas, mantém-se a sentença de declaração de inexistência de débito, não havendo documento que evidencie a legitimidade da cobrança dos débitos provenientes do contrato de refinanciamento, supostamente contratado pela consumidora, sequer apresentada cópia do referido contrato, mas instruída a contestação com operação bancária diversa da discutida nos autos, a faltar prova robusta para afastar a tese de inexistência de autorização para os descontos. 2. Reputa-se conduta antijurídica passível de reparação moral à míngua de demonstração de contratação formal do empréstimo com o consentimento da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 3 ? Adequado o valor indenizatório arbitrado na origem, impondo sua manutenção, fulcrada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula nº 32, deste tribunal local e precedentes desta Corte. 4 ? Apelo conhecido e desprovido. 5 ? Honorários advocatícios recursais majorados em atenção ao art. 85, § 11, CPC. (TJ-GO - AC: 53256166220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou a juntada do contrato. É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02). Ademais, ressalto o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa promovida, de dados do real contratante, o que não ocorreu nos presentes autos. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, os descontos indevidos em contracheques da autora e o nexo causal entre ambos. Por fim, não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria. Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual deve ressarcir, de forma simples, os danos causados à autora. Dos Danos Morais Em relação à indenização por danos morais, em que pesem manifestações anteriores desta Magistrada reconhecendo sua ocorrência, privilegiando nova orientação jurisprudencial, reputo ausente a sua configuração, pois não houve a demonstração acerca de prejuízos de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela demandante decorrente da cobrança indevida referente ao título não contratado. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020). “[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem expressamente consignaram que não há provas nos autos quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro de proteção ao crédito, refutando o dano moral. 4. Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.241/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a nulidade de contrato de título de capitalização e determinou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nos embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática desconsiderou a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) pela cobrança indevida de verba alimentícia; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios deveria ser aplicada nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC/15, introduzido pela Lei 14.365/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal entende que a cobrança indevida por si só não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais concretos. No caso, não foi demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico significativo decorrente da falha na prestação de serviço. 4. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o valor de R$ 500,00, estabelecido por apreciação equitativa, considera o baixo valor da causa (R$ 10.440,00) e a simplicidade da matéria, sendo adequado às circunstâncias do processo, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 5. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, sem prova de abalo moral concreto, não caracteriza dano moral indenizável. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 4/3/2024; TJRS, Apelação Cível n. 70070905724, 18ª Câmara Cível, rel. João Moreno Pomar, j. 30/06/2020. Sendo assim, não resta materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. III - DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800586-11.2024.8.15.0441 [Contratos Bancários, Bancários]
Trata-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ALVES DA SILVA, em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Aduz o promovente ser pessoa idosa, analfabeta e de condição extremamente humilde que recebe como única fonte de sustento um benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 898,50, depositado em conta no Banco Bradesco. Ao consultar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos no valor total de R$ 8.316,00, referentes a um “Título de Capitalização” que ele jamais contratou ou sequer tem conhecimento do que se trata. Alega que tais descontos configuram grave ilegalidade e abuso por parte da instituição financeira, que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs cobrança por serviço não contratado. Diante disso, o autor requer a intervenção do Poder Judiciário para reaver os valores descontados indevidamente e receber indenização por danos morais. Nos pedidos, requereu que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 16.632,00 (dezesseis mil seiscentos e trinta e dois reais) e por violação aos danos morais sofridos pela parte autora, no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais). Comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, o benefício foi concedido. Lado outro restou indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora (Id 101911519). Citado, o banco requerido alega em preliminar a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e, no mérito, afirma que não há motivo legal para indenização ou devolução de valores. Em réplica (Id.103975636), o autor requereu pela desconsideração dos argumentos genéricos apresentados na contestação, por carecerem de fundamentação específica e respaldo probatório, e, ao final, a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. O demandante informou que não há mais provas que pretenda produzir (Id.107205858). Por sua vez, o demandado deixou transcorrer em prazo sem manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhimento. A alegação de ausência de pretensão resistida não se sustenta, uma vez que a resistência à pretensão da parte autora está evidenciada no próprio ajuizamento da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, tampouco a demonstração de negativa formal e prévia pela parte adversa, salvo nas hipóteses específicas previstas em lei, o que não se aplica ao presente caso. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais. Isso posto, rejeito a preliminar e passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o presente caso
trata-se de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é destinatária final do serviço prestado pelo réu (art. 2º e 3º, CDC). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dado o estado de vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). Pois bem. Disciplina o art. 186 do CC/02 que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927 do CC/02, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por fim, o caput do art. 944 do CC/02 é claro ao afirmar que a indenização se mede pela extensão do dano. Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade da contratação e a inexistência de dívida, compete a parte requerida, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada. No caso "sub judice", cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade dos contratos de previdência privada, com o fito de afastar a sua responsabilidade, contudo, o que se verifica nos autos é que o promovido limitou-se a alegar a existência de contratação sem anexar qualquer prova nesse sentido. Portanto, sem maiores digressões, o réu não apresentou provas robustas que comprovem a existência e regularidade do contrato firmado. O fato de a autora ser analfabeta impõe ao banco o dever de diligência redobrada, conforme art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou testemunhas para contratos celebrados com analfabetos. A ausência desses requisitos caracteriza vício insanável de consentimento. Compulsado os autos, verifico que não há nos autos cópia do referido contrato, o que prejudica por si a própria defesa da ré que suscita sua regularidade e existência. Sendo assim, tenho que o réu descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), vez que sequer colacionou o suposto contrato firmado entre as parte, razão pela qual passo a entender pela inexistência da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325616-62.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Lado outro, afasto a condenação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, cabendo a cada parte 10% do pagamento, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC quanto a parte autora. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, caso ausente pedido de cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:58
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 07:26
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:03
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 10:06
Publicação
21/01/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800586-11.2024.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que não houve a intimação expressa para o cumprimento do item 4 do ID 99957021, intimando-se tão somente para a réplica. Atente-se a serventia da possibilidade de intimar para o cumprimento dos itens sequenciais do despacho inaugural. Isso posto, saneando o feito, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800586-11.2024.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que não houve a intimação expressa para o cumprimento do item 4 do ID 99957021, intimando-se tão somente para a réplica. Atente-se a serventia da possibilidade de intimar para o cumprimento dos itens sequenciais do despacho inaugural. Isso posto, saneando o feito, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito