Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA ABC LTDA
EXECUTADO: RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801002-18.2025.8.15.2001 [Obrigação de Entregar]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONSTRUTORA ABC LTDA. em face de RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO, com fundamento em Termo de Confissão de Dívida (Id. 106067275), no valor de R$ 24.859,66. A execução refere-se ao valor original de R$ 11.520,00, correspondente a aluguéis vencidos entre junho e dezembro de 2019, relativos à Loja 62, térreo, do Edifício Empresarial Pátio Altiplano. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 110515330) em 04/04/2025, instruída com contrato de cessão de direitos (Id. 110516749), alegando ilegitimidade passiva em razão de cessão de posição contratual ocorrida em 27/02/2020 para a empresa RJC ALTIPLANO COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., bem como excesso de execução por falta de liquidez do título. A exequente apresentou impugnação à exceção (Id. 115817930) em 08/07/2025, sustentando a tempestividade da resposta, a validade do título executivo, a manutenção da responsabilidade do executado por se tratar de dívida anterior à cessão, a regularidade dos cálculos e requerendo a condenação por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas na exceção de pré-executividade, instituto que tem por objetivo arguir matérias de ordem pública ou vícios que importem em nulidade absoluta do título ou do processo executivo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O executado sustenta que a cessão de posição contratual realizada em 27/02/2020 teria transferido "todos os direitos e obrigações" para a cessionária, incluindo a dívida objeto da confissão. Todavia, a alegação não procede pelos seguintes fundamentos: O Termo de Confissão de Dívida (Id. 106067275) foi firmado em 14/01/2020, referindo-se a débitos locatícios vencidos entre junho e dezembro de 2019, portanto, anteriores à cessão contratual ocorrida em 27/02/2020. A cessão de contrato produz efeitos ex nunc, conforme preceitua o artigo 286 do Código Civil: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.." No caso da cessão de posição contratual, aplicam-se os artigos 299 e seguintes do Código Civil, sendo certo que a assunção de dívidas pretéritas demanda expressa previsão contratual, nos termos do artigo 299: "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava." Da análise do Contrato de Cessão de Direitos (Id. 110516749) não se verifica cláusula expressa de assunção das dívidas pretéritas pelo cessionário, mantendo-se, portanto, a responsabilidade do cedente (executado) pelos débitos anteriores à cessão. DO ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO O executado alega falta de liquidez do título em razão da aplicação de juros sobre o valor total, sustentando que o pagamento deveria ter sido parcelado. A arguição também não merece acolhida. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" O Termo de Confissão de Dívida (Id. 106067275), assinado pelo executado e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial válido e possui liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos previstos no artigo 783 do CPC. Quanto aos cálculos apresentados, verifica-se que o valor executado de R$ 24.859,66 corresponde ao principal de R$ 11.520,00, acrescido de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês (R$ 9.043,78) e multa de 2% (R$ 487,44), em conformidade com os termos expressos no título executivo. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente requer a condenação do executado por litigância de má-fé, com fundamento nos incisos II, IV, VI e VII do artigo 80 do CPC: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Embora a exceção de pré-executividade não tenha logrado êxito, as alegações apresentadas não se mostram manifestamente temerárias a ponto de configurar má-fé processual, tratando-se de matérias passíveis de discussão, ainda que infundadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 283, 299, 394 do Código Civil e 783, 784, III do Código de Processo Civil, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO. DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo o executado, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 24.859,66 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 827 do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA ABC LTDA
EXECUTADO: RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801002-18.2025.8.15.2001 [Obrigação de Entregar]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONSTRUTORA ABC LTDA. em face de RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO, com fundamento em Termo de Confissão de Dívida (Id. 106067275), no valor de R$ 24.859,66. A execução refere-se ao valor original de R$ 11.520,00, correspondente a aluguéis vencidos entre junho e dezembro de 2019, relativos à Loja 62, térreo, do Edifício Empresarial Pátio Altiplano. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 110515330) em 04/04/2025, instruída com contrato de cessão de direitos (Id. 110516749), alegando ilegitimidade passiva em razão de cessão de posição contratual ocorrida em 27/02/2020 para a empresa RJC ALTIPLANO COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., bem como excesso de execução por falta de liquidez do título. A exequente apresentou impugnação à exceção (Id. 115817930) em 08/07/2025, sustentando a tempestividade da resposta, a validade do título executivo, a manutenção da responsabilidade do executado por se tratar de dívida anterior à cessão, a regularidade dos cálculos e requerendo a condenação por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas na exceção de pré-executividade, instituto que tem por objetivo arguir matérias de ordem pública ou vícios que importem em nulidade absoluta do título ou do processo executivo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O executado sustenta que a cessão de posição contratual realizada em 27/02/2020 teria transferido "todos os direitos e obrigações" para a cessionária, incluindo a dívida objeto da confissão. Todavia, a alegação não procede pelos seguintes fundamentos: O Termo de Confissão de Dívida (Id. 106067275) foi firmado em 14/01/2020, referindo-se a débitos locatícios vencidos entre junho e dezembro de 2019, portanto, anteriores à cessão contratual ocorrida em 27/02/2020. A cessão de contrato produz efeitos ex nunc, conforme preceitua o artigo 286 do Código Civil: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.." No caso da cessão de posição contratual, aplicam-se os artigos 299 e seguintes do Código Civil, sendo certo que a assunção de dívidas pretéritas demanda expressa previsão contratual, nos termos do artigo 299: "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava." Da análise do Contrato de Cessão de Direitos (Id. 110516749) não se verifica cláusula expressa de assunção das dívidas pretéritas pelo cessionário, mantendo-se, portanto, a responsabilidade do cedente (executado) pelos débitos anteriores à cessão. DO ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO O executado alega falta de liquidez do título em razão da aplicação de juros sobre o valor total, sustentando que o pagamento deveria ter sido parcelado. A arguição também não merece acolhida. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" O Termo de Confissão de Dívida (Id. 106067275), assinado pelo executado e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial válido e possui liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos previstos no artigo 783 do CPC. Quanto aos cálculos apresentados, verifica-se que o valor executado de R$ 24.859,66 corresponde ao principal de R$ 11.520,00, acrescido de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês (R$ 9.043,78) e multa de 2% (R$ 487,44), em conformidade com os termos expressos no título executivo. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente requer a condenação do executado por litigância de má-fé, com fundamento nos incisos II, IV, VI e VII do artigo 80 do CPC: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Embora a exceção de pré-executividade não tenha logrado êxito, as alegações apresentadas não se mostram manifestamente temerárias a ponto de configurar má-fé processual, tratando-se de matérias passíveis de discussão, ainda que infundadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 283, 299, 394 do Código Civil e 783, 784, III do Código de Processo Civil, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO. DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo o executado, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 24.859,66 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 827 do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito