Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801659-61.2020.8.15.0181.
AUTOR: KESSIA REGINA DA SILVA.
REU: SKIN COSMETICOS DO BRASIL LTDA., IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM ajuizada por KESSIA REGINA DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, em face de SKIN COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA e IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., igualmente qualificadas. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é criadora e mantenedora de um blog na internet intitulado "Blog Primeiro Encontro", no qual realiza postagens sobre temas como saúde, beleza e bem-estar. Relata que, em 05 de julho de 2018, publicou um artigo em seu blog detalhando sua experiência pessoal com um tratamento dermatológico para acne de origem hormonal, realizado entre 2016 e 2018 sob acompanhamento médico. Para ilustrar a evolução de sua pele, a autora incluiu na postagem fotografias suas comparativas de "antes e depois", datadas de março de 2018. Afirma que, em 14 de maio de 2020, foi surpreendida por uma mensagem de uma seguidora, a qual a informou que suas fotografias pessoais estavam sendo utilizadas indevidamente em anúncios comerciais na plataforma de vendas online da segunda ré, Mercado Livre. Após verificar a denúncia, constatou que suas imagens estavam associadas à venda de produtos como "Creme tira manchas rosto melasma e marcas de espinha 30g" e "Hidratação Facial (Creme Rejuvenescedor + Vitamina C + Brind)", ofertados pela primeira ré, SKIN COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA. Sustenta que a utilização de sua imagem ocorreu sem qualquer autorização, possuindo um claro viés comercial para promover a venda de produtos cosméticos, o que lhe causou sérios constrangimentos e abalos de ordem moral, por ver sua imagem, relacionada a um tratamento de saúde, explorada com fins lucrativos em uma plataforma de grande alcance. Com base nesses fatos, a autora requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a serem arbitrados por este Juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos e procuração. Realizada a audiência de conciliação em 25/03/2021 (ID 41104293), esta restou prejudicada diante da ausência de citação da primeira ré. Naquela oportunidade, compareceu a segunda ré, devidamente representada. A ré IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. apresentou sua contestação (ID 41099661), requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo para constar a razão social correta, EBAZAR.COM.BR LTDA. (CNPJ nº 03.007.331/0001-41). Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 292, V, do CPC, pela ausência de quantificação do pedido de danos materiais, e a sua ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mera provedora de aplicação de internet, sustentando que a responsabilidade pelo conteúdo dos anúncios é exclusiva do usuário vendedor. No mérito, reforçou a tese de ausência de responsabilidade, alegando a impossibilidade de monitoramento prévio do conteúdo postado por terceiros, a necessidade de notificação judicial prévia com a indicação específica da URL do conteúdo infringente para qualquer remoção, a culpa exclusiva do usuário vendedor (SKIN COSMÉTICOS) e a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamar razoável e proporcional. Esgotados os meios para localização da primeira ré, a parte autora requereu sua citação por edital (ID 71595200), o que foi deferido pela decisão de ID 71636586. O edital de citação foi devidamente publicado (ID 73748195). Decorrido o prazo sem manifestação, a decisão de ID 79939141 nomeou curador especial à ré SKIN COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA. e decretou sua revelia pela decisão de ID 114858267. A parte autora foi intimada a apresentar impugnação à contestação da segunda ré (ID 114858267), o que foi feito por meio da petição de ID 116394013. Na peça, a autora rechaçou as preliminares arguidas, sustentando a legitimidade passiva da plataforma de e-commerce com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, defendendo a configuração do ato ilícito e o dever de indenizar. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a ré EBAZAR.COM.BR LTDA. pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 99765141 e 99076817). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme se analisará a seguir, juntamente com o mérito. II.1. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões processuais e preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. II.1.1. Da Retificação do Polo Passivo A ré IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. requereu, em sua contestação (ID 41099661), a retificação de sua denominação no polo passivo para que conste EBAZAR.COM.BR LTDA. (CNPJ nº 03.007.331/0001-41), juntando para tanto os respectivos atos constitutivos (IDs 41099665 e 99076814).
Trata-se de mero ajuste formal para a correta identificação da pessoa jurídica que efetivamente opera a plataforma "Mercado Livre" no Brasil, não havendo qualquer prejuízo ao trâmite processual ou à defesa das partes. A própria ré compareceu espontaneamente e apresentou sua defesa de forma plena. Dessa forma, acolho o pedido de retificação para que passe a constar no polo passivo a pessoa jurídica EBAZAR.COM.BR LTDA. (CNPJ nº 03.007.331/0001-41), em substituição a IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Determino à Secretaria que proceda às anotações e retificações necessárias nos registros do processo. II.1.2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A ré EBAZAR.COM.BR LTDA. argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não quantificou, de forma precisa, o valor pretendido a título de danos materiais, em suposta afronta ao disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. A preliminar, no entanto, não merece prosperar. No caso dos autos, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), englobando a totalidade de sua pretensão indenizatória. Ainda que na petição de emenda (ID 33016206) não tenha especificado o montante exato correspondente ao dano material, a ré contestou de forma pormenorizada o mérito deste pedido, argumentando a ausência de sua comprovação. Isso demonstra que a narrativa fática e os pedidos foram suficientemente claros para permitir a elaboração de uma defesa completa e eficaz. Ademais, a análise sobre a efetiva existência de danos materiais e sua comprovação é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será decidida. A eventual ausência de provas que corroborem o prejuízo patrimonial alegado conduzirá à improcedência do pedido específico, não ao indeferimento da petição inicial por inépcia. O processo civil moderno orienta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, de modo que a extinção do feito por vício formal deve ser reservada para situações em que a falha efetivamente inviabilize a prestação jurisdicional. Por essas razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da EBAZAR.COM.BR LTDA. A ré EBAZAR.COM.BR LTDA. sustenta, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera provedora de aplicação de internet (marketplace), não sendo responsável pelo conteúdo gerado por terceiros (usuários vendedores), invocando, para tanto, o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Esta preliminar também deve ser afastada. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo. A ré EBAZAR.COM.BR LTDA., ao disponibilizar sua plataforma para que vendedores (como a corré SKIN COSMÉTICOS) ofereçam produtos a consumidores, integra a cadeia de fornecimento e, como tal, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A empresa obtém benefício econômico direto e indireto com a sua atividade de intermediação, devendo, por consequência, assumir os riscos inerentes a esse negócio, o que inclui a responsabilidade por anúncios que violem direitos de terceiros. A propósito, neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Portanto, a argumentação baseada no Marco Civil da Internet não exclui, de plano, a pertinência subjetiva da ré para a causa, sendo a sua efetiva responsabilização matéria a ser analisada no mérito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito, e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a revelia da primeira ré autoriza a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC. A controvérsia central reside em apurar a existência de ato ilícito praticado pelas rés, consistente no uso não autorizado da imagem da autora para fins comerciais e, em caso afirmativo, definir a existência e a extensão dos danos materiais e morais passíveis de indenização. II.2.1. Da Responsabilidade Civil pelo Uso Indevido da Imagem A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De forma análoga, o Código Civil, em seu artigo 20, estabelece que, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. No caso em apreço, os fatos constitutivos do direito da autora restaram sobejamente demonstrados. As capturas de tela juntadas aos autos (IDs 31995391 e 31995396) evidenciam, de forma inequívoca, que fotografias do rosto da autora, originalmente publicadas em seu blog pessoal para um contexto específico e privado de relato sobre um tratamento de saúde, foram apropriadas e utilizadas pela ré SKIN COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA. para ilustrar anúncios de produtos cosméticos, com o nítido propósito de alavancar vendas, veiculados na plataforma da corré EBAZAR.COM.BR LTDA.. A responsabilidade da ré SKIN COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA. é manifesta. Citada por edital, a ré não apresentou defesa, tornando-se revel. A revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, induz a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tal presunção, no presente caso, é corroborada pela robusta prova documental produzida pela autora, que comprova a conduta ilícita da ré. A utilização da imagem da autora, sem qualquer autorização, para fins explicitamente comerciais, configura ato ilícito e violação direta a seu direito de imagem. Quanto à responsabilidade da ré EBAZAR.COM.BR LTDA., embora esta se posicione como mera intermediária, sua responsabilidade solidária se impõe no contexto da relação de consumo. Ao oferecer uma estrutura digital para a realização de negócios e auferir lucros com essa atividade, a plataforma assume o risco do empreendimento. Isso implica o dever de zelar pela legalidade e segurança das operações realizadas em seu ambiente, o que abrange a fiscalização de anúncios que violem direitos de terceiros. A alegação de impossibilidade de monitoramento prévio não pode servir como salvaguarda para isentá-la de toda e qualquer responsabilidade, especialmente quando sua plataforma é o veículo essencial para a perpetração do ato ilícito. A ré lucra com cada transação efetuada em seu site, participando, portanto, da cadeia de fornecimento. Permitir que se exima de responsabilidade sob o argumento de ser mera "hospedeira" de conteúdo seria o mesmo que estimular um ambiente digital onde a violação de direitos se torna um risco calculado e economicamente vantajoso para a plataforma, em detrimento dos direitos fundamentais dos indivíduos. A proteção conferida pelo Marco Civil da Internet não pode ser interpretada de modo a esvaziar as garantias estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconheço a responsabilidade solidária de ambas as rés pelo ato ilícito perpetrado. II.2.2. Do Dano Material A parte autora postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais. No entanto, para a configuração do dever de indenizar danos desta natureza, é imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo patrimonial suportado, seja na modalidade de danos emergentes (o que se perdeu) ou de lucros cessantes (o que se deixou de ganhar), nos termos do artigo 402 do Código Civil. Analisando detidamente os autos, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer documento ou elemento de prova que demonstre um prejuízo financeiro direto decorrente do uso indevido de sua imagem. A autora não apresentou contratos que deixou de celebrar, perdas de patrocínio, ou qualquer outra evidência de um decréscimo patrimonial concreto. O pedido foi formulado de maneira genérica, sem base probatória mínima que o sustentasse. Dessa forma, na ausência de comprovação do prejuízo material, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. II.2.3. Do Dano Moral e sua Quantificação Diferentemente do dano material, o dano moral decorrente do uso não autorizado de imagem de pessoa com fins comerciais é presumido, ou seja, configura-se in re ipsa. Tal entendimento está consolidado na Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." A violação, por si só, já é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois atinge direito da personalidade. No caso concreto, o abalo moral transcende a mera presunção legal. A autora teve sua imagem, associada a uma condição de saúde e a um tratamento médico pessoal, utilizada de forma leviana e oportunista para promover produtos com os quais não possui qualquer vínculo, com promessas de resultados que não pode garantir. Tal fato, para uma pessoa que utiliza sua imagem em um blog, tem o potencial de macular sua credibilidade perante seus seguidores e o público em geral, além de gerar sentimento de impotência, violação de privacidade e exploração indevida. O fato ultrapassa, e muito, a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando uma ofensa clara à honra e à imagem da demandante, passível de reparação civil. A jurisprudência pátria é firme em proteger o direito de imagem, como se depreende do seguinte julgado: EMENTA: Direito Civil. Agravo Interno em Recurso Extraordinário com agravo. Indenização. Danos morais. Uso indevido de imagem. Dever de Indenizar. Necessidade De Reexame Fático-Probatório. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve indenização por danos morais, em razão de uso indevido de imagem. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Nos termos do art. 85, 11, do CPC/2015, fica majorado em 10 o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1 (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, 4, do CPC/2015. (RE 1452850 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Reconhecido o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. A quantificação do dano moral deve obedecer aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a dupla finalidade da indenização: a compensatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, que busca desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Devem ser sopesadas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da culpa. No caso em tela, as rés são empresas de grande porte, com ampla atuação no mercado nacional. A conduta de se apropriar da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem autorização, é grave e não pode ser tolerada. A autora, por sua vez, é profissional liberal. Considerando esses parâmetros, e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra justo, razoável e proporcional para reparar o dano sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo que serve como reprimenda adequada à conduta das rés. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DEFERIR o pedido de obrigação de fazer, determinando que as rés, SKIN COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA., removam em definitivo, caso ainda não o tenham feito, toda e qualquer publicação que contenha a imagem da autora, KESSIA REGINA DA SILVA, de seus sites, plataformas, anúncios e quaisquer outros meios de divulgação sob sua responsabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de provas do prejuízo alegado. C) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR, solidariamente, as rés SKIN COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA. a pagarem à autora, KESSIA REGINA DA SILVA, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E (art. 389 do CC) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do código civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré EBAZAR.COM.BR LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao pedido de danos materiais julgado improcedente, que, por ausência de valor específico, arbitro em R$ 5.000,00 para base de cálculo dos honorários). A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito